Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALANA MARTINS MOTA - MA13622, ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654 Promovido: ALICE MORAES FERREIRA e outros DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: (98) 2055-2460 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800985-40.2015.8.10.0006 | PJE Promovente: CLEMILSON SOUSA DE FRANCA Advogados do(a)
Trata-se de petição apresentada pelo exequente, onde informa os órgãos pagadores das remunerações percebidas pelos executados. Requer sejam oficiados o IPREV e o IPAM para desconto de 30% dos proventos da executada Alice Moraes Ferreira, bem como o INSS, para desconto no mesmo percentual sobre os proventos percebidos pelo executado Raimundo Cosme Damião Alger Pinheiro, a fim de satisfação do crédito exequendo. Em atenção ao pedido formulado, cumpre esclarecer que o art.6º, da Lei nº 9.099/95 dispõe: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Analisando os autos, não obstante a disposição do art.833, IV, CPC, acerca da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, a jurisprudência vem reconhecendo a mitigação da regra em casos específicos. Dessa forma, o Colendo Superior Tribunal tem também pontuado a legalidade da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria, nas hipóteses da inexistência de valores excedentes. Nesse sentido. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017)”. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)”. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte, a regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser mitigada nos casos em que não se verifique que a eventual constrição comprometa a subsistência do devedor. Precedentes. 2. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. 3. No caso, a pretensão do insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, a fim de modificar as conclusões do aresto recorrido, o qual assegurou a viabilidade da constrição de parte dos proventos de aposentadoria do ora agravante, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Afastar as afirmações da Corte local, nos termos pretendidos, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623294 SP 2019/0354486-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)”. Após verificar que o processo se arrasta desde 2015, não foram identificados elementos de convicção suficientes a não fazer excepcionada a regra estabelecida no art.833, IV, CPC.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, determino a constrição do percentual de 30% (trinta por cento), com débito mensal nos proventos da parte executada – ALICE MORAES FERREIRA – CPF: 023.490.003-02, matrícula 86.518-8, até atingido o total do valor devido. Verifico ainda que a parte autora já indicou a conta-corrente para o recebimento dos valores: CLEMILSON SOUSA DE FRANÇA, CPF 753.388.663-15, Banco do Brasil S/A (001), Ag. 2953-X, Conta Poupança 12.430-3. Após, oficie-se ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV para cumprimento desta ordem judicial, cujo valor deverá ser transferido para a conta informada nestes autos, solicitando ainda a comprovação da constrição do percentual devido. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de janeiro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC