Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SEBASTIANA SOARES MERCES Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.107913941. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNÇÃO FREITAS Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805667-95.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SEBASTIANA SOARES MERCES Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.107913941. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNÇÃO FREITAS Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805667-95.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:52
Remessa
04/12/2023, 19:02
Recebimento
03/11/2023, 14:10
Documento (Certidão)
03/11/2023, 14:09
Remessa
30/10/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:12
Recebimento
25/08/2023, 11:34
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIANA SOARES MERCES. ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI 5.142).
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. III. No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. IV. Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei. V. Sendo assim, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. VI. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VII. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VIII. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 18 de julho de 2023 e fim dia 25 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805667-95.2017.8.10.0029
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIANA SOARES MERCES. ADVOGADOS:MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI 5.142).
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apreciação. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805667-95.2017.8.10.0029
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2023, 13:08
Sem efeito suspensivo
02/02/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:22
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 20:53
Publicação
26/12/2022, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA SOARES MERCES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0805667-95.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 29 de novembro de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 20:20
Petição (Apelação)
18/10/2022, 16:41
Publicação
29/09/2022, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª VARA CRIMINAL, respondendo pela 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dra. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 859527388, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805667-95.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S):SEBASTIANA SOARES MERCES ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Serve a presente sentença como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.Jorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível"O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
26/09/2022, 00:00
Procedência
24/08/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:46
Publicação
12/07/2022, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: SEBASTIANA SOARES MERCES, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142, e intimação da parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.70596088, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem requerimento de novas provas, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível ". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 29 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805667-95.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): SEBASTIANA SOARES MERCES
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 10:59
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 10:44
Documento (Certidão)
30/06/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:22
Publicação
22/06/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805667-95.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S):SEBASTIANA SOARES MERCES ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) AUTORA, conforme acima consta, para proceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 68987574 - Despacho. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Junho de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
15/06/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 18:41
Documento (Certidão)
18/05/2022, 18:41
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:03
Mero expediente
16/02/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 08:21
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2020, 09:14
Documento (Ofício)
07/08/2020, 11:53
Mero expediente
07/08/2020, 07:23
Documento (Certidão)
07/08/2020, 07:23
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:59
Mero expediente
29/06/2020, 10:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 21:51
Documento (Certidão)
26/06/2020, 21:51
Petição (Apelação)
25/06/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 18:29
Indeferimento da petição inicial
12/06/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 21:03
Documento (Certidão)
02/06/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 06:27
Por decisão judicial
21/03/2020, 12:55
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 15:38
Decurso de Prazo
18/02/2020, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 16:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)