Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Apelado: DANYLO BILIO ARAÚJO Advogados: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A; FELIPE JOSÉ DOS ANJOS E SILVA - OAB MA 13586-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA VERBA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0804340-09.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 18 A 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Trata-se de ação que visa a cobrança de auxílio-alimentação por servidor do Município de Imperatriz, julgada procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar as preliminares de falta de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito; (ii) determinar se é cabível a reforma da condenação relativa ao auxílio-alimentação, inclusive quanto à adequação dos consectários legais; (iii) analisar a fixação do percentual referente aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual suscitada extemporaneamente pelo Município de Imperatriz, referente à atuação de advogado anteriormente impedido, não merece guarida, mormente porque o vício foi sanado com a exoneração do causídico e a parte autora encontra-se representada por outro advogado regularmente habilitado. 4. Não há que se falar em ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, considerando que o Poder Judiciário não excluirá de sua apreciação a lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), independente da realização do pleito na via administrativa. 5. Constatado que a condenação versa sobre período posterior à vigência do regramento estatutário (Estatuto dos Servidores Municipais de Imperatriz – Lei 1.593/2015), não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Preliminar Rejeitada. 6. Não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de auxílio-alimentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, de rigor a manutenção da condenação do Município apelante, respeitado o lapso prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932. 7. Verificado que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. 8. Tratando-se de sentença ilíquida, revela-se impositivo o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Em observância ao disposto na LC nº 003/2014 do Município de Imperatriz, eventual inadimplemento do auxílio-alimentação impõe ao ente municipal o dever de honrar com o seu respectivo pagamento. 2. Sentença proferida após a vigência da EC 113/2021 impõe a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como o único índice de atualização do valor condenatório”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC 113/2021, art. 3º. CPC, art. 85, § 4º, II e art. 373, II; Lei Complementar Municipal nº 003/2014, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0807604-34.2022.8.10.0040, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 17/11/2023; RemNecCiv 0809334-51.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Antônio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 21/09/2023; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal. Ademais, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do quantum devido. Nas razões do apelo, o Município de Imperatriz impugnou a assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. Em seguida, aduziu a preliminar de ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como apontou a incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar os pleitos anteriores à vigência da Lei 1.593/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais), uma vez que os servidores estavam sujeitos ao regime celetista. No mérito, sustentou que o auxílio-alimentação pleiteado não é devido, uma vez que os valores foram efetivamente pagos pelo Município. Ainda, sustentou a necessidade de modificação dos consectários legais, devendo ser aplicado a Selic. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões da parte autora, conforme atesta certidão inserta no ID 25217871. Após, o ente municipal atravessou petição no ID 26135919 suscitando nulidade dos atos praticados pelo causídico Anderson Cavalcante Leal, em decorrência do exercício de função na administração pública municipal à época do ajuizamento da presente ação. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir da condenação os honorários arbitrados, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 28026997). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Ab initio, constata-se que a nulidade de representação (ausência de capacidade postulatória) suscitada pelo Município de Imperatriz
trata-se de alegação extemporânea, porquanto arguida somente após a interposição do recurso de apelação. Ademais, insta ressaltar que o referido impedimento não mais persiste, uma vez que o causídico foi exonerado dos quadros da Administração Pública municipal (vide ID 26179661), possuindo, desse modo, jus postulandi para atuar no feito, mormente porque a parte autora atualmente se encontra representada por advogado desimpedido, consoante se verifica do substabelecimento acostado no ID 28322207. A propósito, esta Corte tem reiteradamente analisado a matéria em questão, concluindo pela regularidade dos atos realizados, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas, incluindo precedente de minha relatoria, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART. 76, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. I. Constatado o vício de capacidade postulatória, caberia ao juízo sentenciante determinar a suspensão do feito estabelecendo prazo razoável para a parte autora sanar o vício, nos termos do art. 76, do CPC. II. Assim, ao proferir sentença declarando nulo o feito em razão da ausência do jus postulandi sem oportunizar à parte a regularização de sua representação processual, o magistrado a quo incorreu em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. Em consequência, impõe-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem em virtude de não mais persistir o vício de capacidade postulatória, bem como em razão da ratificação dos atos até então considerados nulos. IV. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0822721-65.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPEDIMENTO DE ADVOGADO AO AJUIZAR A AÇÃO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO. NULIDADE SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que, em casos de ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça processual, deve ser concedido prazo para saneamento do vício, com a respectiva ratificação dos atos processuais praticados por advogado impedido, na forma do art. 76, do CPC. 2. Padece de nulidade a decisão que extingue o processo, sem ser oportunizado à parte autora o saneamento do vício processual apontado. 3. In casu, com a ratificação dos atos processuais por advogado habilitado nos autos, o processo deve retornar ao seu curso regular, em observância ao princípio da primazia de julgamento do mérito. 4. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0800152-70.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 76, DO CPC. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). DESCABIMENTO. REFORMA. PROVIMENTO. I - Muito embora, quando do ajuizamento da ação originária, o advogado postulante estivesse impedido, por exercer cargo comissionado na edilidade, deveria o magistrado a quo, antes de declarar a nulidade, ter oportunizado ao autor a correção do vício, a teor do art. 76, do CPC. Daí porque, não agiu com acerto ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória, sem possibilitar o seu suprimento, ainda mais quando a Lei Processual Civil pátria prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, e considerando, ademais, que, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença, foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal em tela; II – há que ser dado provimento à apelação cível para anular a sentença monocrática e, declarando válidos os atos processuais praticados no curso da lide - face à remoção do impedimento do seu causídico e consequente ratificação na peça recursal -, possibilitar a regular tramitação do feito no juízo originário; III – apelação cível provida. (ApCiv 0824599-25.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) (grifei) Destarte, impõe-se o não acolhimento da nulidade arguida, passando ao exame do apelo. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada no apelo do Município de Imperatriz, constata-se que a Lei municipal nº 1.593/2015 que estabeleceu o regime estatutário dos servidores do município de Imperatriz entrou em vigor em 24/07/2015, ou seja, antes do período delimitado na sentença, que incluiu somente as verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da presente ação (18/02/2022). Nessa esteira, não foram incluídas no decisum verbas anteriores à vigência do regramento estatutário, que seriam de competência da Justiça Trabalhista, uma vez que a condenação compreende as verbas pleiteadas retroativamente até 18/02/2017, razão pela qual a tese de incompetência do juízo não merece acolhida. A propósito, cumpre colacionar precedente firmado em caso análogo por este Sodalício: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR OS PLEITOS POSTERIORES A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.593/2015. DESCABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2022, COM A SENTENÇA DETERMINANDO OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERCENTUAL DE 02% DO ADICIONAL AO ANO, ATÉ O PATAMAR LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA AUTORA. CÁLCULOS CORRETOS CONSONANTES COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (RemNecCiv 0809334-51.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/09/2023) (grifei) Por conseguinte, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo, constata-se não haver óbice ao ajuizamento do pleito de cobrança do auxílio-alimentação independente da realização de requerimento na via administrativa, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo de rigor a sua rejeição, consoante se infere do seguinte precedente: (...) Não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que, nos termos do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “(…) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). Logo, não há como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação de prévio requerimento administrativo. (...) (ApCiv 0807604-34.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) (ementa parcial) Deste modo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada no apelo. Ademais, insta salientar que, recai sobre a parte adversa o ônus de desconstituir o direito à assistência judiciária postulada pela parte autora e, uma vez não restando verificada tal circunstância à hipótese dos autos, merece ser rejeitada a impugnação ventilada pela municipalidade, permanecendo, outrossim, inalterada a concessão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte requerente pelo juiz singular. Passando ao exame do mérito, no qual é pretendida a exclusão do pagamento à verba alimentar, razão não assiste ao Município de Imperatriz. Consoante se infere dos autos, a parte requerente comprovou que faz jus ao recebimento da diferença referente ao auxílio-alimentação de acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 25217856) e, ainda, nos termos do art. 10, da Lei Complementar municipal nº 003/2014, senão vejamos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Nesta toada, o Município apelante não se desincumbiu de apresentar prova de fato extintivo ou impeditivo do direito perquirido, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC que, na situação concreta, importaria demonstrar que vem realizando o pagamento integral da verba requerida. Noutro giro, no que se refere à modificação dos consectários legais, verifica-se que os parâmetros de atualização da verba condenatória, de fato, devem ser readequados. Nestes termos, depreende-se dos autos que a condenação restou proferida em 29/07/2022, ou seja, após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, motivo pelo qual deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida emenda constitucional. Assim, é de rigor o parcial provimento do apelo para fixar a SELIC como único índice de atualização do crédito. Por derradeiro, nota-se que a sentença merece reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios, o que será feito de ofício, uma vez que o percentual devido necessita de apuração, por se tratar de sentença ilíquida. Por oportuno, impõe-se a postergação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de fixar a SELIC como único índice de atualização do crédito. De ofício, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, mantendo o decisum em seus demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator