Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800035-34.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Exequente CICERO BERNARDO FERREIRA Advogado IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - OABMA11755-A Advogado JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - OABMA3688 Executado IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Requerido GILBERTO ASMAR Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Requerido EDUARDO ASMAR Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Requerido SILVANA DE ARAUJO Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Requerido MARCELO ASMAR Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 D E C I S Ã O
Trata-se de petição da parte exequente pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para que a execução da sentença alcance o patrimônio dos sócios da empresa. Os sócios DUARDO ASMAR, MARCELO ASMAR, SILVANA DE ARAÚJO e Espolio de Gilberto Asmar, neste ato representada por Silvana de Araujo se manifestaram pelo indeferimento do pedido no ID 173367870. Decido. Sobre a desconsideração Flávio Tartuce, explica que: "Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o véu ou escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7. ed. São Paulo: GEN, 2017. p. 126) Tendo em vista o caso tratar de relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Neste caso é necessário o atendimento de apenas 1 (um) requisito para aplicação desta Teoria, segundo o art. 28, §5º, do Código Consumerista brasileiro, qual seja: o prejuízo ao credor. Compulsando os autos, verifico haver nos autos indicações de ausência de bens da empresa executada, pressuposto indispensável para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, como pode ser observado através de todas as tentativas frustradas de alcance dos bens da executada para o fim de satisfação do débito. Neste sentido é pacífica a jurisprudência nacional: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) No caso dos autos, o processo tramita desde 2017 sem encontrar bens do executado para quitação da dívida, ante a insolvência da empresa. Dessa maneira, DEFIRO o pedido formulado, para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, para que a execução da sentença atinja os bens do sócio da empresa,EDUARDO ASMAR, MARCELO ASMAR, SILVANA DE ARAÚJO e Espolio de Gilberto Asmar, neste ato representada por Silvana de Araujo. Intimem-se as partes dessa decisão. Após, proceda-se à penhora online do débito nas contas e aplicações financeiras dos dois executados pelo sistema de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. Imperatriz-MA, 26 de março de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -