Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
Apelado: ANTÔNIO EDSON DE SOUSA RODRIGUES Advogado: THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - OAB MA5816-A; OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA 3303-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para converter em pecúnia as licenças-prêmio não fruídas, com base nos vencimentos e demais vantagens vigentes na data da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza a conversão das licenças-prêmio não fruídas em pecúnia; e (ii) determinar se o servidor preenche os requisitos legais para o recebimento da verba pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É devido o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público militar que preencheu o requisito temporal – interstício de cinco anos ininterruptos de efetivo serviço público (art. 93 da Lei nº 6.513/95) – no momento de sua aposentadoria, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte estabelece que o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de requerimento administrativo (RMS 55.734/PI e Tema Repetitivo 1.086 do STJ). 5. Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando cumprido o requisito temporal previsto em lei”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.513/95, art. 93, §1º; CPC, art. 373, II e art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854662/CE, Relator Min. Sérgio Kukina, j. 22/06/2022 (Tema Repetitivo 1.086); STJ, RMS n. 55.734/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/6/2018, DJe 21/11/2018; TJMA, ApCiv 0815677-34.2018.8.10.0040, Rel. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 17/11/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0806449-93.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 08 A 15 DE OUTUBRO DE 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para converter em pecúnia as licenças-prêmio não fruídas durante os períodos de 1995-2000, 2000-2005, 2005-2010, 2010-2015 e 2015-2020, com base nos vencimentos e demais vantagens vigentes na data da aposentadoria, pelos períodos de licença-prêmio que deixou de gozar, com valores a serem apurados em liquidação. Nas razões recursais, aduziu o apelante que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos referentes à licença-prêmio, destacando a ausência de prévio requerimento administrativo na hipótese dos autos, circunstância que inviabiliza o pagamento da verba pleiteada. Ao final, requereu a reforma da sentença julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. O apelado apresentou contrarrazões (ID 37076196), nas quais rechaçou as teses recursais, requerendo o desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 38735227). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o apelante pretende a reforma do decisum que determinou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída pelo autor, sob a alegação de que o recorrido não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Passando ao exame do mérito, insta ressaltar que o direito à licença-prêmio se encontra estabelecido no art. 93, §1º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão (Lei nº 6.513/95), o qual dispõe que “a licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado.” Assim, conclui-se que o servidor faz jus ao recebimento da licença prêmio em pecúnia independentemente de ter realizado requerimento administrativo, bastando o cumprimento do interstício quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Superior e desta Egrégia Corte, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 55.734/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 21/11/2018.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restou comprovado que o 1o apelante, servidor público estadual (policial militar), aposentou-se em 25.11.2014, tendo deixado de gozar 04 (quatro) períodos de licença prêmio e 06 (seis) períodos de férias, sendo devida, portanto, a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observada a prescrição quinquenal. II - Quanto à atualização monetária, aplica-se aos juros de mora o índice oficial aplicado à caderneta de poupança e, à correção monetária, o IPCA-E. A partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021), os valores dos débitos a serem solvidos pelo ente público devem ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. III - Os honorários de sucumbência devem ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não é líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). IV - 1o recurso provido. 2o apelo parcialmente provido. (ApCiv 0815677-34.2018.8.10.0040, Rel. Desembargadora) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) Ademais, restou assentado no Tema Repetitivo 1.086, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1854662/CE) a possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada pelos servidores públicos federais, cuja tese também é empregada aos servidores públicos estaduais pela própria Corte da Cidadania e por este Sodalício: Tema Repetitivo 1086: Tese - Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. In casu, o recorrido logrou comprovar o requisito temporal previsto na lei estadual por meio do histórico funcional de ID 37075815 - Pág. 4, que demonstra a não fruição dos interstícios pleiteados na exordial. Em contrapartida, o apelante não refutou a prova documental acostada e nem trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. Ora, por se tratar de fato impeditivo caberia ao Estado do Maranhão comprovar o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que é rigor o próprio ente estatal possuir os históricos funcionais e controles de frequência dos seus servidores. Assim, do detido exame do recurso é de rigor o desprovimento do apelo interposto. Noutro giro, nota-se que, por se tratar de sentença ilíquida, a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Assim, revela-se impositivo postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento da sentença. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, afasto a condenação em honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de cumprimento de sentença, mantendo o decisum nos demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator