Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FEITOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800144-48.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE FEITOSA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “tarifa bancaria cesta básica expresso”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 40447591. Na Contestação de ID 81271633 a parte demandada arguiu a prescrição do direito postulado pela autora, bem como impugnou o comprovante de residência apresentado. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais. Réplica em ID 81878642 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação. Juntada posterior de documentos em ID. 82836138. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Aduz a ré que a inicial padece do vício da inépcia, já que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em nome próprio. Entretanto, como cediço, tal documento não corresponde a requisito da Petição Inicial, quiçá exigência de que esteja em nome do postulante. Em verdade, o art. 319 do CPC expõe que deverá o requerente indicar o seu endereço, o que foi devidamente realizado pela parte. Não merece guarida a alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, uma vez que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990. Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços. Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (grifei). Portanto, eventual restituição de valores deve obedecer a prescrição quinquenal. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária (“tarifa bancaria cesta básica expresso”), cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, embora a Contestação tenha vindo desacompanhada do mencionado instrumento contratual, verificou-se a sua juntada posterior, com a inequívoca demonstração da regularidade da contratação. Ressalto que não restou comprovada a má-fé na apresentação posterior de tal documento, situação que afasta tese defendida em réplica. Indo a diante, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato. Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes ao serviço “tarifa bancaria cesta básica expresso” na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” em ID 82836141, demonstrando a opção da (o) requerente à adesão a tarifa bancária mencionada. Logo, em que pese a o autor tenha afirmado na inicial que não solicitou pacote tarifário que venha a autorizar as cobranças denunciadas, as provas produzidas demonstram o contrário, sendo incontroverso que o consumidor, aderiu aos serviços impugnados (sendo juntados pelo réu, inclusive, cópias de documentos pessoais e comprovante de endereço da demandante (ID 82836141), os quais são semelhantes aos anexados à Petição Inicial). Desta forma, vislumbro que a parte requerente, de forma expressa e inequívoca, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos. Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cujas cobranças ficam suspensas, conforme art. 98, §3°, CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA