Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800999-87.2021.8.10.0111 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO MARANHÃO – SINPROESEMMA, em face do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA, ambos qualificados. O sindicato requerente busca a retomada dos descontos das contribuições sindicais nos contracheques dos servidores associados, conforme previsto em Termo de Acordo Extrajudicial firmado em 12 de março de 2021 com o Município de Pio XII/MA. Após o cumprimento inicial do acordo, os repasses foram unilateralmente suspensos pela administração municipal em junho do mesmo ano, sem aviso prévio. Diante da negativa de resolução administrativa, o sindicato ingressou com a presente ação pleiteando a tutela jurisdicional para garantir o cumprimento do acordo, sob pena de comprometimento do funcionamento da entidade sindical. O pedido fundamenta-se na legalidade do desconto autorizado pelos servidores e na essencialidade dos valores arrecadados para a manutenção das atividades sindicais, incluindo o pagamento de funcionários e despesas operacionais. Diante da omissão da requerida, a parte autora requereu, liminarmente, que o Município retomasse os descontos em folha e efetuasse os repasses devidos, sob pena de multa diária. Também pleiteou a confirmação da medida em sentença, além do reconhecimento da gratuidade da justiça. Foi proferido despacho determinando a emenda à inicial (ID 51761065), o qual foi devidamente cumprido por meio da petição de ID 52409120. Posteriormente, houve novo despacho determinando a juntada de prova de constituição perante o Ministério do Trabalho, bem como documentos que fizessem prova da hipossuficiência financeira para possibilitar a aferição dos requisitos que autorizassem a concessão do benefício de gratuidade da justiça (ID 62343982). O requerente apresentou petição solicitando o recolhimento das custas ao final do processo (ID 72693740), bem como realizou a juntada da carta sindical (ID 72693742) e das fichas de sindicalização (ID 72666448). Sobre a gratuidade da justiça, foi proferida decisão indeferindo o pedido (ID 80623901). Em seguida, foi juntado o comprovante de pagamento das custas ao ID 80801104. Foi proferida decisão de ID 80972031 deferindo a tutela provisória de urgência para que o Município de Pio XII/MA efetue mensalmente o desconto no valor relativo à contribuição sindical em favor da parte autora de cada servidor que tenha, de forma expressa, autorizado o aludido desconto, bem como faça os repasses na forma prevista em lei. O descumprimento da decisão sujeitará o requerido ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento mensal, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertida em favor do demandante. O TJMA negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão provisória. Foi proferida decisão de ID 101892819 decretando a revelia do Município. O Município protocolou petição de IDs 97091605 e ss alegando cumprimento da liminar. A parte Autora foi intimada por duas vezes para se manifestar sobre o cumprimento da decisão, tendo permanecido inerte em ambas as ocasiões. Brevemente relatado, decido. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL Preliminarmente, deve-se destacar que a competência para julgamento da presente demanda pertence à Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1089282/AM (Tema 994 da Repercussão Geral). O STF firmou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Dessa forma, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para a análise do presente feito, uma vez que a controvérsia não envolve relação de emprego, mas sim obrigação do ente municipal em realizar o desconto e o repasse sindical, nos moldes do acordo firmado com a parte autora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o Município de Pio XII/MA foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, foi decretada sua revelia (ID 101892819). A consequência jurídica da revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se houver prova em contrário nos autos. Ademais, a parte autora manifestou expressamente a inexistência de interesse na produção de outras provas, razão pela qual o feito se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Diante dessas circunstâncias, passo à análise do mérito da demanda. DO MÉRITO A Constituição Federal assegura, em seu artigo 8º, inciso IV, o direito à organização sindical e à contribuição sindical, permitindo que os trabalhadores se associem livremente às entidades representativas de suas categorias. A legislação infraconstitucional, notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 578 e seguintes, disciplina a cobrança e o repasse das contribuições sindicais. O STF, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais a todos os integrantes da categoria profissional, ainda que não sindicalizados, desde que lhes seja assegurado o direito de oposição. Tal entendimento reforça a importância do financiamento sindical para a representação coletiva dos trabalhadores. No caso concreto, o sindicato comprovou a autorização expressa dos servidores por meio das petições e documentos anexados nos IDs 72666448 e seguintes. Assim, não há qualquer óbice jurídico para que o Município cumpra sua obrigação de realizar os descontos em folha e os repasses devidos ao sindicato. A suspensão unilateral dos repasses pelo Município configura ilegalidade, uma vez que desrespeita a autonomia sindical e prejudica a manutenção da entidade representativa. O STF já decidiu que a liberdade sindical deve ser garantida, e o não cumprimento do acordo viola o direito dos servidores de contribuírem para sua entidade representativa. Por todo o exposto, deve ser acolhida a pretensão do Sindicato para que o Município de Pio XII/MA retome imediatamente os descontos em folha de pagamento dos servidores sindicalizados e realize os repasses à entidade autora, conforme autorizado pelos próprios servidores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Sindicato, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida. Considerando que o Sindicato não se manifestou sobre os despachos de IDs 123952270 e 132881722, reputo satisfeita a obrigação. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, e inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII