Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 91176100 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº 0801288-28.2021.8.10.0076
Requerente: MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA
Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801288-28.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Sentença em ID 67042449. Petição em ID 90042626 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 90042626, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, em razão do que fora convencionado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 2 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028