Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800162-13.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628
REU: CARLOS PEREIRA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de CARLOS PEREIRA OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial. Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 82373532, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível