Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA DO ESTADO: Clara Gonçalves do Lago Rocha
APELADO: Armazém Mandacaru Ltda ADVOGADO: Hélio Jarbas Coelho Macedo (OAB PE 16.952 e OAB MA 8062-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp 1.120.295/SP), decidiu que iniciado o prazo prescricional com a constituição definitiva do crédito tributário (termo a quo), o termo ad quem (final) se dá com a propositura da execução fiscal. II. Assim sendo, verifica-se, em concreto, que o Executado manejou impugnação contra o auto de infração (id 7409780) em 17/08/1995, e a constituição definitiva do crédito deu-se em 30/04/2001, trinta dias após a lavratura do edital de intimação para tomar ciência do resultado final da sua impugnação (id 7409778). O processo judicial de cobrança, por sua vez, foi interposto em 29/08/2001, conforme se extrai da petição exordial, não havendo que se falar, assim, em prescrição. III. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Agravante: LOJAS GABRYELLA LTDA. Advogados: David Fernandes da Silva (OAB/PE 15.459), Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB/PE 22.622) e Lucas Silvestre De Barros (OAB/PE 43.845)
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a)(es): João Batista de Oliveira Filho/ Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 174, CTN e 240, §§ 1º e 3º do CPC. SÚMULAS 436 E 106 DO STJ.NÃO PROVIMENTO. I – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme dispõe o art. 174 do CTN; II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui de forma definitiva o crédito tributário, dispensando-se o lançamento pelo fisco; III – A interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação; IV – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-36.2001.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-36.2001.8.10.0024 que tem como Apelante o Estado do Maranhão, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereiro Filho. São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face do Armazém Mandacaru Ltda, julgou extinto o processo sem resolução de mérito reconhecendo a prescrição do crédito tributário, vez que o crédito fora constituído em 26/06/1995, enquanto a execução fiscal fora proposta em 05/07/2001, ou seja, em prazo superior a 05 anos da constituição do crédito tributário. Em suas razões o Estado do Maranhão defende a não ocorrência da prescrição tendo em vista que a constituição da dívida ativa ocorreu em 30/03/2001 e a execução fiscal foi aforada em 29/08/2001, dentro do quinquídio legal, consoante o art. 174 do CTN. Aduz que os autos de infração foram lavrados em 06/06/1995, porém, a interposição de impugnação administrativa tornou a exigibilidade suspensa, de maneira que não correu o prazo de prescrição até o dia 30/03/2001, quando o executado foi intimado da decisão de 2ª instância no referido processo administrativo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada a fim de dar seguimento a Execução Fiscal com a consequente satisfação integral do crédito tributário. Devidamente intimado a apresentar contrarrazões a empresa Apelada deixou de se manifestar. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para, afastando o instituto da prescrição, seja determinado o retorno dos autos para regular processamento. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, visa o Estado do Maranhão a reforma da sentença de primeiro grau para que os autos retornem ao juízo de base e seja dado prosseguimento a Execução Fiscal ajuizada em face do Apelado, vez que não restou configurado o instituto da prescrição. Pois bem. A jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp 1.120.295/SP), decidiu que iniciado o prazo prescricional com a constituição definitiva do crédito tributário (termo a quo), o termo ad quem (final) se dá com a propositura da execução fiscal. Assim sendo, verifica-se, em concreto, que o Executado manejou impugnação contra o auto de infração (id 7409780) em 17/08/1995, e a constituição definitiva do crédito deu-se em 30/04/2001, trinta dias após a lavratura do edital de intimação para tomar ciência do resultado final da sua impugnação (id 7409778). O processo judicial de cobrança, por sua vez, foi interposto em 29/08/2001, conforme se extrai da petição exordial, não havendo que se falar, assim, em prescrição. Nesse sentido: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801944-53.2020.8.10.0000
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO para, reformando a decisão de primeiro grau, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da Execução Fiscal. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator