Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IANE DE JESUS DE BRITO CORDEIRO REQUERIDO(A): PLANALTO COMERCIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A
APELANTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A APELADO (A): PAULO FERNANDO MENDES DE ARAUJO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. VALORES FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Nos casos de responsabilidade civil por acidentes de trânsito envolvendo empresa de transporte coletivo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbindo à ré a prova de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima. Alegação de culpa exclusiva da vítima não comprovada pela ré, que deixou de apresentar elementos de prova capazes de afastar a sua responsabilidade. Empresa de transporte coletivo responde independentemente de culpa por danos causados a terceiros, sendo responsabilidade objetiva reconhecida. [...]. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº. 0000241-06.2011.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por IANE DE JESUS BRITO CORDEIRO em face de PLANALTO COMÉRCIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, fundada em atropelamento sofrido pela autora em 20 de agosto de 2009, quando contava com 15 (quinze) anos de idade, nas margens da rodovia MA-014, no Povoado João Diôgo, neste município, por ônibus de propriedade da empresa requerida, placa MWI 3799, conduzido pelo motorista Francisco Martins. A requerente narra que trafegava de bicicleta pelo acostamento da referida rodovia, acompanhada de sua irmã Ivanilde, quando foi atingida pelo ônibus. Em consequência do impacto, sofreu fratura exposta do fêmur direito, fratura da clavícula direita, traumatismo cranioencefálico e escoriações diversas. Foi atendida inicialmente no Hospital Público de Vitória do Mearim e, em razão da gravidade dos ferimentos, transferida para o Hospital Clementino Moura (Socorrão II), em São Luís, onde foi submetida a intervenção cirúrgica em 01/09/2009. Relata que o motorista fugiu do local sem prestar socorro e que a empresa jamais prestou qualquer assistência efetiva à vítima e sua família. A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fundamento nos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal. Com a inicial foram juntados: laudo médico do Dr. Hamilton Lima Oliveira (CRM 790/MA) ID:67304899, confirmando fratura de fêmur e cirurgia ortopédica; laudo médico do Dr. Antônio Carlos Ribeiro (CRM 2472), indicando necessidade de seis meses de tratamento ortopédico; documento do HEMOMAR (ID: 67304899) solicitando reposição de sangue em nome da autora; e Laudo de Lesão Corporal "B" do Instituto Médico Legal - Protocolo nº 6931/2011, subscrito pelo Dr. Jairo Sousa Pacheco (CRM 3662), que atestou: cicatrizes permanentes em região da coxa direita (7 cm na face lateral e 7 cm na face posterior), incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias e debilidade leve permanente em membro inferior direito. A empresa requerida apresentou contestação, admitindo a propriedade do veículo e a ocorrência do acidente, mas sustentando culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora teria cruzado a pista de forma imprevisível durante uma ultrapassagem de bicicleta, tornando inevitável a colisão. A requerente apresentou réplica, refutando a tese defensiva e reafirmando que trafegava no acostamento quando foi atingida. O feito, distribuído em 2011, foi extinto sem resolução do mérito por duas vezes, em 26/09/2019 (ID: 67304903) e em 23/07/2024 (ID: 124854861), ambas por alegado abandono da causa. Nas duas ocasiões, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reformou as sentenças extintivas, reconhecendo a ausência de intimação pessoal da autora e a falta de requerimento prévio da parte requerida, nos termos do art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC e da Súmula nº 240 do STJ (7ª Câmara Cível, ApCiv nº 0000241-06.2011.8.10.0140, Rel. Des. Tyrone José Silva, julgado em 29/11/2022; 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tyrone José Silva, decisão de 24/03/2025). Retornados os autos à origem, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de fevereiro de 2026, com a colheita do depoimento pessoal da autora e do preposto da empresa requerida. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte coletivo A controvérsia central da demanda cinge-se à existência de responsabilidade civil da empresa requerida pelo atropelamento sofrido pela autora e, em caso positivo, à extensão da reparação devida. De plano, impõe-se fixar o regime de responsabilidade aplicável. A empresa requerida explora serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, atividade que, por sua própria natureza, envolve risco permanente a terceiros que se encontram nas vias públicas. Incide, portanto, a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo por danos causados a terceiros não transportados é objetiva, na teoria do risco da atividade, incumbindo à transportadora demonstrar eventual excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0063179-37.2012.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da [Órgão Julgador Colegiado] do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00631793720128170001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 31/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)) Nessa linha, a autora não precisa demonstrar a culpa do motorista ou da empresa para fazer jus à indenização. Basta provar o dano e o nexo causal entre o evento e a conduta do agente, ônus do qual se desincumbiu amplamente, como se verá. À requerida, por sua vez, cabia provar causa excludente do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito externo. Esse é o ponto nodal a ser examinado. 