Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801096-32.2022.8.10.0118.
Requerente: MARIA RAIMUNDA ROCHA FERREIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Declaração de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Raimunda Rocha Ferreira em face do Banco Pan S/A. Aduz em sua exordial que o requerido realizou descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que afirma nunca ter firmado. Requer, assim, a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados além de indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos. Juntou com sua inicial documentos pessoais, históricos de consignação, entre outros. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, onde pugnou pela legalidade da contratação, tendo apresentado documentos tais como contrato e comprovante de crédito. Em réplica, a parte requerente reforçou os pleitos exordiais, pugnando pela total procedência da demanda. Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Era o que havia para relatar. Decido. Inicialmente, entendo que a demanda já se encontra madura para julgamento de mérito, podendo ser alcançado o seu deslinde com o arcabouço probatório já juntado aos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação. O requerido comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato assinado eletrônicamente pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais bem como de foto da requerente tirada no momento da contratação, além de comprovante de transferência dos valores contratados (Id. 80205865 e 80205872), demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos por esta. Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do empréstimo pela parte autora, e, se a contratação foi regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos consignados efetivados, bem como dos descontos realizados.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem custeados pela requerente, suspensa a cobrança, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita