Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810127-56.2022.8.10.0060 APELANTES RAIMUNDO SALES COSTA NETO - EPP e RAIMUNDO SALES COSTA NETO ADVOGADO RICARDO OSCAR - OAB/SP 377.002 APELADO BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO JOÃO BANDEIRA FEITOSA - OAB/PI 20.198 RELATORA DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO SALES COSTA NETO - EPP e RAIMUNDO SALES COSTA NETO contra sentença proferida pela Juíza Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA, que rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido autoral, constituindo título executivo judicial em favor do Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 443.434,55 (quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Sentença sob id 41796633. Nas razões recursais (id 41796636), os apelantes refutam os fundamentos da sentença e pugnam pela sua reforma. Sustentam: i) aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada; ii) prescindibilidade de indicação do valor incontroverso em razão da complexidade dos cálculos; iii) ilegalidade da cobrança de tarifa genérica sem especificação (R$ 3.500,00); iv) venda casada concernente ao seguro prestamista (R$ 18.747,08); v) ausência de previsão contratual do índice INPC; vi) cobrança de juros superior à taxa contratada; vii) impossibilidade da capitalização diária sem previsão da respectiva taxa diária. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 41797389). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no qual opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixa de se manifestar ante a ausência de interesse público a tutelar (id 42090767). É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Cuida o presente recurso de inconformação com sentença que rejeitou embargos monitórios e converteu a ação monitória em título executivo judicial, em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Na espécie, constata-se que não assiste razão aos apelantes. A sentença recorrida afastou as alegações de excesso de execução em virtude da ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme determina o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que os embargantes, ora apelantes, limitaram-se a fazer alegações genéricas acerca de abusividades contratuais, sem, contudo, apresentar o demonstrativo detalhado da dívida nem indicar o valor que consideravam correto. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de embargos monitórios, a alegação de excesso fundada na cobrança indevida de juros e demais encargos exige que o embargante indique o valor entendido como correto, bem como apresente o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC. Nesse sentido: "APELAÇÃO. MONITÓRIA. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (...) V. Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, fundado na cobrança indevida de juros e demais encargos, não basta apenas a declaração da ilegalidade do encargo, sendo mister, a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC. VI. Apelo desprovido." (ApCiv 0800073-11.2019.8.10.0036, Rel. Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/06/2023) A ausência dessa informação impede o exame da alegação de excesso de cobrança, uma vez que cabe ao devedor especificar de forma clara e objetiva os valores que considera abusivos, destacando as parcelas que reputa indevidas e indicando o valor que entende correto. No caso dos autos, os apelantes não cumpriram tal exigência, razão pela qual a sentença recorrida laborou com acerto ao rejeitar os embargos monitórios neste ponto. A Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente ação é título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 28 estabelece: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." A questão foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp 1.291.575/PR, alçado a repetitivo e de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que reconheceu a força executiva da Cédula de Crédito Bancário desde que acompanhada de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente. No presente caso, o apelado instruiu adequadamente a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 15.517.907, firmada em 21/03/2022, acompanhada de planilha de cálculo demonstrando o saldo devedor, o que confere liquidez, certeza e exigibilidade ao título. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, a sentença recorrida analisou adequadamente a matéria. Conforme verificado pelo juízo a quo, o contrato em exame foi celebrado em março de 2022, prevendo taxa mensal de 2,00%, quando para o período da celebração o Banco Central estabeleceu a taxa média mensal de 1,37%, conforme Sistema Gerenciador de Séries Temporais - Código 27642 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito não rotativo com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total). A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores entende que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato superar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do financiamento (Súmula 382 do STJ). No caso concreto, o limite de "uma vez e meia" a média de mercado equivale a 2,055% a.m. (1,37 x 1,5), sendo que a taxa contratada foi de 2,00% a.m., portanto, abaixo do limite estabelecido pela jurisprudência. Logo, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios. No que tange às demais alegações recursais (tarifa genérica, seguro prestamista, índice de correção monetária, capitalização diária), verifica-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia. A alegação de abusividades genéricas, desacompanhada de demonstrativo discriminado e de prova que as corrobore, não é suficiente para afastar a higidez do título executivo apresentado pelo apelado. Cabe ressaltar que a Cédula de Crédito Bancário goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, competindo ao devedor fazer prova robusta das alegadas irregularidades, o que não ocorreu no presente caso. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento),ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pelos apelantes em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15