Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO EVERTON Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a)
AUTOR: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA - MA6391, FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A REQUERIDO(A): DOMINGOS ROCO e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REU: IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA - MA11067-A INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogados do(a)
AUTOR: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA - MA6391, FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A e Advogado do(a)
REU: IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA - MA11067-A da Sentença de ID nº XXXX prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0000586-46.2015.8.10.0070 ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO EVERTON SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0000586-46.2015.8.10.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em relação à sentença. Argumenta que houve omissão da decisão final quanto a possibilidade de cada parte arcar com os honorários de seus advogado e também, omissão quanto a titularidade dos honorários, pois a Defensoria Pública atuou na maior parte ação, remanescendo ao advogado particular, a apresentação de memoriais. Em contrarrazões, a parte adversa afirmou que o recurso tem por objetivo postergar a efetividade da tutela jurisdicional, pedindo ao final, o não provimento do recurso. É o relatório. Conforme os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso, há razão em parte nos aclaratórios quanto a existência de omissão que ora passo a sanar. Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO EM PARTE nos aclaratórios, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de acrescer ao dispositivo da sentença o segue abaixo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez ausente o interesse processual diante da plena recomposição da posse pelo próprio autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com base no princípio da causalidade, afasto a tese de que cada parte deva arcar com seus honorários considerando que o autor moveu a ação. Quanto a divisão dos honorários, ponderando a atuação majoritária da Defensoria Pública, 1/3 da verba honorária deve ser destinada à instituição. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Passados 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se. Se houver apelação, intimem-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, em seguida, mova-se o feito ao TJMA. À Secretaria para atualizar o histórico de parte no PJe, removendo a parte excluída outrora. Intime-se. Cumpra-se. Arari (MA), data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito da 1° Vara de Viana/MA, respondendo pela Comarca de Arari/MA, conforme Portaria GCGJ n° 1010/2026.