Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027463-07.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE VARELA CAON - PE32765, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A, JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A
EXECUTADO: E P ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ADAUTO DE SOUZA LIMA NETO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID154679864 foi fixado como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (14/03/2020), aplicando-se a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Contudo, revejo tal posicionamento em estrita observância à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento do Recurso Especial nº 2.188.970 - PR (2024/0479250-5), de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que pacificou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 são irretroativas, não podendo o novo marco inicial (ciência da primeira tentativa infrutífera) ser aplicado a fatos ocorridos antes da vigência da referida lei. No caso em tela, considerando que as diligências infrutíferas ocorreram sob a égide da legislação anterior, deve-se aplicar a regra da redação original do art. 921 do CPC/2015 (ou CPC/73, conforme o caso), que exigia o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano antes do início da contagem do prazo prescricional. Considerando a não localização de bens penhoráveis até o presente momento, bem como a Decisão em ID154679864, mantendo a suspensão para continuidade do previsto no Art. 921,§1º, de modo que fixo como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente o dia seguinte ao término do prazo de suspensão de um ano, 30/07/2026. Assim, findado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, determino o arquivamento dos autos, momento em que se iniciará automaticamente a fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme a redação do antigo § 4º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que, localizados bens passíveis de constrição, pode o exequente peticionar pelo desarquivamento, nos termos do §3º do Art. 921. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível