Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801677-19.2019.8.10.0032 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, intimo a parte OZACY MOITA LEAL, através de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 9.167,71 (Nove mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão ID nº 126767296. Coelho Neto-MA,Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024. Marcos Antonio Moura Campos Auxiliar Judiciário Matrícula TJMA 165548
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:07
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:14
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:12
Publicação
09/05/2024, 01:32
Publicação
09/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - MA12881-A, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331 RÉU(S): C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME e outros Advogado do(a)
REU: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702 Advogado do(a)
REU: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061920184385400000019724262 Docs. Pessoais, Procuração e Probatório Documento Diverso 19061920184401600000019724266 Docs. Probatórios 2 Documento Diverso 19061920184413700000019724269 Docs. Probatórios 3 Documento Diverso 19061920184425600000019724271 SUBSTABELECIMENTO - FRANCISCA DE SOUSA Documento Diverso 19061920184444500000019724280 Despacho Despacho 19091909481948200000022405696 Citação Citação 19091909481948200000022405696 Citação Citação 19091909481948200000022405696 Intimação Intimação 19092309115599800000022491078 Intimação Intimação 19091909481948200000022405696 Ciência Petição 19100217072838200000022849102 Diligência Diligência 19102308505019900000023488700 Renúncia Petição 19102418431439200000023434625 Diligência Diligência 19110509410985900000023878022 Habilitação em processo Petição 19110610285766400000023934389 Procuração Carla Documento Diverso 19110610285772500000023934602 Habilitação em processo Petição 19110710153099600000023982661 Petição de Habilitação Petição 19110710153111100000023982667 Procuração Procuração 19110710153117400000023982670 Documento pessoal Documento de identificação 19110710153123400000023982673 Protocolo - Substabelecimento Protocolo 19110710513775000000023985666 Ata da Audiência Ata da Audiência 19110715220596800000024001947 Contestação Contestação 19112317533901800000024466214 CONTESTAÇÃO OZACY MOITA Documento Diverso 19112317533911700000024466215 Ficha de Atendimento Documento Diverso 19112317533918200000024466216 Contestação Contestação 19112323092128800000024466849 Contestação CFPLacerda Documento Diverso 19112323092139800000024466850 Contrato de locação sala comercial Documento Diverso 19112323092145400000024466851 Intimação Intimação 19112317533901800000024466214 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 20012916225881100000026014113 HABILITAÇÃO - FRANCISCA DE SOUSA Ato de nomeação 20012916225917600000026014116 PROCURAÇÃO Procuração 20012916225924100000026014118 TERMO DE REVOGAÇÃO Documento Diverso 20012916225931200000026014120 Réplica Petição 20021018343275200000026014467 Réplica - Francisca de Sousa Petição 20021018343290400000026414875 Decisão Decisão 20091411392437300000033205582 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20091411392437300000033205582 Petição Petição 20102312541517800000034845400 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 20102312541554100000034845406 REQUERIDOS INTIMADOS NÃO SE MANIFESTARAM Certidão 20111811364115900000035749519 PETIÇÃO AUTOR APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE Certidão 20111811411851900000035750356 Despacho Despacho 21040616544995700000040797512 Intimação Intimação 21050309185851900000042151331 JUSTIFICATIVA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO DIA 22/06/2021 ÁS 09h30 Certidão 21080613363244100000047183111 Despacho Despacho 21081014244302900000047277107 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21082411205447400000048131843 Petição Petição 21111617345163900000052786624 Contato para audiencia video Documento Diverso 21111617345168900000052786630 Ata da Audiência Ata da Audiência 21111812454818000000052921437 Mídia Audiência Certidão 21111816520370300000052959756 0801677-19.2019.8.10.0032_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21111816520376100000052959757 0801677-19.2019.8.10.0032_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21111816520399900000052959761 Ata da Audiência Ata da Audiência 21112516425817400000053400942 Mídia Audiência Certidão 21112517464891400000053419816 0801677-19.2019_018 Audiência 21112517464899000000053419819 0801677-19.2019_017 Audiência 21112517464910100000053419822 0801677-19.2019_016 Audiência 21112517464934900000053419825 0801677-19.2019_015 Audiência 21112517464960900000053419828 0801677-19.2019_014 Audiência 21112517464985100000053419830 0801677-19.2019_013 Audiência 21112517465009400000053419832 0801677-19.2019_012 Audiência 21112517465036900000053419837 0801677-19.2019_011 Audiência 21112517465062900000053421295 0801677-19.2019_010 Audiência 21112517465087100000053421301 0801677-19.2019_009 Audiência 21112517465112500000053421307 0801677-19.2019_008 Audiência 21112517465138400000053421314 0801677-19.2019_007 Audiência 21112517465169000000053421315 0801677-19.2019_006 Audiência 21112517465199200000053421320 0801677-19.2019_005 Audiência 21112517465228400000053421321 0801677-19.2019_004 Audiência 21112517465257300000053421325 0801677-19.2019_003 Audiência 21112517465287700000053421330 0801677-19.2019_002 Audiência 21112517465320000000053421338 0801677-19.2019_001 Audiência 21112517465370000000053422246 Petição Petição 21120416472031000000053946677 ALEGAÇÕES FINAIS OZACY Documento Diverso 21120416472034900000053946678 Petição Petição 21120422352365600000053949686 ALEGAÇOES FINAIS CFPLacerda Petição 21120422352563100000053949687 Petição Petição 21120919470896000000054252181 ALEGAÇÕES FINAIS - FRANCISCA DE SOUSA Petição 21120919470900300000054252183 ALEGAÇÕES FINAIS tempestivas Certidão 22021811333631500000057358489 Sentença Sentença 22111612142831500000072262830 Sentença Sentença 22111612142831500000072262830 Apelação Apelação 22121814060423600000077265381 Imposto de renda Ozacy Documento Diverso 22121814060435200000077265382 Custas Apelação Documento Diverso 22121814060443400000077265383 Apelação Apelação 22121921350767300000077349402 Custas- Comprovante de pagamento. Documento Diverso 22121921350778700000077349403 RELATÓRIO RESUMO CISE Documento Diverso 22121921350786200000077349404 salario e prolabore Documento Diverso 22121921350792500000077349405 Certidão Certidão 23011621503258400000078124161 Despacho Despacho 23011715321207500000078137867 Contrarrazões Contrarrazões 23013112475168700000079031663 contrarrazões francisca de sousa pdf Contrarrazões 23013112423110800000079038430 tempestividade contrarrazões Certidão 23031416055485000000081925388 Despacho Despacho 23032018314000000000103882321 Intimação Intimação 23032110142700000000103882322 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23050812321700000000103882323 Decisão Decisão 23100616280700000000103882324 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23101014254900000000103882325 Petição Petição 23110601014100000000103882326 REsp caso francisca de sousa pdf Razões do Recurso Especial Digital ou Digitalizada 23110601014100000000103882327 Recurso Especial (213) Recurso Especial 23110720113900000000103882328 Certidão Certidão 23110809260100000000103882329 Intimação Intimação 23110809275900000000103882330 Contrarrazões Contrarrazões 23120319192800000000103882331 Contrarrazões Contrarrazões 23120417481900000000103882332 Termo Termo 23120508292500000000103882333 Decisão Decisão 23121309303800000000103882334 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23121316132400000000103882335 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020807241500000000103882336
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801677-19.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801677-19.2019.8.10.0032 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, intimo a parte OZACY MOITA LEAL, através de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 9.167,71 (Nove mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão ID nº 126767296. Coelho Neto-MA,Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024. Marcos Antonio Moura Campos Auxiliar Judiciário Matrícula TJMA 165548
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:07
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:14
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:12
Publicação
09/05/2024, 01:32
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09/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - MA12881-A, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331 RÉU(S): C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME e outros Advogado do(a)
REU: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702 Advogado do(a)
REU: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061920184385400000019724262 Docs. Pessoais, Procuração e Probatório Documento Diverso 19061920184401600000019724266 Docs. Probatórios 2 Documento Diverso 19061920184413700000019724269 Docs. Probatórios 3 Documento Diverso 19061920184425600000019724271 SUBSTABELECIMENTO - FRANCISCA DE SOUSA Documento Diverso 19061920184444500000019724280 Despacho Despacho 19091909481948200000022405696 Citação Citação 19091909481948200000022405696 Citação Citação 19091909481948200000022405696 Intimação Intimação 19092309115599800000022491078 Intimação Intimação 19091909481948200000022405696 Ciência Petição 19100217072838200000022849102 Diligência Diligência 19102308505019900000023488700 Renúncia Petição 19102418431439200000023434625 Diligência Diligência 19110509410985900000023878022 Habilitação em processo Petição 19110610285766400000023934389 Procuração Carla Documento Diverso 19110610285772500000023934602 Habilitação em processo Petição 19110710153099600000023982661 Petição de Habilitação Petição 19110710153111100000023982667 Procuração Procuração 19110710153117400000023982670 Documento pessoal Documento de identificação 19110710153123400000023982673 Protocolo - Substabelecimento Protocolo 19110710513775000000023985666 Ata da Audiência Ata da Audiência 19110715220596800000024001947 Contestação Contestação 19112317533901800000024466214 CONTESTAÇÃO OZACY MOITA Documento Diverso 19112317533911700000024466215 Ficha de Atendimento Documento Diverso 19112317533918200000024466216 Contestação Contestação 19112323092128800000024466849 Contestação CFPLacerda Documento Diverso 19112323092139800000024466850 Contrato de locação sala comercial Documento Diverso 19112323092145400000024466851 Intimação Intimação 19112317533901800000024466214 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 20012916225881100000026014113 HABILITAÇÃO - FRANCISCA DE SOUSA Ato de nomeação 20012916225917600000026014116 PROCURAÇÃO Procuração 20012916225924100000026014118 TERMO DE REVOGAÇÃO Documento Diverso 20012916225931200000026014120 Réplica Petição 20021018343275200000026014467 Réplica - Francisca de Sousa Petição 20021018343290400000026414875 Decisão Decisão 20091411392437300000033205582 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20091411392437300000033205582 Petição Petição 20102312541517800000034845400 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 20102312541554100000034845406 REQUERIDOS INTIMADOS NÃO SE MANIFESTARAM Certidão 20111811364115900000035749519 PETIÇÃO AUTOR APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE Certidão 20111811411851900000035750356 Despacho Despacho 21040616544995700000040797512 Intimação Intimação 21050309185851900000042151331 JUSTIFICATIVA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO DIA 22/06/2021 ÁS 09h30 Certidão 21080613363244100000047183111 Despacho Despacho 21081014244302900000047277107 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21082411205447400000048131843 Petição Petição 21111617345163900000052786624 Contato para audiencia video Documento Diverso 21111617345168900000052786630 Ata da Audiência Ata da Audiência 21111812454818000000052921437 Mídia Audiência Certidão 21111816520370300000052959756 0801677-19.2019.8.10.0032_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21111816520376100000052959757 0801677-19.2019.8.10.0032_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21111816520399900000052959761 Ata da Audiência Ata da Audiência 21112516425817400000053400942 Mídia Audiência Certidão 21112517464891400000053419816 0801677-19.2019_018 Audiência 21112517464899000000053419819 0801677-19.2019_017 Audiência 21112517464910100000053419822 0801677-19.2019_016 Audiência 21112517464934900000053419825 0801677-19.2019_015 Audiência 21112517464960900000053419828 0801677-19.2019_014 Audiência 21112517464985100000053419830 0801677-19.2019_013 Audiência 21112517465009400000053419832 0801677-19.2019_012 Audiência 21112517465036900000053419837 0801677-19.2019_011 Audiência 21112517465062900000053421295 0801677-19.2019_010 Audiência 21112517465087100000053421301 0801677-19.2019_009 Audiência 21112517465112500000053421307 0801677-19.2019_008 Audiência 21112517465138400000053421314 0801677-19.2019_007 Audiência 21112517465169000000053421315 0801677-19.2019_006 Audiência 21112517465199200000053421320 0801677-19.2019_005 Audiência 21112517465228400000053421321 0801677-19.2019_004 Audiência 21112517465257300000053421325 0801677-19.2019_003 Audiência 21112517465287700000053421330 0801677-19.2019_002 Audiência 21112517465320000000053421338 0801677-19.2019_001 Audiência 21112517465370000000053422246 Petição Petição 21120416472031000000053946677 ALEGAÇÕES FINAIS OZACY Documento Diverso 21120416472034900000053946678 Petição Petição 21120422352365600000053949686 ALEGAÇOES FINAIS CFPLacerda Petição 21120422352563100000053949687 Petição Petição 21120919470896000000054252181 ALEGAÇÕES FINAIS - FRANCISCA DE SOUSA Petição 21120919470900300000054252183 ALEGAÇÕES FINAIS tempestivas Certidão 22021811333631500000057358489 Sentença Sentença 22111612142831500000072262830 Sentença Sentença 22111612142831500000072262830 Apelação Apelação 22121814060423600000077265381 Imposto de renda Ozacy Documento Diverso 22121814060435200000077265382 Custas Apelação Documento Diverso 22121814060443400000077265383 Apelação Apelação 22121921350767300000077349402 Custas- Comprovante de pagamento. Documento Diverso 22121921350778700000077349403 RELATÓRIO RESUMO CISE Documento Diverso 22121921350786200000077349404 salario e prolabore Documento Diverso 22121921350792500000077349405 Certidão Certidão 23011621503258400000078124161 Despacho Despacho 23011715321207500000078137867 Contrarrazões Contrarrazões 23013112475168700000079031663 contrarrazões francisca de sousa pdf Contrarrazões 23013112423110800000079038430 tempestividade contrarrazões Certidão 23031416055485000000081925388 Despacho Despacho 23032018314000000000103882321 Intimação Intimação 23032110142700000000103882322 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23050812321700000000103882323 Decisão Decisão 23100616280700000000103882324 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23101014254900000000103882325 Petição Petição 23110601014100000000103882326 REsp caso francisca de sousa pdf Razões do Recurso Especial Digital ou Digitalizada 23110601014100000000103882327 Recurso Especial (213) Recurso Especial 23110720113900000000103882328 Certidão Certidão 23110809260100000000103882329 Intimação Intimação 23110809275900000000103882330 Contrarrazões Contrarrazões 23120319192800000000103882331 Contrarrazões Contrarrazões 23120417481900000000103882332 Termo Termo 23120508292500000000103882333 Decisão Decisão 23121309303800000000103882334 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23121316132400000000103882335 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020807241500000000103882336
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801677-19.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - MA12881-A, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331 RÉU(S): C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME e outros Advogado do(a)
REU: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702 Advogado do(a)
REU: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061920184385400000019724262 Docs. Pessoais, Procuração e Probatório Documento Diverso 19061920184401600000019724266 Docs. Probatórios 2 Documento Diverso 19061920184413700000019724269 Docs. Probatórios 3 Documento Diverso 19061920184425600000019724271 SUBSTABELECIMENTO - FRANCISCA DE SOUSA Documento Diverso 19061920184444500000019724280 Despacho Despacho 19091909481948200000022405696 Citação Citação 19091909481948200000022405696 Citação Citação 19091909481948200000022405696 Intimação Intimação 19092309115599800000022491078 Intimação Intimação 19091909481948200000022405696 Ciência Petição 19100217072838200000022849102 Diligência Diligência 19102308505019900000023488700 Renúncia Petição 19102418431439200000023434625 Diligência Diligência 19110509410985900000023878022 Habilitação em processo Petição 19110610285766400000023934389 Procuração Carla Documento Diverso 19110610285772500000023934602 Habilitação em processo Petição 19110710153099600000023982661 Petição de Habilitação Petição 19110710153111100000023982667 Procuração Procuração 19110710153117400000023982670 Documento pessoal Documento de identificação 19110710153123400000023982673 Protocolo - Substabelecimento Protocolo 19110710513775000000023985666 Ata da Audiência Ata da Audiência 19110715220596800000024001947 Contestação Contestação 19112317533901800000024466214 CONTESTAÇÃO OZACY MOITA Documento Diverso 19112317533911700000024466215 Ficha de Atendimento Documento Diverso 19112317533918200000024466216 Contestação Contestação 19112323092128800000024466849 Contestação CFPLacerda Documento Diverso 19112323092139800000024466850 Contrato de locação sala comercial Documento Diverso 19112323092145400000024466851 Intimação Intimação 19112317533901800000024466214 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 20012916225881100000026014113 HABILITAÇÃO - FRANCISCA DE SOUSA Ato de nomeação 20012916225917600000026014116 PROCURAÇÃO Procuração 20012916225924100000026014118 TERMO DE REVOGAÇÃO Documento Diverso 20012916225931200000026014120 Réplica Petição 20021018343275200000026014467 Réplica - Francisca de Sousa Petição 20021018343290400000026414875 Decisão Decisão 20091411392437300000033205582 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20091411392437300000033205582 Petição Petição 20102312541517800000034845400 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 20102312541554100000034845406 REQUERIDOS INTIMADOS NÃO SE MANIFESTARAM Certidão 20111811364115900000035749519 PETIÇÃO AUTOR APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE Certidão 20111811411851900000035750356 Despacho Despacho 21040616544995700000040797512 Intimação Intimação 21050309185851900000042151331 JUSTIFICATIVA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO DIA 22/06/2021 ÁS 09h30 Certidão 21080613363244100000047183111 Despacho Despacho 21081014244302900000047277107 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21082411205447400000048131843 Petição Petição 21111617345163900000052786624 Contato para audiencia video Documento Diverso 21111617345168900000052786630 Ata da Audiência Ata da Audiência 21111812454818000000052921437 Mídia Audiência Certidão 21111816520370300000052959756 0801677-19.2019.8.10.0032_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21111816520376100000052959757 0801677-19.2019.8.10.0032_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21111816520399900000052959761 Ata da Audiência Ata da Audiência 21112516425817400000053400942 Mídia Audiência Certidão 21112517464891400000053419816 0801677-19.2019_018 Audiência 21112517464899000000053419819 0801677-19.2019_017 Audiência 21112517464910100000053419822 0801677-19.2019_016 Audiência 21112517464934900000053419825 0801677-19.2019_015 Audiência 21112517464960900000053419828 0801677-19.2019_014 Audiência 21112517464985100000053419830 0801677-19.2019_013 Audiência 21112517465009400000053419832 0801677-19.2019_012 Audiência 21112517465036900000053419837 0801677-19.2019_011 Audiência 21112517465062900000053421295 0801677-19.2019_010 Audiência 21112517465087100000053421301 0801677-19.2019_009 Audiência 21112517465112500000053421307 0801677-19.2019_008 Audiência 21112517465138400000053421314 0801677-19.2019_007 Audiência 21112517465169000000053421315 0801677-19.2019_006 Audiência 21112517465199200000053421320 0801677-19.2019_005 Audiência 21112517465228400000053421321 0801677-19.2019_004 Audiência 21112517465257300000053421325 0801677-19.2019_003 Audiência 21112517465287700000053421330 0801677-19.2019_002 Audiência 21112517465320000000053421338 0801677-19.2019_001 Audiência 21112517465370000000053422246 Petição Petição 21120416472031000000053946677 ALEGAÇÕES FINAIS OZACY Documento Diverso 21120416472034900000053946678 Petição Petição 21120422352365600000053949686 ALEGAÇOES FINAIS CFPLacerda Petição 21120422352563100000053949687 Petição Petição 21120919470896000000054252181 ALEGAÇÕES FINAIS - FRANCISCA DE SOUSA Petição 21120919470900300000054252183 ALEGAÇÕES FINAIS tempestivas Certidão 22021811333631500000057358489 Sentença Sentença 22111612142831500000072262830 Sentença Sentença 22111612142831500000072262830 Apelação Apelação 22121814060423600000077265381 Imposto de renda Ozacy Documento Diverso 22121814060435200000077265382 Custas Apelação Documento Diverso 22121814060443400000077265383 Apelação Apelação 22121921350767300000077349402 Custas- Comprovante de pagamento. Documento Diverso 22121921350778700000077349403 RELATÓRIO RESUMO CISE Documento Diverso 22121921350786200000077349404 salario e prolabore Documento Diverso 22121921350792500000077349405 Certidão Certidão 23011621503258400000078124161 Despacho Despacho 23011715321207500000078137867 Contrarrazões Contrarrazões 23013112475168700000079031663 contrarrazões francisca de sousa pdf Contrarrazões 23013112423110800000079038430 tempestividade contrarrazões Certidão 23031416055485000000081925388 Despacho Despacho 23032018314000000000103882321 Intimação Intimação 23032110142700000000103882322 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23050812321700000000103882323 Decisão Decisão 23100616280700000000103882324 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23101014254900000000103882325 Petição Petição 23110601014100000000103882326 REsp caso francisca de sousa pdf Razões do Recurso Especial Digital ou Digitalizada 23110601014100000000103882327 Recurso Especial (213) Recurso Especial 23110720113900000000103882328 Certidão Certidão 23110809260100000000103882329 Intimação Intimação 23110809275900000000103882330 Contrarrazões Contrarrazões 23120319192800000000103882331 Contrarrazões Contrarrazões 23120417481900000000103882332 Termo Termo 23120508292500000000103882333 Decisão Decisão 23121309303800000000103882334 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23121316132400000000103882335 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020807241500000000103882336
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801677-19.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - MA12881-A, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331 RÉU(S): C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME e outros Advogado do(a)
REU: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702 Advogado do(a)
REU: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061920184385400000019724262 Docs. Pessoais, Procuração e Probatório Documento Diverso 19061920184401600000019724266 Docs. Probatórios 2 Documento Diverso 19061920184413700000019724269 Docs. Probatórios 3 Documento Diverso 19061920184425600000019724271 SUBSTABELECIMENTO - FRANCISCA DE SOUSA Documento Diverso 19061920184444500000019724280 Despacho Despacho 19091909481948200000022405696 Citação Citação 19091909481948200000022405696 Citação Citação 19091909481948200000022405696 Intimação Intimação 19092309115599800000022491078 Intimação Intimação 19091909481948200000022405696 Ciência Petição 19100217072838200000022849102 Diligência Diligência 19102308505019900000023488700 Renúncia Petição 19102418431439200000023434625 Diligência Diligência 19110509410985900000023878022 Habilitação em processo Petição 19110610285766400000023934389 Procuração Carla Documento Diverso 19110610285772500000023934602 Habilitação em processo Petição 19110710153099600000023982661 Petição de Habilitação Petição 19110710153111100000023982667 Procuração Procuração 19110710153117400000023982670 Documento pessoal Documento de identificação 19110710153123400000023982673 Protocolo - Substabelecimento Protocolo 19110710513775000000023985666 Ata da Audiência Ata da Audiência 19110715220596800000024001947 Contestação Contestação 19112317533901800000024466214 CONTESTAÇÃO OZACY MOITA Documento Diverso 19112317533911700000024466215 Ficha de Atendimento Documento Diverso 19112317533918200000024466216 Contestação Contestação 19112323092128800000024466849 Contestação CFPLacerda Documento Diverso 19112323092139800000024466850 Contrato de locação sala comercial Documento Diverso 19112323092145400000024466851 Intimação Intimação 19112317533901800000024466214 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 20012916225881100000026014113 HABILITAÇÃO - FRANCISCA DE SOUSA Ato de nomeação 20012916225917600000026014116 PROCURAÇÃO Procuração 20012916225924100000026014118 TERMO DE REVOGAÇÃO Documento Diverso 20012916225931200000026014120 Réplica Petição 20021018343275200000026014467 Réplica - Francisca de Sousa Petição 20021018343290400000026414875 Decisão Decisão 20091411392437300000033205582 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20091411392437300000033205582 Petição Petição 20102312541517800000034845400 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 20102312541554100000034845406 REQUERIDOS INTIMADOS NÃO SE MANIFESTARAM Certidão 20111811364115900000035749519 PETIÇÃO AUTOR APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE Certidão 20111811411851900000035750356 Despacho Despacho 21040616544995700000040797512 Intimação Intimação 21050309185851900000042151331 JUSTIFICATIVA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO DIA 22/06/2021 ÁS 09h30 Certidão 21080613363244100000047183111 Despacho Despacho 21081014244302900000047277107 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21082411205447400000048131843 Petição Petição 21111617345163900000052786624 Contato para audiencia video Documento Diverso 21111617345168900000052786630 Ata da Audiência Ata da Audiência 21111812454818000000052921437 Mídia Audiência Certidão 21111816520370300000052959756 0801677-19.2019.8.10.0032_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21111816520376100000052959757 0801677-19.2019.8.10.0032_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21111816520399900000052959761 Ata da Audiência Ata da Audiência 21112516425817400000053400942 Mídia Audiência Certidão 21112517464891400000053419816 0801677-19.2019_018 Audiência 21112517464899000000053419819 0801677-19.2019_017 Audiência 21112517464910100000053419822 0801677-19.2019_016 Audiência 21112517464934900000053419825 0801677-19.2019_015 Audiência 21112517464960900000053419828 0801677-19.2019_014 Audiência 21112517464985100000053419830 0801677-19.2019_013 Audiência 21112517465009400000053419832 0801677-19.2019_012 Audiência 21112517465036900000053419837 0801677-19.2019_011 Audiência 21112517465062900000053421295 0801677-19.2019_010 Audiência 21112517465087100000053421301 0801677-19.2019_009 Audiência 21112517465112500000053421307 0801677-19.2019_008 Audiência 21112517465138400000053421314 0801677-19.2019_007 Audiência 21112517465169000000053421315 0801677-19.2019_006 Audiência 21112517465199200000053421320 0801677-19.2019_005 Audiência 21112517465228400000053421321 0801677-19.2019_004 Audiência 21112517465257300000053421325 0801677-19.2019_003 Audiência 21112517465287700000053421330 0801677-19.2019_002 Audiência 21112517465320000000053421338 0801677-19.2019_001 Audiência 21112517465370000000053422246 Petição Petição 21120416472031000000053946677 ALEGAÇÕES FINAIS OZACY Documento Diverso 21120416472034900000053946678 Petição Petição 21120422352365600000053949686 ALEGAÇOES FINAIS CFPLacerda Petição 21120422352563100000053949687 Petição Petição 21120919470896000000054252181 ALEGAÇÕES FINAIS - FRANCISCA DE SOUSA Petição 21120919470900300000054252183 ALEGAÇÕES FINAIS tempestivas Certidão 22021811333631500000057358489 Sentença Sentença 22111612142831500000072262830 Sentença Sentença 22111612142831500000072262830 Apelação Apelação 22121814060423600000077265381 Imposto de renda Ozacy Documento Diverso 22121814060435200000077265382 Custas Apelação Documento Diverso 22121814060443400000077265383 Apelação Apelação 22121921350767300000077349402 Custas- Comprovante de pagamento. Documento Diverso 22121921350778700000077349403 RELATÓRIO RESUMO CISE Documento Diverso 22121921350786200000077349404 salario e prolabore Documento Diverso 22121921350792500000077349405 Certidão Certidão 23011621503258400000078124161 Despacho Despacho 23011715321207500000078137867 Contrarrazões Contrarrazões 23013112475168700000079031663 contrarrazões francisca de sousa pdf Contrarrazões 23013112423110800000079038430 tempestividade contrarrazões Certidão 23031416055485000000081925388 Despacho Despacho 23032018314000000000103882321 Intimação Intimação 23032110142700000000103882322 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23050812321700000000103882323 Decisão Decisão 23100616280700000000103882324 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23101014254900000000103882325 Petição Petição 23110601014100000000103882326 REsp caso francisca de sousa pdf Razões do Recurso Especial Digital ou Digitalizada 23110601014100000000103882327 Recurso Especial (213) Recurso Especial 23110720113900000000103882328 Certidão Certidão 23110809260100000000103882329 Intimação Intimação 23110809275900000000103882330 Contrarrazões Contrarrazões 23120319192800000000103882331 Contrarrazões Contrarrazões 23120417481900000000103882332 Termo Termo 23120508292500000000103882333 Decisão Decisão 23121309303800000000103882334 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23121316132400000000103882335 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020807241500000000103882336
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801677-19.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a)
08/05/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:24
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2024, 07:26
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisca de Sousa Advogada: Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (OAB/PI 4.331) Primeira Recorrida: Ozacy Moita Leal Advogado: Vitor Hugo Cratéus Santos (OAB/MA 18.996-A) Segunda Recorrida: C.F.P. Lacerda – Clínica Médica e Odontológica - ME Advogada: Handressa Maisa da Silva Sousa (OAB/MA 18.702) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801677-19.2019.8.10.0032
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF contra decisão monocrática que, modificando a sentença do juízo de base, deu respectivamente, parcial e total provimento às apelações das Recorridas, reduzindo indenização a título de danos morais, excluindo indenização por dano estético e extinguindo o feito sem resolução de mérito (ID 30344333). Razões do REsp juntadas no ID 30737213. Contrarrazões juntadas nos ID’s 31642765 e 31683386. É, em síntese, o relatório. Decido. O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o exaurimento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - MA12881-S, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331-A
RECORRIDO: C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546-A Advogado do(a)
APELANTE: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 8 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801677-19.2019.8.10.0032
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: OZACY MOITA LEAL Advogado: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS (OAB/MA Nº 18.996-A) 2ª
Apelante: C. F. P. LACERDA – CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - ME Advogada: HANDRESSA MAÍSA DA SILVA SOUSA (OAB/MA Nº 18.702) Apelada: FRANCISCA DE SOUSA Advogada: ÉLIDA FABRÍCIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN (OAB/PI Nº 4.331) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801677-19.2019.8.10.0032 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas, sucessivamente, por OZACY MOITA LEAL e C. F. P. LACERDA – CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - ME contra sentença (Id 24209524) proferida pelo magistrado Manoel Felismino Gomes Neto (Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto), que, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por FRANCISCA DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos explanados na exordial, com a condenação, solidária, dos apelantes, ao pagamento de: “a) DANOS MATERIAIS no valor de R$ 9.018,60 (nove mil e dezoito reais e sessenta centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362), com base no índice INPC; c) DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362), com base no índice INPC”. Além disso, condenou em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, o 1º apelante defende a não comprovação do dano estético e a ausência do dano estético permanente, já que não existem cicatrizes, deformidades e amputação. Relata que ocorreu apenas uma descamação e, em seguida, um processo inflamatório, oriundo da realização de peeling, com o devido acompanhamento médico. Argumenta a inexistência do dever quanto aos ressarcimentos de cunhos moral e material. Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e, de modo sucessivo, reduzir as indenizações pelos danos morais, materiais e estéticos. Por sua vez, a 2ª apelante aduz, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que é odontóloga e aluga salas em sua clínica. No mérito, alega a ausência de provas quanto a configuração dos danos morais, materiais e estéticos. Ao final, requer a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e, sucessivamente, minorar os valores concernentes aos ressarcimentos dos danos morais, materiais e estéticos. Ofertadas contrarrazões em Id 24209536. A Procuradoria de Justiça apresenta manifestação pelo conhecimento dos apelos, deixando de apreciar o mérito recursal por ausência de interesse ministerial (Id 25551855). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preliminarmente, constato a ilegitimidade da C. F. P. LACERDA – CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA – ME para figurar no polo passivo da demanda. Cumpre observar que a relação estabelecida entre médico, hospital e paciente atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, a priori, a responsabilidade do nosocômio, enquanto prestador de serviços, é objetiva (artigo 14, caput); em contrapartida, o médico, profissional liberal que é, responde subjetivamente pela sua atuação, mediante a verificação de culpa (artigo 14, § 4º). Daí, resulta que a responsabilidade civil do hospital por conduta de médico que não é seu empregado e/ou preposto está restrita única e exclusivamente aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. Desse modo, a responsabilização dos hospitais e clínicas nas hipóteses de falha na prestação de serviços médicos depende do vínculo entre o profissional da medicina encarregado do procedimento e a clínica. No tocante a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos levados a efeito por médicos sem vínculo empregatício, subordinação, convênio ou que não façam parte do seu quadro clínico: CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO PRATICADO POR MÉDICO NÃO CONTRATADO PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRIBUIÇÃO AFETA EXCLUSIVAMENTE AO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E A CONDUTA INERENTE AO TRATAMENTO HOSPITALAR. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 04.03.2002. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 22.09.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 4. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. 5. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1635560/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016) - grifei De igual modo: AgInt no AREsp 0005883-16.2014.8.16.0001 PR 2019/0381351-3, QUARTA TURMA, DJe 20/10/2020, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO; AgInt no AREsp 1794157 SP 2020/0308426-8, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2021, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; AgInt nos EDcl no AREsp 1895660 AL 2021/0141908-8, QUARTA TURMA, DJe 04/04/2022, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Na hipótese dos autos, resta comprovado que a relação entre o médico, 1º apelante, e a clínica, 2ª apelante, é exclusivamente locatícia, sem qualquer vínculo ou preposição, sendo irrelevante o fato da clínica auferir percentuais em relação aos atendimentos prestados pelo médico. Logo, o acolhimento da ilegitimidade passiva da C. F. P. LACERDA – CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA – ME, ora 2ª apelante, é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A controvérsia do apelo diz respeito à possibilidade de reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais, face a não configuração dos danos morais, materiais e estéticos e, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório. Entendo que assiste razão parcial ao 1º apelante. De acordo com o acervo probatório, a apelada realizou procedimento estético – peeling – sob os cuidados do 1º apelante, que ocasionou um processo inflamatório em seu rosto. Isso é incontestável, tendo a defesa do recorrente argumentado que a recorrida não seguiu as orientações médicas no seu tratamento, daí o desencadeamento do processo inflamatório. Como regra geral, a relação entre médico e paciente é caracterizada como uma obrigação de meio. No entanto, em se tratando de procedimento de natureza exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo médico é qualificada como de resultado, não se exigindo do paciente a demonstração da culpa, negligência ou imperícia do respectivo profissional pelo procedimento insatisfatório causador dos danos, cabendo ao médico comprovar a existência de alguma excludente de sua responsabilização, apta a afastar o direito à indenização. Em atenção a remansosa jurisprudência do STJ, há deslocamento do ônus probatório, sendo presumida a responsabilidade do médico, a quem compete comprovar que agiu de forma legítima, e não com imprudência, negligência ou imperícia em relação ao resultado não alcançado. Com essas considerações, têm-se que os elementos probatórios carreados ao feito dão suporte ao reconhecimento da responsabilidade do 1º apelante. Em consonância aos depoimentos colhidos, inclusive da testemunha Flaynie Rego de Assis, e pelas fotos acostadas a exordial, verifico que o tratamento proposto não foi adequado, deixando de atingir o resultado esperado após as 3 (três) sessões de peelling, desencadeando um processo inflamatório no rosto, com vermelhidões e descamação da pele. Logo, o 1º apelante não comprova a culpa exclusiva da apelada, única apta a afastar a sua responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório em relação à demonstração das razões pelas quais o resultado proposto não foi atingido. No que tange o dano de ordem extrapatrimonial, “(...) é reconhecido o dano moral quando o plano de saúde nega procedimento e materiais cirúrgicos solicitados por médico especialista. V - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (…)” (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823255-05.2017.8.10.0001, sessão virtual - 07 a 14 de outubro de 2021). Observo que o dano moral está plenamente demonstrado pela violação de atributos da personalidade da apelada, decorrentes das dores e sofrimentos experimentados em razão do processo inflamatório decorrente do procedimento estético. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo por minorar o valor a título de indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que se mostra adequado e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do 1º apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da apelada. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. Fato do serviço. Pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Realização de tratamento estético denominado peeling químico ministrado por fisioterapeuta. Efeitos adversos suportados pela consumidora, como irritação cutânea e manchas na face. Sentença de parcial procedência. Recurso exclusivo da autora pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. Dano moral configurado. Falha na prestação de serviço resultou em lesões a bem jurídico extrapatrimonial tutelado. Indenização que deve ser fixada em R$ 10.000,00, valor adequado às funções ressarcitória e preventiva da reparação, à vista das peculiaridades do caso concreto. Recurso provido. (TJSP; AC 4000462-32.2013.8.26.0001; Ac. 17146748; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 13/09/2023; rep. DJESP 18/09/2023; Pág. 1853) Com efeito, no tocante ao dano estético, este para ser merecedor de reparação pecuniária deve dispor de caráter permanente, inclusive como argumentado pelo 1ª apelante, sendo aquele capaz de provocar efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, comprometendo a imagem e/ou a funcionalidade, não existindo essa prova nos autos. “(…) Não há que se cogitar na condenação ao pretendido dano estético, uma vez que as lesões físicas apresentadas no consumidor se revestem de caráter transitório, hipótese em que os Tribunais afastam o reconhecimento ao direito de indenização desta natureza (…)” (AC 0031819-74.2015.8.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE). Nos vídeos relativos a audiência de instrução e julgamento, não é possível verificar qualquer deformidade ou cicatriz no rosto da apelada, pelo que não vislumbro a ocorrência do dano estético aptar a ensejar ressarcimento. Em relação aos danos materiais arbitrados, estes são pertinentes, uma vez que correspondem às despesas com o tratamento insatisfatório realizado. Com isso, concluo que a sentença carece de reforma pela minoração do quantum indenizatório concernente ao dano moral e exclusão do dano estético.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao 1º apelo a fim de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais e excluir o ressarcimento de cunho estético e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à 2ª apelação, em acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01
11/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 16:08
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:05
Decurso de Prazo
07/03/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:42
Mero expediente
17/01/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 21:50
Documento (Certidão)
16/01/2023, 21:50
Publicação
27/12/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 00:36
Petição (Apelação)
19/12/2022, 21:35
Petição (Apelação)
18/12/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - MA12881-A, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331
Requeridos: C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME e OZACY MOITA LEAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702 Advogado/Autoridade do(a)
REU: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546 SENTENÇA Relatório.
Processo nº 0801677-19.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Materiais, Morais e Estéticos promovida por FRANCISCA DE SOUSA em face de C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME e OZACY MOITA LEAL, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na exordial, em síntese, que em fevereiro de 2015 se dirigiu ao Centro Integrado de Saúde Estética – CISE, com o objetivo realizar um tratamento estético dermatológico facial, sendo na oportunidade atendida pelo requerido OZACY MOITA LEAL, que se identificou como médico especialista na área da dermatologia e ofereceu um tratamento estético, com prazo de duração de 06 (seis) meses. Aduz que logo após começar o referido tratamento, o requerido OZACY MOITA LEAL comunicou a necessidade da realização de peeling e na terceira consulta foi aplicado em seu rosto um produto que acabou queimando sua face. Devido ao problema apresentado, informa que comunicou o ocorrido ao requerido OZACY MOITA LEAL, que se prontificou em ajudar arcando com as despesas e passando medicamento para tentar reparar as lesões ocasionadas no seu rosto. Por fim, argumenta ainda que, após algum tempo e sem obter qualquer resultado, resolveu procurar outro profissional, que após exame identificou e apontou erro cometido pelo requerido OZACY MOITA LEAL. Audiência de conciliação realizada em 07/11/2019, ID 25383579, onde o requerido fez proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, a parte autora não aceitou. Em sede de Contestação (ID 25884848), o requerido OZACY MOITA LEAL arguiu, preliminarmente, carência da ação, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou em síntese: que a autora realizou procedimento de peeling leve, realizando três sessões, sendo a primeira em 20/02/2015, a segunda 08/04/2015 e a terceira em 28/05/2015; que após a terceira sessão houve uma reação (descamação) no rosto da autora, contudo, prestou toda assistência necessária; que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à autora e por ter abandonado o tratamento; que desde o momento que tomou ciência da situação, recebeu a autora em seu consultório, concedeu-lhe produtos, remédios e dinheiro, como confirmado pela própria autora na inicial; que a requerente buscou outros profissionais, realizou outros tratamentos e, após quase 05 anos do ocorrido, imputa culpa ao réu, sem comprovar quem de fato pode ter gerado insatisfações no tratamento do seu rosto. Com a contestação, juntou documentos de ID 25884849. Em sede de Contestação (ID 25885433), a requerida C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou em síntese: que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja a inversão do ônus da prova, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações; não há responsabilidade objetiva, posto que não realizou o procedimento estético e não auferiu lucro com os serviços; que a autora não menciona ou comprova os abalos, as tensões, as cicatrizes e o estresse que possivelmente sofreu com a suposta lesão. Com a contestação, juntou documentos de ID 25885434. Réplica à Contestação apresentada em ID 27993873. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em ID 35421815, rejeitando as preliminares arguidas pelos requeridos e fixando como ponto controvertido o nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e a modulação da responsabilidade de cada um dos requeridos no procedimento estético descrito na inicial. Em Petição de ID 37168468, a autora requereu a produção de provas em audiência. Certidão de ID 38129108 informando que os requeridos, embora intimados para dizer se possuem outras provas a produzir, não se manifestaram. Audiências de instrução e julgamento realizadas em 18/11/2021 (ID 56499516) e 25/11/2021 (ID 57013577), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas e das partes. Alegações finais apresentada pelo requerido OZACY MOITA LEAL em Petição de ID 57596780. Alegações finais apresentada pela requerida C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME em Petição de ID 57599146. Alegações finais apresentada pela requerente em Petição de ID 57923217. Fundamentação.
