Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802416-49.2022.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Processo nº 0802416-49.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a)
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença de ID 77887876 julgou improcedentes os pedidos autorais. Interposto recurso de apelação pela parte autora em face dessa decisão, o juízo ad quem a reformou, para julgá-los procedentes, condenando: “(...) o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC, e a devolver, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ). Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor indevidamente creditado na conta da parte autora, de forma simples, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” (ID 156359625). Interposto agravo interno pela parte ré em face dessa decisão, tal recurso foi inadmitido (ID 156362893). O feito transitou em julgado (ID 156362900). Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, o requerido peticionou nos autos (ID 162664729), informando o pagamento do valor de R$ 17.304,51 (ID 162664743), deixando expresso o interesse recursal, vejamos: “(...) Esclarecemos que a presente comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, portanto, o direito de recorrer deste peticionante está preservado.” A demandante anuiu com o depósito, pugnando pela expedição de alvará (ID 172293255). 2. Fundamentação O cumprimento de sentença encontra-se fundamentada no artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, a instituição financeira, antes de ser intimada para o cumprimento de sentença, pagou de forma espontânea a importância de R$ 17.304,51. Nesse caminhar, o requerido destacou expressamente que possui interesse recursal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em consonância com o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo o montante apontado pelo demandado (ID 162664729), qual seja, R$ 17.304,51. 4. Intimação Intimem-se as partes desta sentença. 5. Controle Prévio à Expedição de Alvará Visando garantir a exatidão e a legalidade na expedição dos alvarás, a secretaria judicial deverá observar, no ato da expedição, as seguintes situações, certificando-se nos autos o eventual ocorrido e retornando-os conclusos para apreciação deste juízo: a) Erro Material: Constatada qualquer incorreção na redação do alvará, como erro de nome, valor ou cálculo, que possa comprometer a sua validade ou exequibilidade. b) Valor do(s) Alvará(s) Superior ao Valor Homologado: Verificada a existência de pedido ou ordem de expedição de alvará(s) cujo valor total ultrapasse o montante homologado por este juízo, garantindo que os valores liberados correspondam precisamente ao crédito reconhecido. c) Divergência entre Valor Homologado e Pedido/Ordem de Alvará: Observada qualquer discrepância entre o valor homologado em sentença e aquele constante no pedido ou ordem de expedição de alvará, assegurando a conformidade entre a decisão judicial e o documento a ser expedido. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 6. Destinação dos Valores De início, destaco que a presença de interesse recursal, impede a expedição imediata de alvará. Nesse compasso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, observem-se as seguintes diretrizes Custas para Expedição de Alvará: Antes da expedição do alvará ou da transferência do montante para conta do autor e/ou do seu procurador, a secretaria judicial deverá realizar a cobrança das custas para expedição de alvará, via sistema BRBJUS, ressalvada hipótese de não cabimento da cobrança. Caso haja pedidos de alvarás separados para o autor e para seu procurador, as custas deverão ser cobradas de maneira separada, em conformidade com a legislação vigente. 1. (R$ 17.304,51): Valor destinado ao procurador do exequente, observando os seguintes dados bancários: HENRY WALL GOMES FREITAS, CPF n.º 786.759.443-49, a ser depositado na conta de seu escritório, HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 19.373.759/0003-00, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 4710-4, CONTA CORRENTE 33.855-9. Frise-se que o patrono possui poderes para receber e dar quitação (ID 63785972, pág. 01). 7. Disposições Finais. Opostos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Apresentada apelação, intime-se o recorrido para juntar contrarrazões, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença prolatada por esse juízo, expeça-se o alvará, conforme já determinado, e arquive-se sem necessidade de retorno dos autos conclusos. Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo – MA". Brejo-MA, Sexta-feira, 26 de Junho de 2026. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483