2. Do afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima A defesa sustentou, como tese central, que a autora teria cruzado a pista de rolamento de forma imprevisível e repentina, em manobra de ultrapassagem, tornando o acidente inevitável para o motorista. Tal tese não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Primeiramente, quanto ao ônus da prova: tratando-se de causa excludente da responsabilidade objetiva, competia à requerida demonstrar, com prova robusta e idônea, que a culpa exclusiva da vítima efetivamente rompeu o nexo causal (art. 373, II, do CPC). Esse ônus não foi cumprido. Em contrapartida, a autora foi firme e coerente ao longo de todo o processo. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência de 23/02/2026, afirmou categoricamente: "Eu estava pedalando uma bicicleta no acostamento, quando o ônibus me atropelou." [...] "Eu estava no acostamento. Eu trafegava no acostamento." [...] "Não, não cheguei a fazer nenhuma manobra, não. Eu estava no acostamento." Ademais, o próprio preposto da empresa, em seu depoimento, confirmou um dado relevante: ao ser indagado sobre o comportamento do motorista no momento do impacto, informou que "não tinha nada", ou seja, não houve buzina, não houve freada de emergência, não houve qualquer sinal de alerta antes da colisão. Tal omissão revela conduta incompatível com a diligência exigida de motorista que trafega em rodovia onde há circulação de ciclistas pelo acostamento, ainda que se trate de via de tráfego rápido. A doutrina é clara ao estabelecer que o motorista profissional de transporte coletivo está sujeito a padrão elevado de cuidado: "O motorista profissional, pelo fato de exercer atividade de risco, deve redobrar sua atenção e cautela, especialmente ao trafegar em rodovias onde a presença de pedestres e ciclistas é previsível." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 302) Registre-se ainda que a autora contava apenas 15 anos de idade no momento do acidente, condição que, por si só, exigia redobrada cautela do condutor profissional. A vulnerabilidade da ciclista adolescente não pode ser ignorada na aferição da conduta exigível do motorista. Por fim, a circunstância de o motorista ter se evadido do local do acidente sem prestar qualquer socorro à vítima, fato incontroverso, inclusive confirmado pelo preposto da empresa, mostra-se incompatível com a alegação de que o evento teria sido inevitável ou exclusivamente causado pela própria vítima. A conduta adotada após o sinistro constitui elemento que fragiliza a versão defensiva, pois não se coaduna com o comportamento esperado de quem afirma ter sido surpreendido por evento inevitável e alheio à sua esfera de atuação.
Diante do exposto, rejeita-se a tese de culpa exclusiva da vítima. A prova produzida aponta que a autora trafegava regularmente no acostamento e foi atingida por descuido do motorista no exercício de atividade de risco, sendo a empresa responsável objetivamente pelos danos causados. 3. Do nexo causal e da extensão dos danos O nexo de causalidade entre o atropelamento e os danos sofridos pela autora está documentalmente comprovado. O laudo do Dr. Hamilton Lima Oliveira (CRM 790/MA) atesta fratura de fêmur direito com cirurgia ortopédica em 01/09/2009 (67304899), seguida de 45 dias de repouso absoluto e três semanas de fisioterapia. O Dr. Antônio Carlos Ribeiro (CRM 2472) confirmou a fratura e indicou seis meses de tratamento ortopédico. O Laudo de Lesão Corporal "B" do Instituto Médico Legal (ID:67304903) (Protocolo nº 6931/2011), produzido com fé pública, constatou: (a) ofensa à integridade corporal, confirmada; (b) instrumento de ação contundente; (c) incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias, confirmada; (d) debilidade leve permanente em membro inferior direito, confirmada; (e) cicatrizes permanentes de 7 cm na face lateral e 7 cm na face posterior da coxa direita. Em audiência, a autora relatou que o processo de recuperação foi especialmente traumático: após seis meses, quando já havia retomado a marcha, o organismo rejeitou a platina implantada, obrigando nova cirurgia e novo período de imobilidade. Descreveu dor crônica persistente, dificuldade para caminhar com firmeza, redução de massa muscular na perna direita e cefaleias frequentes decorrentes do traumatismo craniano. Informou ainda que foi obrigada a interromper os estudos durante o período de recuperação, com prejuízo concreto à sua formação educacional na adolescência. Vejamos: Eu passei muito tempo caminhando para o hospital. Depois desse acidente, eu voltei a andar só com seis meses. Quando eu tava com seis meses, eu tinha voltado a andar, o meu corpo rejeitou o ferro, a platina que tava dentro de mim. Aí eu voltei de novo para a fila de espera para poder me operar. Eu passei um mês esperando uma cirurgia e todo o tempo sentindo dor. Então, eu perdi muitas coisas da minha vida por um acidente desse. Eu parei com os estudos, porque eu não podia estudar na época. 4. Do dano moral O dano moral está configurado de forma inequívoca. A doutrina define com precisão: "O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 388) No caso em apreço, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, emerge da própria natureza e gravidade dos fatos, prescindindo de prova específica do sofrimento. A jurisprudência pátria dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO - FAIXA CONTÍNUA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E CORPORAIS - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de nova perícia quando o laudo pericial se mostra conclusivo e o perito prestou esclarecimentos complementares, inclusive em audiência, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa - A conduta do motorista que realiza conversão à esquerda em local proibido por sinalização (faixa contínua), violando os artigos 28, 34 e 36 do CTB, é causa determinante para a ocorrência do acidente, configurando sua culpa exclusiva pelo evento danoso - Em acidentes de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois a dor física, o desconforto, a angústia e as limitações temporárias decorrentes das lesões são suficientes para caracterizar o dano indenizável - A indenização por danos estéticos é cumulável com a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 387 do STJ, quando comprovada a existência de cicatrizes visíveis decorrentes do acidente e da intervenção cirúrgica - O dano corporal, consistente na perda parcial da capacidade funcional de membros, com reflexos permanentes na qualidade de vida e capacidade laborativa da vítima, constitui categoria autônoma de prejuízo, que merece indenização específica e adequada à extensão do dano - Mostra-se razoável a majoração da indenização por danos corporais quando o valor fixado na sentença é insuficiente para compensar adequadamente a perda funcional permanente sofrida pela vítima, considerando sua juventude, a gravidade e permanência da lesão, o impacto na capacidade la borativa e na qualidade de vida, as circunstâncias do acidente e as condições econômicas das partes - Recurso do réu não provido e recurso adesivo do autor provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50134798220228130707, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025, grifo nosso) Diversos fatores concorrem para a configuração e majoração do dano moral neste caso: (a) Gravidade das lesões: fratura exposta de fêmur, fratura de clavícula, traumatismo cranioencefálico e escoriações diversas, com necessidade de duas intervenções cirúrgicas e longo período de recuperação; (b) Sequelas permanentes: debilidade leve em membro inferior direito, com dificuldade persistente e dor crônica, devidamente documentadas pelo IML; (c) Dano estético: cicatrizes permanentes de 7 cm na face lateral e 7 cm na face posterior da coxa direita, que integram o quadro de dano moral e majoram seu valor, na medida em que a jurisprudência reconhece que sequelas visíveis e permanentes agravam o sofrimento da vítima e comprometem sua autoestima e convívio social. Embora a autora não tenha formulado pedido autônomo de dano estético, os efeitos das cicatrizes são considerados na fixação do dano moral, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial; (d) Vulnerabilidade da vítima: a autora tinha 15 anos de idade ao tempo do acidente, pessoa em pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, cujo período de formação foi gravemente comprometido pelo evento; (e) Interrupção dos estudos: a autora foi obrigada a se afastar da escola durante o período de recuperação, com prejuízo irreparável à sua trajetória educacional na adolescência; (f) Omissão de socorro: o motorista fugiu do local do acidente sem prestar qualquer auxílio à vítima, em conduta que além de configurar ilícito penal, revela total descaso com a integridade da pessoa atropelada; (g) Abandono pela empresa: o proprietário da empresa compareceu ao hospital uma única vez acompanhado de advogado, prometeu assistência ao pai da vítima e não retornou, deixando a família desamparada em momento de extrema vulnerabilidade conduta confirmada pelo próprio preposto em audiência; Quanto ao quantum indenizatório, a fixação do dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica, sem constituir enriquecimento sem causa nem se tornar irrisória. Nesse sentido é a orientação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando não apenas a natureza pedagógica da reparação e a situação econômica das partes, mas também a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também devem ser observados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.(TRT-3 - ROT: 00108005720235030007, Relator.: Convocada Sabrina de Faria F.Leao, Quinta Turma) No que se refere ao quantum indenizatório em hipóteses de acidente de trânsito grave sem resultado morte, a jurisprudência tem fixado valores compatíveis com a extensão das lesões e suas repercussões na esfera pessoal da vítima. Em caso de fratura exposta com intervenção cirúrgica e limitação funcional, o Tribunal de Justiça do Paraná majorou a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 e fixou R$ 30.000,00 a título de danos estéticos (TJPR, Apelação Cível nº 0002083-90.2016.8.16.0071, 3ª C.Cível, j. 22/03/2021). De igual modo, em acidente ocorrido durante transporte por aplicativo, envolvendo fratura exposta, o Tribunal de Justiça de São Paulo majorou os danos morais para R$ 40.000,00, além de indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (TJSP, Apelação Cível nº 1021872-71.2021.8.26.0114, j. 2023). Tais precedentes evidenciam que valores situados nessa faixa mostram-se adequados à gravidade das lesões, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função compensatória e pedagógica da reparação civil. Levando em conta todos os fatores acima elencados, especialmente a gravidade das lesões, as sequelas físicas permanentes, as cicatrizes, a condição de adolescente da vítima, a omissão de socorro e o abandono da empresa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que atende à função compensatória do instituto sem constituir fonte de enriquecimento ilícito, e que ao mesmo tempo exerce suficiente efeito pedagógico sobre a conduta da empresa requerida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, e nos arts. 487, I, e 489 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para CONDENAR a requerida PLANALTO COMÉRCIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da autora IANE DE JESUS BRITO CORDEIRO. Observando as seguintes condições: Do evento danoso (20/08/2009) até a data desta sentença: incidência de juros de mora calculados pela variação do INPC; Após a data desta sentença: incidência, tão somente, da taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), até o efetivo e integral pagamento. CONDENO ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito e o grau de zelo profissional demonstrado. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim