Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800751-91.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 219642411, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 79337805, juntando o contrato celebrado entre as partes. Réplica em ID. 81873561. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto às preliminares, o réu alega que a pretensão da parte autora teria sido atingida pela prescrição. Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados por fato do serviço. In casu, os descontos efetuados em decorrência dos empréstimos ocorreram até junho de 2016. Com isso, foram alcançadas pela prescrição as parcelas descontadas até 13.07.2016, ou seja, 05 (cinco) anos antes do ajuizamento do feito (13.07.2021). Portanto, no caso dos autos, há que se falar em prescrição da pretensão autoral, dada a aplicabilidade do prazo prescricional supracitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo