Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840942-92.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: VALDEMIR ROSA SANTOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de VALDEMIR ROSA SANTOS, ambos qualificados. No ID 8589552, decisão deferindo a liminar para busca e apreensão do bem objeto da presente ação. O requerido e o veículo não foram encontrados, apesar de diversas diligências pelo Oficial de Justiça (ID's 9241899, 13874590, 13620782, 36105301 e 67067357). Intimado, o autor pleiteou a conversão da ação em execução, conforme petição de ID 72458506. O pedido foi deferido e determinada a citação da parte ré para o pagamento da dívida (ID 73079141). O requerido não fora localizado, conforme ID 76464904. Intimado a se manifestar, por seu advogado e pessoalmente, o autor não apresentou nenhum pedido (ID 84531785 e ID 92874818). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 240, §2º do NCPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, ato que possibilita o ingresso do Réu à relação processual. No caso em apreço, o requerido não fora localizado no endereço informado pelo autor e, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, não o fez, inviabilizando a citação e obstando o prosseguimento da marcha processual. Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade de o feito prosseguir sem a realização do ato citatório, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, pois a citação é pressuposto processual de existência.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do NCPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem honorários. Custas recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. CUMPRA-SE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível