Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RÉU: MARIA JOANA CORREA MORAES ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 98358462. Monção/MA, 9 de outubro de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801212-60.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 08:34
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RÉU: MARIA JOANA CORREA MORAES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801212-60.2020.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente,
Intimação - PROCESSO Nº 0801212-60.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
18/07/2023, 00:00
Mero expediente
29/06/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 16:43
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:42
Evolução da Classe Processual
28/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:42
Mero expediente
31/03/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 09:27
Documento (Certidão)
08/03/2023, 09:25
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:30
Publicação
27/12/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOANA CORREA MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 29 de novembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801212-60.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:40
Documento (Decisão)
23/08/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOANA CORREA MORAES Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Quanto ao percentual de 3% relativo à multa por litigância de má-fé, entendo que se encontra dentro da razoabilidade, inclusive em face do valor atribuído à causa (R$20.000,00). Dessa maneira, inexistem motivos para redução do valor da multa. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801212-60.2020.8.10.0101 – COMARCA DE MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOANA CORREA MORAES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção, nos autos da ação ordinária promovida contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a comprovação da validade da contratação, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido. Já em sede recursal, pleiteia a exclusão da condenação por litigância de má-fé, haja vista ser parte hipossuficiente e que não agiu com o intuito de causar dano processual. Ademais, atribuiu a culpa pelo ajuizamento da ação ao banco, já que não apresentou o contrato quando solicitado administrativamente. Nestes termos, requer a exclusão da condenação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A discussão está na manutenção ou exclusão da multa por litigância de má-fé. Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo, o que possivelmente levou a parte a requerer a desistência da ação. Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Tanto sabia da ausência do direito que sequer recorreu da sentença no que tange à parte que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
27/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:24
Documento (Certidão)
28/04/2022, 10:23
Decurso de Prazo
28/02/2022, 12:23
Decurso de Prazo
19/02/2022, 12:54
Petição (Apelação)
20/12/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:37
Improcedência
14/12/2021, 14:15
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:04
Documento (Certidão)
30/06/2021, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))