Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
EMBARGADO: SEVERINO GOMES SOUSA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRASTE DE JULGADO A QUE NÃO SE PRESTA A VIA DOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO. 1. Ao contrário do que se sugere nos embargos de declaração, o acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente os temas devolvidos ao conhecimento da Corte, não se verificando a omissão/obscuridade apontada pelo embargante. 2. A via dos declaratórios não se presta para o reexame puro e simples do entendimento externado no acórdão embargado. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008369-51.2007.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra o acórdão de ID 38461587, por meio do qual esta eg. Terceira Câmara Cível negou provimento a apelação cível, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. INFORMAÇÕES AUSENTES. ÔNUS DO EXEQUENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO EXPIRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. “Cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida” (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). 3. “A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternum em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento” (TJMA – Ap 0286942017. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara Cível. Julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). 4. A Lei n. 6.830/1980 dispensa a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º do art. 40 no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 5. Apelação desprovida. Ao opor os presentes declaratórios, o embargante, alega que o acórdão foi omisso/obscuro no que se refere à aplicação da Portaria n. 72/2012, do Ministério da Fazenda, ao caso concreto. Sem contrarrazões. É o suficiente relatório. VOTO O recurso não merece provimento. Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Seu cabimento é delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, assim disposto: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Firmadas tais premissas, impõe-se reconhecer que o cotejo entre o acórdão embargado e as razões recursais não revela a ocorrência de qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. Contrariamente ao que sugerem os declaratórios, o julgado enfrentou, de forma suficiente, a matéria devolvida ao conhecimento da Corte. O que se vê, portanto, em verdade, é que as teses adotadas pelo órgão julgador, notadamente no que se refere à aplicação da Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda, foram contrárias àquelas defendidas pelo ora embargante, que poderá se valer dos recursos próprios para que as questões sejam submetidas a órgão jurisdicional hierarquicamente superior. A via dos declaratórios, contudo, não se presta para o reexame puro e simples do entendimento externado no acórdão embargado. Ademais, em arremate, é oportuno lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como bem adverte o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. [...]. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) DO EXPOSTO, não vislumbrando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de março a 3 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator