Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luís Henrique Fortes Vieira Advogados: Drs. Oziel Vieira da Silva – OAB/MA 3303 e Thais Yukie R Moreira OAB/MA 5816 1º
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV 2º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR DA RESERVA. RESTITUIÇÃO FEPA. IMPROCEDÊNCIA. LEI FEDERAL 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020. ART. 24-F DO DECRETO 667/69. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPROVIMENTO. I - Cuidam os autos de demanda voltada à cobrança de valores descontados a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA) por militar da reserva, que, em suma, defende haver direito adquirido a não contribuição, porque assim já o seria antes da inatividade, apesar da Lei Federal nº º 13.954/19 e a LCE nº 224/20, sem, contudo, observar, primeiro, que “não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento [...] (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203); e que não há afronta ao preceito da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a contribuição ao FEPA constitui contribuição previdenciária (art. 149, § 1º, da CF/88), possuindo, assim, natureza tributária, de modo que, “[...] não consta do rol dos direitos subjetivos inerentes à situação de servidor inativo o de imunidade tributária absoluta dos proventos correlatos” (ADI 3.105/DF E ADI 3.128/DF, REL. ORIG. MIN. ELLEN GRACIE, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. JOAQUIM BARBOSA, 18.8.2004); II- não há afronta ao direito adquirido, segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico, sobretudo, tratando-se de tributos; III - quanto ao artigo 24-F do Decreto nº 667/69 que, segundo do recorrente, garantiria o direito adquirido dos militares aposentados antes de 31 de dezembro de 2019 de não sofrer descontos previdenciários em sua remuneração de inatividade, tal dispositivo normativo, ao reverso, não aborda o tema das contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma da previdência, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 19/05/2022 a 26/05/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842368-37.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR