Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808555-82.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: MARIA EVANDA DE LIMA PEREIRA 16252985368 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em face de MARIA EVANDA DE LIMA PEREIRA. As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito (ID 120962707), acordo este que foi homologado por este Juízo (ID 135775016), decisão sobre a qual foram opostos embargos de declaração (ID 136519522), posteriormente declarados prejudicados (ID 145508547). Em petição de ID 153364644, a parte exequente informou o integral cumprimento do acordo celebrado, com o recebimento extrajudicial do débito, e requereu a extinção da execução por satisfação da obrigação, bem como a declaração de inexistência de custas remanescentes. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo celebrado, com a consequente satisfação da obrigação objeto da presente execução. Nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Uma vez que a exequente declara o recebimento integral do crédito, o pressuposto legal para a extinção da execução está configurado. Considerando, ademais, o requerimento expresso da exequente (ID 153364644) e a cláusula oitava do acordo homologado (ID 120962707) que prevêem que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo das partes, declaro a inexistência de custas processuais remanescentes a serem recolhidas.
Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa da distribuição. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís