Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: AFLF Comércio Ltda. Advogados: Dr. Rodrigo de Barros Bezerra (OAB/MA 7.133) e outros
Apelados: Giovanni Sales da Silva e outra Advogado: Dr. Eli dos Santos Medeiros (OAB/MA 3.069) E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTIDO LITERAL DA LINGUAGEM E CONTEXTOS VERBAL E SITUACIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que reconheceu a ilegitimidade passiva dos Apelados para a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Apelante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação foi firmado pelos Apelados como pessoas naturais ou pela pessoa jurídica da qual eles eram sócios. III. Razões de Decidir 3. Quando as partes divergem acerca da correta interpretação dos termos do negócio jurídico, é necessário se valer dos modelos dogmáticos para estabelecer o preciso significado dos direitos e obrigações previstos no contrato ou, como escreve Orlando Gomes, “descobrir a vontade concreta das partes”, cumprindo indagar a “verdadeira intenção dos contratantes e esclarecer o sentido da declaração” 4. O sentido literal da linguagem e os contextos verbal e situacional evidenciam que o preâmbulo do instrumento contratual, ao qualificar o locatário, traz a qualificação dos Apelados, e não da pessoa jurídica da qual eram sócios. Além disso, como o instrumento foi assinado pessoalmente pelos Apelados, revela-se incorreta a sentença que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese: “Correta a propositura de ação de execução de título extrajudicial em face dos Apelados porque o sentido literal da linguagem e os contextos verbal e situacional evidenciam que o contrato de locação foi por eles firmado como pessoas naturais, e não como sócios de pessoa jurídica”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0866252-27.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, na forma do art. 942 do CPC, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Voto contrário da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro pelo desprovimento do Recurso, acompanhada pelo Desembargador Antonio José Vieira Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, as Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte e os Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Antonio José Vieira Filho. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível (ApCív) interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes embargos à execução apresentados pelos Apelados, reconhecendo a ilegitimidade passiva para a ação de execução de título extrajudicial, uma vez que o contrato de locação foi firmado por pessoa jurídica. Honorários de 10% (ID 34321092). Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que o instrumento contratual foi firmado pela “pessoa física” dos Apelados, e não pela pessoa jurídica da qual eles eram sócios; que a ação foi corretamente proposta em face dos Recorridos, que efetivamente devem responder pelo inadimplemento da obrigação de pagamento da locação. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 34321098). Em contrarrazões, os Apelados defendem que o contrato de locação foi firmado pela pessoa jurídica, razão pela qual os sócios não podem ser demandados por dívidas contraídas pela sociedade empresária; que o valor do aluguel mensal era pago pela sociedade, a evidenciar que ela é a única responsável pela dívida. Pugnam pelo desprovimento do Apelo (ID 34321103). O parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 39145201). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. Em tema de interpretação e integração de contratos, tive a oportunidade de escrever que “nos instrumentos solenes, a interpretação deve garantir um grau mínimo de correspondência entre as circunstâncias e o conteúdo declarado, uma vez que a forma vinculante está prevista na lei. E como quem contrata, contrata para ver o contrato ser cumprido, entre uma interpretação que confira efeito a uma cláusula contratual e outra que negue, deve o intérprete/aplicador do direito fazer opção pela primeira interpretação, também em homenagem ao princípio da conservação” (VELTEN PEREIRA, Paulo Sérgio. Contratos: tutela judicial e novos modelos decisórios, 2018). Aplicando ao caso, verifico que a sentença divergiu dessa orientação, na medida em que optou por uma interpretação que negou efeito ao negócio jurídico, retirando do Apelante um dos elementos constitutivos do contrato que é a garantia de tutela judicial para a satisfação do crédito oriundo da locação do imóvel. Em reforço, tenho que quando as partes divergem acerca da correta interpretação dos termos do negócio jurídico, é necessário se valer dos modelos dogmáticos para estabelecer o preciso significado dos direitos e obrigações previstos no contrato ou, como escreve Orlando Gomes, “descobrir a vontade concreta das partes”, cumprindo indagar a “verdadeira intenção dos contratantes e esclarecer o sentido da declaração”. E como também registrei noutra oportunidade, “a busca pela intenção das partes é, essencialmente, uma atividade de interpretação subjetiva, não especulativa, que remete à verificação da vontade real dos contratantes. Nesse aspecto, importa indagar qual foi a intenção comum das partes; ir além do sentido literal da linguagem, que é apenas ponto de partida, averiguando o espírito do contrato e suas circunstâncias; e buscar uma compreensão sistemática, interpretando suas cláusulas umas pelas outras de modo a atribuir-lhes unidade de sentido e totalidade hermenêutica, já que nenhum contrato é uma ilha”. A partir da regra hermenêutica prevista no art. 112 do CC, tenho que a correta compreensão acerca da natureza jurídica do contrato passa pela análise dos seguintes meios interpretativos: (i) sentido literal da linguagem; (ii) contexto verbal; e (iii) contexto situacional, além de se orientar por qual “seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração” (CC, art. 113 §1º V). Aplicando ao caso, observo que o sentido literal da linguagem e o contexto verbal do contrato de locação que aparelhou a execução (ID 74215707 do Proc. nº 0847427-35.2022) evidencia que os contratantes foram aqueles devidamente qualificados no preâmbulo do instrumento. Como locador, foram colocadas as informações de qualificação do Apelante, tais como: pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ, com endereço na Rua Cândido Ribeiro e representada por seu sócio Luciano Nunes de Farias. Por sua vez, na condição de locatários foram inseridas as informações dos Apelados, pessoas naturais que exercem as profissões de advogado e professora respectivamente, assim como os números individuais do RG e CPF. O contexto situacional do contrato, por sua vez, revela que embora o ajuste tivesse sido firmado para fins comerciais, o fato inescapável é que a exploração da atividade econômica foi realizada pelos Apelados, que, inclusive, assinaram como locatários na parte final do instrumento negocial. A análise global desses três aspectos do negócio jurídico evidencia o error in iudicando da sentença, que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva dos Apelados para a execução de título extrajudicial, desprezando o fato de que foram os Apelados quem efetivamente firmaram o contrato de locação. O Juízo não poderia se distanciar da intenção das partes e tampouco das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica, especialmente porque ao extinguir a execução sem resolução de mérito, o Juízo privou de efeitos o negócio jurídico e adotou interpretação contrária ao programa de adimplemento contratual.
Ante o exposto, CONHEÇO, de acordo com o parecer da PGJ, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução, autorizando o regular processamento da execução de título extrajudicial proposta pelo Apelante, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. PAULO VELTEN Relator