Trata-se de ação de indenização fundada na alegação de erro médico em decorrência de procedimento estético dermatológico facial realizado na C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME pelo médico Dr. OZACY MOITA LEAL, ambos requeridos no feito, que teria acarretado queimaduras e manchas no rosto na autora. Inicialmente, destaco que quando houver uma cadeia de fornecimento para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço. Nesse sentido: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes.2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC.3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento.4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas.5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes.7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp XXXXX/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/08/2011) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.- Na hipótese, deve-se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do recorrente, tendo em vista a possibilidade de responder solidariamente por defeito na prestação do serviço, caso seja comprovada a culpa dos médicos.- Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp XXXXX/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2012) De fato, a responsabilidade da clínica e do profissional médico possui natureza diversa, pois enquanto a primeira responde objetivamente, o segundo somente será responsabilizado caso comprovada sua atuação culposa. No entanto, a individualização das responsabilidades não exclui a legitimidade da requerida C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME, pois o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, é expresso ao afirmar que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação (...)" (art. 25, §1º). Destarte, tendo em vista o fato de a requerida C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME ter oferecido a estrutura adequada para a realização do procedimento pelo médico, exsurge inquestionavelmente sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade médica ali exercida. Ademais, a Sra. Carla Fernanda Lacerda, proprietária da clínica C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME, confirmou em juízo que o requerido é prestador de serviço da referida clinica e que ele paga o aluguel da sala de acordo com o que recebe dos atendimentos realizados. Nesse sentido, a clínica que oferece toda estrutura necessária para o exercício da atividade profissional do médico e, com isso, aufere lucro, é civilmente responsável pelos danos eventualmente causados por seus contratados, independentemente do fato dos serviços médicos serem prestados por profissionais autônomos, sem vínculo empregatício com a clínica¹. Em consideração à natureza estética dos procedimentos realizados, a hipótese é de obrigação de resultado, e não meio, onde o profissional se compromete a alcançar um resultado específico, o que significa dizer que não está dispensada a prova de culpa, mas há deslocamento do ônus probatório, sendo presumida a responsabilidade do médico, a quem compete comprovar que agiu de forma legítima, e não com imprudência, negligência ou imperícia em relação ao resultado não alcançado. Destaque-se sobre o tema as lições de Rui Stocco: "Enquanto na atividade tradicional o médico oferece serviços de atendimento através de meios corretos e eficazes, comprometendo-se a proporcionar a seu paciente todo o esforço, dedicação e técnicas, sem, contudo, comprometer-se com a cura efetiva, na atividade de cirurgião estético, o médico contrata um resultado previsto, antecipado e anunciado. Não ocorrendo este, salvo nas intercorrências e episódios que atuem como elidentes de sua responsabilidade, cabe exigir-lhe o adimplemento da obrigação de resultado assumida. Significa que, na obrigação de meios a responsabilidade do médico, ou seja, o seu atuar culposo, deve ser demonstrado pelo autor da ação. O ônus da prova é de quem alega, segundo a lei processual civil. Contudo, na obrigação de resultado, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe provar que não agiu com culpa e que o resultado esperado e prometido não ocorreu por razões alheias à sua atuação, por força de qualquer causa excludente de responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima." (RUI STOCCO;"Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência"; 8ª edição, revista, atualizada e com comentários ao Código Civil; Editora Revista dos Tribunais; 2011; p. 629) - grifei. Feitas estas considerações, tem-se que os elementos probatórios constantes nos autos dão suporte ao reconhecimento de responsabilidade solidária dos requeridos. Apurou-se que a autora procurou a clínica C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME com pretensão à realização de tratamento estético para melasma e, ao ser examinada pelo Dr. OZACY MOITA LEAL, foi aconselhada a fazer tratamento com peeling, com prazo de duração de 06 (seis) meses. Consta nos autos que foram realizadas duas aplicações de peeling, sem intercorrências, mas logo após a terceira aplicação, a autora reclamou de fortes dores, ficando com a face queimada em razão da reação do produto utilizado no seu rosto. O fato é que o tratamento proposto não se mostrou adequado e o resultado esperado não foi atingido, conforme se verifica no registro fotográfico juntado aos autos em ID 20790216 e depoimentos prestados em juízo. Senão vejamos: A testemunha Angela Maria Ferreira de Araújo, ouvida pelo sistema audiovisual (mídia em ID 57032942) declarou, em síntese, que: trabalhou na mesma empresa que a autora; que a autora comentou com ela que fez o procedimento estético e ficaram manchas no seu rosto; que antes do procedimento estético ela tinha uma aparência e depois do procedimento ficaram manchas no seu rosto; que foi o Dr. Ozacy quem fez o procedimento; que a autora falou que teve que arcar com tratamento para recuperar problema da pele. A testemunha Flaynie Rego de Assis, ouvida pelo sistema audiovisual (mídia em ID 57032942) declarou, em síntese, que: a autora a procurou uns 3 ou 4 dias após o acidente; que estava com a pele descamando de uma forma diferente do que é pra acontecer; que a autora estava bastante abalada; que é técnica de estética e não poderia fazer muita coisa; que o problema dela tinha que ser resolvido com dermatologista; que ajudou a aliviar a dor que ela estava sentindo por causa da descamação; que era visível que algo deu errado no procedimento; que ela falou que tinha feito peeling com médico e aconteceu isso; que disse para a autora que não poderia para fazer muita coisa, só cuidar da dor; que o médico chegou a pagar algumas limpezas de pele para ela realizar na autora; que acompanhou a autora durante anos; que ela estava com descamação no rosto muito profunda; que realizava as sessões no período do final de tarde e noite para evitar o sol; que a autora usava muito protetor solar; que o deslocamento dela de moto para o trabalho não iria prejudicar a procedimento; que o requerido ajudou durante um tempo e depois parou. A autora Francisca de Sousa, ouvida pelo sistema audiovisual (mídia em ID 57032942) declarou, em síntese, que: fez procedimento estético com Dr. Ozacy e ficou com queimaduras no rosto; que a primeira consulta foi no mês de fevereiro de 2015 e os procedimentos começaram em maio de 2015; que fez tratamento porque tinha melasma no rosto; que na terceira aplicação o medico usou um produto que queimou seu rosto; que não sabe qual foi o produto; que durante a aplicação já sentiu que estava ardendo muito; que ele falou que era normal; que no dia da terceira aplicação, por volta de 22h da noite, não aguentou a dor e lavou o rosto; que no dia seguinte o rosto estava muito inchado e ele recomendou compressa de gelo; que deu atestado médico de dois dias; que tomou os remédios que ele indicou; que ficou em contato com ele por telefone; que quando ele retornou para Coelho Neto, foi atendida e o médico disse que iria ajudar até ela melhorar; que ele a acompanhou durante uns 3 ou 4 meses; que 4 meses depois ele disse que não iria mais ajudá-la alegando que a situação financeira não estava boa; que os pelos da sobrancelha caíram e a pele sangrou muito; que falou com proprietário da clinica para relatar o que aconteceu; que o proprietário da clínica disse que se o medico não a ajudasse, ele iria lhe dar assistência; que, apesar de ter dito isso, não recebeu assistência da clínica quando o médico parou de ajudá-la; que foi para Teresina e procurou o Conselho Regional de Medicina; que foi informada pelo CRM que o Dr. Ozacy não é dermatologista; que o médico lhe forneceu medicação de amostra grátis vencida e sentiu ânsia de vômito; que teve limitações na sua vida social; que ficou reprimida e depressiva; que só saía de casa para o trabalho; que se escondia porque as pessoas a olhavam diferente por causa das cicatrizes; que oito meses depois fez uma viagem para a praia, mas se protegeu do sol; que se deslocava para o trabalho de moto; que fez procedimentos com outros profissionais estéticos em Teresina pra melhorar sua pele; que fez exames para saber a profundidade das queimaduras; que a sequela apareceu no terceiro procedimento feito pelo Dr. Ozacy; que seu advogado anterior foi quem tomou a decisão de colocar que a clinica no polo passivo da ação. O requerido Dr. OZACY MOITA LEAL, ouvido pelo sistema audiovisual (mídia em ID 57032942) declarou, em síntese, que: é medico há 24 anos e trabalha em Coelho Neto há 15 anos; que é médico clínico geral e fez pós-graduação em dermatologia; que trabalha na clinica C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME desde 2006 ou 2007; que a clínica atende outras especialidades; que era parceiro da clínica dividindo percentuais de acordo com os atendimentos; que depois ficou apenas alugando sala da clinica; que em 2015 já era autônomo, não era parceiro da clínica; que não repassava cobrança das consultas para a clínica; que o aluguel era proporcional aos atendimentos na clínica; que o aluguel era de acordo com o que arrecadava; que não era um valor fixo mensal; que a autora o procurou porque tinha manchas escuras no rosto, evidenciando melasma adquirida ao longo da vida; que iniciou o tratamento estético com medicamentos, orientação sobre a proteção solar, fez peelings seriados; que o peeling é um produto que faz uma escamação da camada superficial da pele; que fez três sessões com intervalos mínimos de trinta dias; que fez o primeiro e segundo procedimentos e o resultado no rosto da autora foi excelente; que a terceira sessão de aplicação do peeling também foi realizado dentro do prazo e com o mesmo produto; que houve uma escamação com hiperpigmentação; que foram peelings leves usados com percentual de 8%; que estranhou muito o processo inflamatório que aconteceu no rosto da autora; que não pode confirmar se a autora usou algum produto não recomendado ou má exposição solar; que faz esse procedimento há muitos anos e nunca teve problema; que faz geralmente 10 peelings por semana e nuca teve problema; que teve algum fator externo que ocasionou esse problema no rosto da autora; que se colocou a disposição para ajudá-la; que buscou orientá-la sobre o que ela deveria tomar e fazer para ajudar nas dores; que não sabe dizer se ela usou outra coisa sem sua orientação; que quando houve a reação no terceiro procedimento, a atendeu por telefone e depois pessoalmente quando retornou para Coelho Neto; que sabe que a autora procurou outros profissionais; que a ajudou financeiramente; que após um tempo parou de ajudar; que a ajudou financeiramente durante uns seis meses. A proprietária da clínica requerida C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME, Carla Fernanda Lacerda, ouvida pelo sistema audiovisual (mídia em ID 57032942) declarou, em síntese, que: a clínica trabalha com alguns profissionais da área de estética; que atendem pelo plano de saúde e aluguel de sala; que o Dr. Ozacy trabalha na clínica desde o início; que o médico é prestador de serviço da clínica; que ele paga o aluguel da sala de acordo com o que ele recebe dos atendimentos; que os pacientes que vão para atendimento pelo plano de saúde, ele atende como clínico geral; que o plano de saúde faz pagamento e a clinica repassa para cada profissional a porcentagem de acordo com os atendimentos; que soube do caso da autora após uns 10 dias do ocorrido; que entrou em contato com o medido e ele disse que estava dando toda assistência; que soube que a autora fez três sessões de peeling e que na terceira sessão teve as queimadoras no rosto; que acha que houve um reação alérgica; que viu o rosto da autora e estava queimado; que acha que teve algum fator externo para ter queimado o rosto da autora; que a clínica não assumiu nenhum tratamento para a autora; que a autora não procurou a clínica pedindo ajuda; que a área de estética que o médico trabalha é realizada por atendimento particular; que não sabe dizer se a autora fez tratamento com o médico pelo plano de saúde ou particular. Embora os requeridos pretendam atribuir o não alcance do resultado esperado pela paciente/autora ao abandono do tratamento e ausência de adoção de suas recomendações como, por exemplo, não exposição ao sol, o fato é que pelas fotografias, documentos e depoimentos prestados em juízo, resta claro que a proposição de melhoria do melasma por meio de aplicações de peeling não foi alcançado, e mais que isso, por força de processo inflamatório, manifestado após a terceira sessão, houve queimaduras no rosto da autora. Logo, não há como situar a hipótese na culpa exclusiva da consumidora/autora, única apta a afastar a responsabilidade dos réus, que não se desincumbiram de seu ônus probatório em relação à demonstração das razões pelas quais o resultado proposto não foi alcançado. Tem-se, portanto, que se estabeleceu, pelo conjunto probatório, quadro seguro a corroborar a conclusão de defeito na prestação do serviço, em consideração ao fato de que o resultado estético proposto não foi alcançado, sem que os requeridos tenham demonstrado que agiram de forma legítima, em consideração ao tratamento indicado, no que se refere à quantidade do peeling aplicado e possíveis efeitos negativos à autora, sem melhoria da estética, a despeito das aplicações, e ainda, que tenha se desincumbindo do seu dever de informação em relação aos riscos e resultados propostos, de forma a assegurar pleno conhecimento à autora. Dessa forma, em se tratando de tratamento estético, evidente a obrigação de resultado, e a falha de atuação da profissional resultou em circunstância capaz de atrair a responsabilidade objetiva da clínica ré, permitindo a conclusão de falha na prestação de seus serviços em relação ao tratamento estético e ao resultado por ela proposto, para o qual se estabeleceu o nexo causal. Nesse passo, acolho os pedidos indenizatórios, sendo eles os danos materiais correspondentes às despesas com o tratamento insatisfatório realizado, bem como os danos morais e estéticos decorrentes da frustração às expectativas da paciente/autora em relação à melhoria estética almejada, antes, com verdadeira piora ao longo do tratamento pela aparência desfavorável resultante do processo inflamatório. No arbitramento da indenização, conforme lição do C. STJ: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação de indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp nº 145.358/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 29/10/1998). Veja-se, também, a lição da doutrina, segundo o qual o juiz deve considerar: "(...) primeiro: a) a repercussão na esfera do lesado, depois, b) o potencial econômico social do lesante e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 287). Quanto à ressarcibilidade do dano moral, sabe-se que esta foi definitivamente admitida, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, e reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil de 2002. O dano moral, conforme ensinamentos do ilustre Silvio de Salvo Venosa, é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, não tendo, portanto, uma base de equivalência como os danos patrimoniais. Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa). “Para a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021)
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como a existência do nexo causal entre a conduta ilícita dos demandados. O dano estético não se confunde com o dano moral lato sensu.
Trata-se de uma modalidade de dano moral que deve ser indenizada separadamente. O abalo psicológico decorrente do dano estético não se confunde com o sofrimento psicológico ocasionado pela amputação, pelo sofrimento físico, e todas as repercussões de ordem social e moral do erro médico. Assim, essa modalidade de dano é caracterizada pela alteração morfológica, deformidades, cicatrizes, que causem humilhação, sentimento de inferioridade e constrangimento à vítima. No presente caso, reconheço também que houve dano estético, com piora persistente e duradoura da condição estética da autora após o tratamento realizado com a parte demandada. Dispositivo. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno os requeridos C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME e OZACY MOITA LEAL, solidariamente, ao pagamento para a autora FRANCISCA DE SOUSA de: a) DANOS MATERIAIS no valor de R$ 9.018,60 (nove mil e dezoito reais e sessenta centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362), com base no índice INPC; c) DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362), com base no índice INPC. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 14 de Novembro de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito ¹ 20000020024328AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3,9 Turma Cível, julgado em 1 1/09/2000, DJ XXXXX p. 25
30/11/2022, 00:00
Procedência
16/11/2022, 12:14
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 11:34
Documento (Certidão)
18/02/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 16:47
Documento (Certidão)
25/11/2021, 17:46
Audiência (instrução)
25/11/2021, 16:42
Documento (Certidão)
18/11/2021, 16:52
Audiência (instrução)
18/11/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:34
Publicação
01/09/2021, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - OAB/MA12881-A, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - OAB/PI4331 Réu(s): C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - OAB/MA18702 Advogado/Autoridade do(a)
REU: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - OAB/PI13546 DESPACHO Ante o teor da Certidão de ID 50342625, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2021 às 11h30min. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Despacho (expediente) - Processo. 0801677-19.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(es): FRANCISCA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
25/08/2021, 00:00
Audiência (instrução)
24/08/2021, 11:17
Mero expediente
10/08/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 13:37
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:36
Decurso de Prazo
13/05/2021, 13:14
Decurso de Prazo
13/05/2021, 07:30
Decurso de Prazo
13/05/2021, 07:28
Publicação
05/05/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DR. ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - OAB/MA12881-A, DRA. ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN -OAB/PI 4331 Réu(s): C. F. P. LACERDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA - ME DR. OZACY MOITA LEAL Advogada do
Réu: DRA. HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA -OAB/MA18702 DR. OZACY MOITA LEAL Advogado do
Réu: DR. VITOR HUGO CRATEUS SANTOS -OAB/PI13546 DESPACHO.
Intimação - Processo. 0801677-19.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(es): FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2021 às 09h30min. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito