Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DOS NAVEGANTES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela Consumidora visando à reforma parcial da Sentença que declarou a inexistência de contrato de Empréstimo Consignado celebrado fraudulentamente em seu nome, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas fixou indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado, além de fixar honorários sucumbenciais em percentual aquém do pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da falha na prestação do serviço bancário, resta configurado o dano moral in re ipsa, independentemente de prova do abalo psíquico sofrido; (ii) saber se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do trabalho adicional desempenhado em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos dos arts. 3º e 14, ante a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, que não logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo. 4. Configuração do dano moral in re ipsa pela simples prática do ato ilícito, consistente nos descontos indevidos em proventos previdenciários, não sendo exigida comprovação específica do sofrimento psíquico. 5. Fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte para hipóteses semelhantes, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho adicional desempenhado pelo patrono da parte autora em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para majorar a Indenização por Danos Morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em Benefício Previdenciário decorrente de contrato fraudulento enseja indenização por dano moral in re ipsa, independentemente de prova do abalo sofrido, diante da violação à dignidade e aos direitos da personalidade do Consumidor. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa nem inviabilizar a atividade do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, 6º, VI, VII, VIII, 14 e 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 2012991/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/11/2022; TJMA, ApCiv 0816393-22.2022.8.10.0040, Rel. Des. Tyrone José Silva, DJe 30/06/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22/05/2025 A 29/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801501-97.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO - MA