Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: J. J. SOUSA CARVALHO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA - MA12420
RÉU: CIELO S.A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803506-10.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por J.J. SOUSA CARVALO EIRELLI – ME em face de CIELO S. A., na qual alega que a requerida vem lhe cobrando taxas maiores do que o contratado pelas partes pelo uso da máquina de cartão de crédito e débito. No bojo da contestação, o requerido arguiu preliminar de incompetência territorial deste juízo, em função da existência de cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato que embasou o negócio jurídico discutido na inicial dispõe, em cláusula 56, que será competente o foro da Cidade de São Paulo/SP: “Cláusula 56 – Este Contrato é regido pelas leis brasileiras. A comarca da cidade de São Paulo é o foro de eleição deste CONTRATO, sendo facultado à CIELO optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.” A possibilidade de os contratantes ajustarem uma cláusula de eleição de foro há muito é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo que, atualmente, se encontra prevista no art. 63 do Código de Processo Civil: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” O afastamento de tal disposição é possível, segundo o STJ decidiu no REsp n. 1.491.040/RJ, “quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário''. A situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para algumas delas”. Em outras palavras, a cláusula é inválida quando representa um impedimento ao direito de defesa ou à imposição de uma dificuldade muito séria ao seu exercício. No mais, o Código de Processo Civil preceitua que a modificação do foro de eleição só ocorrerá se o juiz verificar sua abusividade, fato não demonstrado nos autos. Assim preceitua o art. 63, § 3º do CPC: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão”. Assim sendo, a cláusula inserida no contrato realizado entre as partes é válida, uma vez que, no ato da celebração do contrato, as partes demonstraram capacidade de entendimento e concordaram com as cláusulas ali inseridas, não havendo notícias de impugnação dos termos contratados em razão de cláusula abusiva. Inclusive, arguida a incompetência deste juízo em preliminar de contestação, a parte requerente não refutou em sua réplica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para serem distribuídos pelo sistema PJe a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2744/2022