COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA
Autor
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
Reu
Advogados / Representantes
BRENO NAZARENO COSTA FELIPE
OAB/MA 10396·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE
OAB/MA 15247·CPF·Representa: Autor
BRENO NAZARENO COSTA FELIPE
OAB/MA 10396·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte Embargante, na pessoa de seu advogado, Dr(a). BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - OAB/MA 10396, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB/DF 29145-A, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - OAB/MA 15247, para tomar ciência do(a) despacho de ID 151114876, bem como acerca do cálculo de custas finais de id 151135075, para que proceda com o pagamento no prazo de 15 dias, que seja abaixo transcrito(a): DESPACHO Em relação à pretensão de cumprimento de sentença de id 150272193, considerando que o tempo médio de duração do processo e a taxa de congestionamento processual representam importantes indicadores da eficiência da atividade jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz, sendo, portanto, rotineiramente objetos de acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Corregedorias dos Tribunais nacionais. Considerando, ainda, os vetores da celeridade e razoável duração que iluminam a condução de todo e qualquer marcha processual, sem perder de vista que a tramitação por arrastado período acaba por embaraçar em efeito cascata a qualidade e eficiência de todos os atos levados a efeito por uma unidade judiciária. Considerando também que muitos desses processos seguem tramitando indefinidamente com a finalidade única de satisfazer obrigação acessória ao direito material já definitivamente submetido a julgamento e já satisfeito. Considerando, por fim, que não existe nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º e 283, § único, ambos do CPC), conjugado ao fato de que a determinação legal de que o cumprimento de sentença se processe como uma nova fase do processo sincrético se justifica exatamente com os objetivos de tornar mais célere, econômica e satisfatória a atividade jurisdicional a ser prestada, finalidades essas ordinariamente não alcançadas na rotina forense, também em razão da indefinição resultante da possibilidade de se desarquivar a qualquer momento e quantas vezes for, ao longo de 05 (cinco) subsequentes anos, qualquer processo já findado para fins de execução de seus julgados, o que impacta diretamente na taxa de congestionamento processual, já que além da distribuição atual a unidade passa a trabalhar concomitantemente com processos outrora desativados. DETERMINO ao interessado que proceda à distribuição em autos apartados do cumprimento de sentença, de modo a garantir que esta ação possa finalmente ser arquivada. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, proceda-se a Secretaria Judicial tal qual o determinado na parte final da sentença de id 104500417, adotando-se as providências pertinentes no bojo da execução fiscal nº. 0001013-58.2014.8.10.0044. Após, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 38.930,80. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 1.167,92 Taxa judiciária R$ 690,00 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.935,93 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 10 de Junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001392-28.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s): Advogados do(a)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte Autora, na pessoa de seus advogados, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório que segue abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 21 de maio de 2025. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Secretária Judicial
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001392-28.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s): Advogados do(a)
22/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/05/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 14:52
Decurso de Prazo
13/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO – OAB/DF 29145
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001392-28.2016.8.10.0044 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta pela CAEMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os embargos opostos por si à execução fiscal movida pelo Município de Imperatriz, “conquanto ausente um dos pressupostos autorizadores da extensão da imunidade tributária requestada.” (ID 38386294) Recordei, no despacho ID 43353103, que a CAEMA constitui-se em sociedade de economia mista, não se enquadrando no taxativo rol das pessoas jurídicas de direito público dispensadas da obrigação de pagamento das despesas recursais, estabelecido no art. 1.007, § 1º, do CPC (EDcl no AREsp 22.035/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AREsp 1072208, Rela. Desa. LAURITA VAZ, decidido em 25/04/2017, DJe 02/05/2017). Determinei, na oportunidade, que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal na forma simples no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Transcorreu in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal. É o sucinto relatório. Decido. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. Diante da não comprovação do preparo recursal, tenho como deserto o presente recurso (art. 1.007, CPC). Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NÃO CONHECER da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
19/03/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:57
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:12
Publicação
07/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB/DF 29145
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Compulsando os presentes autos, constato que o apelo não foi instruído com a guia das custas recursais e o respectivo comprovante de pagamento. Recordo, no ponto, que a CAEMA constitui-se em sociedade de economia mista, não se enquadrando, por conseguinte, no taxativo rol das pessoas jurídicas de direito público dispensadas da obrigação de pagamento das despesas recursais, estabelecido no art. 1.007, § 1º, do CPC (EDcl no AREsp 22.035/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AREsp 1072208, Rela. Desa. LAURITA VAZ, decidido em 25/04/2017, DJe 02/05/2017). Assim, com fulcro no art. 101, § 2º, do CPC, determino a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001392-28.2016.8.10.0044 - IMPERATRIZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte Autora, na pessoa de seus advogados, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório que segue abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 21 de maio de 2025. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Secretária Judicial
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001392-28.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s): Advogados do(a)
22/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/05/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 14:52
Decurso de Prazo
13/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO – OAB/DF 29145
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001392-28.2016.8.10.0044 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta pela CAEMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os embargos opostos por si à execução fiscal movida pelo Município de Imperatriz, “conquanto ausente um dos pressupostos autorizadores da extensão da imunidade tributária requestada.” (ID 38386294) Recordei, no despacho ID 43353103, que a CAEMA constitui-se em sociedade de economia mista, não se enquadrando no taxativo rol das pessoas jurídicas de direito público dispensadas da obrigação de pagamento das despesas recursais, estabelecido no art. 1.007, § 1º, do CPC (EDcl no AREsp 22.035/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AREsp 1072208, Rela. Desa. LAURITA VAZ, decidido em 25/04/2017, DJe 02/05/2017). Determinei, na oportunidade, que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal na forma simples no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Transcorreu in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal. É o sucinto relatório. Decido. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. Diante da não comprovação do preparo recursal, tenho como deserto o presente recurso (art. 1.007, CPC). Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NÃO CONHECER da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
19/03/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:57
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:12
Publicação
07/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB/DF 29145
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Compulsando os presentes autos, constato que o apelo não foi instruído com a guia das custas recursais e o respectivo comprovante de pagamento. Recordo, no ponto, que a CAEMA constitui-se em sociedade de economia mista, não se enquadrando, por conseguinte, no taxativo rol das pessoas jurídicas de direito público dispensadas da obrigação de pagamento das despesas recursais, estabelecido no art. 1.007, § 1º, do CPC (EDcl no AREsp 22.035/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AREsp 1072208, Rela. Desa. LAURITA VAZ, decidido em 25/04/2017, DJe 02/05/2017). Assim, com fulcro no art. 101, § 2º, do CPC, determino a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001392-28.2016.8.10.0044 - IMPERATRIZ
03/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:00
Mero expediente
27/11/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:30
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 08:40
Mero expediente
22/11/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:49
Mero expediente
14/08/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 17:16
Recebimento (competência exclusiva)
13/08/2024, 17:16
Distribuição (sorteio)
13/08/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte embargante, na pessoa de seu advogado, Dr(a). BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396, Dr. EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, Dr. GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, e Dra. ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247, para tomar ciência do(a) sentença de ID 110259977, que seja abaixo transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001392-28.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s): Advogados do(a) Vistos em correição. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, argumentando, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença proferida nos autos, responsável por julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sustenta o recorrente que o juízo sentenciante omitiu-se em enfrentar os argumentos deduzidos no processo, que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada no provimento jurisdicional, que teria limitado-se a invocar fundamentos jurídicos precários e incompatíveis ao caso concreto. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação contrária ao acatamento das razões recursais, vide petição de id 106557546. Certificado pela Secretaria Judicial (id 106564734), a tempestividade dos embargos declaratórios. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração ora analisados pretendem integrar suposto vício constante da sentença que julgou improcedentes os pedidos vertidos na causa, argumentando suposta omissão quanto ao enfrentamento das matérias defensivas esposadas. Considerando que tempestivos, recebo os Embargos e passo a decidir. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à parte recorrente, e isso porque as razões apresentadas não importam na compreensão da ocorrência de qualquer dos vícios albergados pela norma ao manejo da presente espécie recursal. Cabe frisar, igualmente, que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua; o que não é o caso. Na hipótese, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a sua revisão em sede de embargos de declaração, não devendo serem ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação coerente à prova dos autos, não logrando êxito o embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento combatido, mostrando-se, por outro lado, evidente o seu descontentamento com a providência determinada na condução do feito, o que só poderá ser reavaliado mediante a propositura de recurso direcionado à sua modificação/rediscussão, e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado. Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão, contradição e obscuridade inexistentes – Rediscussão – Descabimento – Manifestação do órgão jurisdicional sobre a matéria controvertida – A matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie – A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20830624020198260000 SP 2083062-40.2019.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - VÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando a decisão for omissa ou obscura sobre ponto que deveria abordar; na hipótese de contradição ou de erro material. 2. A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, meio processual inadequado para revisão do julgado ou para correção de eventual error in judicando. 3. Embargos rejeitados. (...) (TJ-MG - ED: 10000180675464004 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, face à ausência de vício a ser sanado, é caso de rejeição dos embargos aclaratórios opostos. Por todo o exposto, RECEBO e DEIXO de acolher os Embargos de Declaração opostos pela empresa COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado pelo juízo. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado da sentença de id 104500417, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte embargante, na pessoa de seus advogados, Dr(a). BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396, Dra. ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247, Dr. EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, para tomar ciência da sentença de ID 104500417, que seja abaixo transcrito(a): SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que desenvolve serviço de saneamento ambiental em nível estadual e tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, motivo pelo qual faz jus à imunidade tributária descrita no art. 150, VI, "a", da CF, que veda a incidência de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços de instrumentalidade estatais (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) que realizam serviços públicos essenciais e obrigatórios, não se lhe aplicando a exceção prevista no §3º do mesmo dispositivo legal. A inicial veio instruída por documentos. Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação, rechaçando as alegações da empresa embargante, conforme petição de fls. 40/43 - id 68468390. A ação tramitava inicialmente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que em seu curso proferiu decisão de declínio a este juízo de competência especializada, instalado em dezembro/2020 (fls. 55 - id 68468392). Despacho às fls. 63 - id 68468392, determinando a certificação da tempestividade dos embargos e impugnação apresentados; o que foi devidamente assinalado através da certidão de fls. 64 - id 68468392. Logo após, o processo foi submetido a procedimento de virtualização, sem que as partes apresentassem impugnação ao ato. Despacho (id 81324332) determinando a intimação das partes para manifestarem eventual interesse probatório; sem que houvesse resposta, conforme certidão de id 83885397. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo se apresenta suficientemente instruído e as partes não requereram a produção de outras provas, motivo ao qual conheço diretamente do pedido proferindo sentença de mérito (art. 355, inciso I, do CPC). O procedimento das execuções fiscais é regido pela Lei nº. 6.830/80, que em seu art. 8º, caput, preconiza que, “o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução”. E, no que se refere à possibilidade de apresentação de defesa pelo devedor, é facultado-lhe o oferecimento de Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que garantido o juízo da execução, oportunidade em que poderá deduzir toda matéria útil à sua defesa, requerendo provas, juntando documentos e rol de testemunhas (art. 16 da LEF). Na hipótese dos autos, houve bloqueio via BACENJUD de ativos pertencentes à parte embargante, em valor suficiente a satisfazer a obrigação fiscal exequenda, o que foi seguido da oposição dos presentes embargos, cuja tempestividade restou assinalada através da certidão de fls. 64 - id 68468392. In casu, sustenta a embargante que conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), faz jus à imunidade tributária intergovernamental recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88, na medida em que sociedade de economia mista exploradora de serviço público de natureza essencial - saneamento ambiental, em nível estadual, o que afastaria o dever de arcar com a obrigação fiscal demandada pelo ente público embargado nos autos da ação nº. 0001013-58.2014.8.10.0044, igualmente em tramitação neste juízo. Em caso assemelhado, o STF já decidiu, sob regime de repercussão geral, que: "a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município." (Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 06/04/2017, DJE 188 de 25/08/2017 - Tema 385) Entretanto, a mesma Corte máxima referendou a compreensão de que é possível a extensão da imunidade recíproca às sociedades de economia mista, porém, desde que preenchidos alguns pressupostos, sendo eles: "(...) a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 01/02/11 (...)." Seguem alguns julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TRIBUTOS FEDERAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE CUNHO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. SANEAMENTO. TRATAMENTO DE ÁGUA. COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. 1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico,
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001392-28.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
trata-se de compreensão iterativa do Supremo Tribunal Federal ser interesse comum dos entes federativos, vocacionado à formação de monopólio natural, com altos custos operacionais. Precedente: ADI 1.842, de relatoria do ministro Luiz Fux e com acórdão redigido pelo Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2013. 3. A empresa estatal presta serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, de forma exclusiva, por meio de convênios municipais. Constata-se que a participação privada no quadro societário é irrisória e não há intuito lucrativo. Não há risco ao equilíbrio concorrencial ou à livre iniciativa, pois o tratamento de água e esgoto consiste em regime de monopólio natural e não se comprovou concorrência com outras sociedades empresárias no mercado relevante. Precedentes: ARE-AgR 763.000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.09.2014 (CESAN); RE-AgR 631.309, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; e ACO-AgR-segundo 2.243, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 27.05.2016. 4. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.730-DF; Órgão Julgador: Relator: Edson Fachin; Data do Julgamento: 24/03/2017) Agravo regimental em ação cível originária. Julgamento monocrático. Alegado error in procedendo e violação da ampla defesa. Não ocorrência. Previsão regimental. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Sociedade de economia mista. Companhia Catarinense de águas e Saneamento (CASAN). Não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca. Precedente. Agravo não provido. 1. Não há error in procedendo ou violação da ampla defesa por alegada afronta ao Regimento Interno do STF, em seus arts. 250 (que prevê julgamento colegiado para as ações cíveis originárias) e 251 (que dispõe sobre a concessão de palavra às partes e ao PGR na sessão de julgamento), uma vez que esta Corte admite a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, pretensão sobre a qual a jurisprudência da Corte já tenha se posicionado, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Precedentes. 2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 e e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Relator Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13. 3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11). 4. A pretendida desoneração tributária pela CASAN – que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro – beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, gerando risco de quebra do equilíbrio concorrencial e da livre iniciativa, o que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.460/SC; Órgão Julgador: Plenário; Data do Julgamento: 07/10/2015) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (STF - RE 580.264, rel. min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. 16-12-2010, DJE de 06/10/2011,Tema 115) No mesmo sentido, em meados de maio/2021, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou a jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço, desde que não ocorra distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial. Ao dispor sobre a imunidade em comento, o art. 150, VI, “a”, da CF, assim preconiza: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) §2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. §3º. As vedações do inciso, VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam, ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimento privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel. Portanto, dos julgados referidos, o que se verifica é que apesar da vedação do §3º, o Supremo vem alargando a interpretação do dispositivo supra. Não obstante, após detida análise do presente caso, verifica-se que muito embora a embargante ostente natureza jurídica de sociedade de economia mista e explore atividade pública de natureza essencial a nível estadual, não explora o serviço público que lhe fora concedido em regime de exclusividade, razão a qual a extensão da imunidade, nos moldes perquiridos, configuraria flagrante ofensa à livre concorrência e livre iniciativa, e isso porque colocaria a empresa embargante em posição de privilégio em relação às demais que exploram semelhante atividade econômica - saneamento ambiental e abastecimento de água. Em consulta ao sítio eletrônico da empresa CAEMA1 verifica-se facilmente a situação apontada, conforme informações assinaladas no tópico "abrangência", em que consta a seguinte descrição: "a CAEMA presta serviços de saneamento básico, contemplando a captação, o tratamento e a distribuição de água, bem como a coleta e o tratamento de esgoto sanitário no Estado do Maranhão. (...) Dos 217 municípios do Estado, a CAEMA atua em 140 municípios distribuídos em 9 Unidades de Negócios: Chapadinha, Coroatá, Imperatriz, Itapecuru, Pedreiras, Pinheiro, Presidente Dutra, Santa Inês e São João dos Patos." A título de exemplo, citam-se outras empresas do ramo igualmente atuantes neste Estado, sendo elas: "Águas de Timon"2 na zona urbana de Timon/MA, CAESI no município de Itinga do Maranhão/MA e a BRK3 em São José de Ribamar/MA e Paço do Lumiar/MA. Dessa forma, não há como se conceber legítima a extensão da referida hipótese de restrição tributária, sob pena de conferir tratamento privilegiado a empresa que explora atividade econômica, desnaturando, então, a própria finalidade do indigitado instituto constitucional, conforme decisão mais recente do Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos do julgado abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. RISCO À LIVRE INICIATIVA E À LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTE STF. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Segundo a jurisprudência do STF, o serviço de tratamento de água e esgoto se enquadra nos serviços de cunho essencial que autorizam a extensão da imunidade tributária recíproca, contudo, tão somente a natureza do serviço prestado não se revela suficiente, sendo indispensável a demonstração do caráter exclusivo da prestação, sem risco à livre concorrência. II. O serviço de saneamento básico não é exercido no Estado do Maranhão em regime de monopólio pela CAEMA, uma vez que a BRK Ambiental, uma das maiores empresas do setor em nosso país, atua em municípios vizinhos à nossa Capital, vale dizer, São José de Ribamar e Paço do Lumiar. III. Na prática, as citadas companhias chegam a atender bairros vizinhos, já que São Luís, São José de Ribamar e Paço do Lumiar são municípios limítrofes, todos localizados dentro da Grande Ilha, portanto, evidente que a livre concorrência e a livre iniciativa estariam sobremaneira prejudicadas diante da extensão da imunidade tributária recíproca em favor da ora apelada, enquanto uma concorrente direta do setor não se valeria tal benefício. IV. Apelo provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829338-71.2016.8.10.0001; órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior; Data do Julgamento: 22 de junho de 2021) Logo, o desacolhimento dos embargos é medida acertada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, conquanto ausente um dos pressupostos autorizadores da extensão da imunidade tributária requestada. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono do ente público embargado, em valor condizente a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º e §19 do CPC. Precluso o presente decisium, traslade-se cópia da sentença os autos da ação fiscal principal e expeça-se ao ente público exequente alvará de transferência do valor bloqueado em garantia da execução, mediante a adoção das providências pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 24 de Outubro de 2023. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a). EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A OAB/MA 15.607-A, para tomar ciência do(a) despacho de ID 81324332, que seja abaixo transcrito(a): DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas a produzir e, em caso afirmativo, delimitem a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e justifiquem a adequação e a pertinência de cada meio indicado. Caso não seja necessária a produção de outras provas, ou havendo pedido genérico, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 29 de Novembro de 2022. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001392-28.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a). Breno Nazareno Costa Felipe (OAB-MA 10396) e Roberta Costa Novaes Xenofonte (OAB-MA 15247) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA/ Advogados:, para tomar ciência do ato ordinatório, que seja abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0001392-28.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - MA10396, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a). Breno Nazareno Costa Felipe (OAB-MA 10396) e Roberta Novaes Xenofonte (OAB-MA 15247) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA / Advogado(s):, para tomar ciência do ato ordinatório, que seja abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0001392-28.2016.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)