Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: MARISA LOJAS S.A. Advogado: ITALO COSTA SIMONATO - SP311479
Executado: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Procurador(a): Procuradoria Fiscal Ficam intimadas, por Ato Ordinatório, as partes ESTADO DO MARANHÃO E MARISA LOJAS S.A sobre o retorno dos autos do TJMA e para requerer o que entender de direito. Segunda-feira, 06 de fevereiro de 2023 Telma Coelho Mendes Secretária da 8ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0822903-08.2021.8.10.0001
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:49
Documento (Certidão)
06/02/2023, 11:48
Recebimento (competência exclusiva)
01/02/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARISA LOJAS S/A. Advogado: Dr. Ítalo Costa Simonato (OAB/SP 311.479)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. LUCIANA CARVALHO MARQUES Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822903-08.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Marisa Lojas S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, que, nos autos dos embargos à execução fiscal (referente à ação nº 0833882-63.2020.8.10.0001), julgou parcialmente procedente os embargos, “para reconhecer o direito de creditamento assegurado em tese à embargante, desde que apurado administrativamente após a apresentação e verificação da documentação retificadora a ser apresentada por aquela, sob pena de não o fazendo suportar os ônus de eventual nova execução fiscal”. A apelante pugnou pela reforma da sentença para cancelar integralmente a CDA objeto da lide (inclusive a multa), tornando exclusiva a sucumbência em favor da apelante e condenando-se a parte apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência (artigo 85, §3º c/c §11 do CPC) e reembolso de despesas processuais. Analisando o presente caso, observei que existem diversas demandas semelhantes nesta Corte, onde a Fazenda Pública Estadual tem apresentado petições requerendo a extinção das Execuções Fiscais, tendo em vista o cancelamento das respectivas CDA´s, inclusive em processo distribuído a este Relator (nº 0828054-52.2021.8.10.0001). Assim, determinei a intimação do Estado para se manifestar sobre essa questão. O Estado do Maranhão requereu na petição de Id nº 19397214 a extinção da execução ante o cancelamento da CDA objeto da lide. Outrossim, postulou o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Em petição de Id 19583889, a apelante pugnou pelo provimento do Recurso de Apelação, com condenação exclusiva da Fazenda em honorários sucumbenciais, em percentual integral e majorado, nos termos do artigo 85, §3º c/c §11 do CPC e tema 1.076 do STJ. Era o que cabia relatar. Analisando os autos, observo que a Fazenda Pública exequente fez juntar aos autos pedido de extinção da execução em virtude do cancelamento da CDA objeto da lide. Segundo o art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Ocorre que o pedido de extinção se deu após a oposição de embargos à execução, não havendo como ser aplicado o dispositivo referido. Assim, é correto assinalar que a condenação ao pagamento de honorários é lícita na medida em que a apelante é obrigada a contratar advogado para exercer a defesa dos seus direitos. No mais, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a parte vencida deve responder pelo pagamento das verbas acessórias a que deu causa. Sobre a questão, trago precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ISENÇÃO DO EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 153/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. I - Na origem,
trata-se de ação de execução fiscal em desfavor do INSS objetivando cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020; REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 3/12/2019; e AgRg no REsp n. 1.553.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). Logo, deve ser extinta a execução com a imputação dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, porquanto o pedido de extinção ocorreu em virtude do cancelamento da CDA. Ademais, oportuno considerar que “a ratio legis do artigo 26 da Lei 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. Isto, porque a referida norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desiste da execução”. (AgRg no Ag n. 1.083.212/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 18/8/2010).
Ante o exposto, em face do pedido formulado pela exequente/embargada, julgo extinta a execução fiscal, tendo em vista o cancelamento da CDA, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma da Súmula 153 do STJ, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso IV c/c §11, segunda parte, do CPC1. Julgo prejudicado o apelo. Cópia desta decisão servirá de ofício para os devidos fins. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARISA LOJAS S/A. Advogado: Dr. Ítalo Costa Simonato (OAB/SP 311.479)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. LUCIANA CARVALHO MARQUES Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822903-08.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Marisa Lojas S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, que, nos autos dos embargos à execução fiscal (referente à ação nº 0833882-63.2020.8.10.0001), julgou parcialmente procedente os embargos, “para reconhecer o direito de creditamento assegurado em tese à embargante, desde que apurado administrativamente após a apresentação e verificação da documentação retificadora a ser apresentada por aquela, sob pena de não o fazendo suportar os ônus de eventual nova execução fiscal”. Analisando o presente caso, observo que existem diversas demandas semelhantes nesta Corte, onde a Fazenda Pública Estadual tem apresentado petições requerendo a extinção das Execuções Fiscais, tendo em vista o cancelamento das respectivas CDA´s, inclusive em processo distribuído a este Relator (nº 0828054-52.2021.8.10.0001). Desse modo, em homenagem ao princípio da cooperação entre as partes e da razoável duração do processo, determino a intimação do apelado para se manifestar sobre a ocorrência de algum fato superveniente, relativa à CDA de que tratam estes autos, que possa vir a alterar o julgamento do presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
25/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 10:54
Documento (Certidão)
10/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:54
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:53
Petição (Apelação)
31/01/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MARISA LOJAS S.A. Advogado(a): Ítalo Costa Simonato - OAB/SP. 311.479
Embargado: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: Rosana Silva Pimenta
Intimação - Processo nº 0822903-08.2021.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Vistos, etc... A embargante, MARISA LOJAS S.A, maneja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra decisão deste juízo, proferida em sede de embargos à execução fiscal contra sí promovida pelo ESTADO DO MARANHAO, sob alegação de estar a mesma eivada de obscuridade, contradição e omissão. Alega uma série de vícios ou defeitos que estariam contidos na decisão. Inicialmente afirma que a sentença teria feito afirmações que não teriam sido mencionadas pela embargante tais como verbi gratia: “a embargante afirma que fez o crédito embora extemporaneamente”. Em nenhum instante a Embargante admite ter tomado créditos extemporâneos e em nenhum instante a Embargada comprova o que alega.” Mais adiante refere: A sentença, espelhando automaticamente decisões proferidas em outros processos similares, reproduz fatos que não dizem respeito a esta lide em específico. Em outras palavras, a sentença parece julgar lide distinta, tornando-se obscura e prejudicando eventuais interesses recursais da Embargante. Tal obscuridade precisa ser imediatamente sanada. Mais à frente alude ainda a que o decisum vergastado seria obscuro e omisso por – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 492 DO NCPC – INCERTEZA QUANTO À EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA. Ao referir que fizera pedido certo pela procedência, entretanto, este juízo sentenciara fora dos limites da lide. Pontua a existência de contradição, vez que ao seu sentir são inconciliáveis o reconhecimento de procedência parcial e reflexivamente a sucumbência recíproca. Alega ainda erro material na fixação dos honorários advocatícios. Aduz a necessidade de conferir efeitos infringentes ao julgado. Por fim postula conclusivamente: Diante o todo exposto, requer seja REQUER sejam acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de sanar a omissão, contradição, obscuridade e erro material apontados, conferindo à sentença efeitos infringentes, com vistas a alterar o dispositivo sentencial, com a total PROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução Fiscal, cancelando-se a CDA objeto da lide, tornando exclusiva a sucumbência em favor da Embargante e condenando-se a Embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% e reembolso de despesas processuais. ID nº 55118451. Determinado a intimação do interessado – Estado do Maranhão, para querendo impugnar os embargos declaratórios. ID nº 55087529. Devidamente intimado o interessado ID nº 56317756, manifestou-se e em suas razões de impugnação afirma o não cabimento dos aclaratórios, mencionando que o juízo foi bastante claro ao fundamentar a decisão objurgada, nela não havendo quaisquer das máculas que lhe são atribuídas. Refere textualmente: Não à toa, o Juízo acolheu diversos argumentos trazidos pelo Embargante, julgando parcialmente procedente os embargos. Todavia, esse o fez somente naquilo que havia substrato jurídico como justificativa, afastando todas as posições incoerentes com o ordenamento jurídico. Refere que a simples discordância não rende ensejo à propositura dos embargos declaratório, eis que suas hipóteses estão restritas às descritas no art. 1.022, do CPC. ID nº 58451208. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são o meio adequado, para que o magistrado esclareça eventuais vícios existentes em uma determinada decisão. Seus pressupostos encontram-se encartados no art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observando a decisão fustigada, vejo que com todo o respeito que o culto patrono da embargante merece, não se configuram as máculas que o mesmo afirma existirem na decisão, o uso da terminologia utilizada, está em adequação com a alegação das partes, exemplificativamente: a embargante refere a “tomar crédito”, o embargado a “fazer creditamento”. Convém lembrar que ao elaborar o relatório ou fundamentar sua decisão, deve o magistrado atentar para os fatos que sejam alegados, sem que necessitem repetir ipsis verbis o que afirmado por aquelas, portanto, desnecessária a transcrição literal, sem que haja qualquer irregularidade sanável pela via dos aclaratórios. Quanto a decisão da questão de fundo que afirma a embargante ter inexistido, já que afirmara ter feito pedido certo pela improcedência da execução e cancelamento da CDA. Com o devido respeito não vislumbro quaisquer dos vícios a ela imputados. O que na verdade se entremostra é uma irresignação ao não alcançar o resultado pretendido. Mas essa razão não rende ensejo ao manejo de declaratório, vez que todos tem direito à jurisdição, decorrência do princípio constitucional do amplo acesso ao judiciário, que é corolário do princípio da igualdade perante a lei, mas ninguém que provoque a jurisdição tem direito ao resultado postulado, se das alegações fáticas, não se extrai as razões jurídicas para tanto. Este magistrado julgou os fatos como demonstrados, considerando inicialmente a presunção de veracidade da CDA, bem como as provas documentais, as únicas cabíveis para a espécie, pelos documentos que as partes apresentaram ou não, por que, em decorrência da presunção de certeza e liquidez da CDA, quem a impugna é que deve demonstrar sua inconformidade com a lei. Na decisão fustigada, resulta claro que se mostra indevida a pretensão tributária principal, qual seja a cobrança do valor relativo ao crédito tomado pela embargante, mês a mês utilizado, no mês seguinte ao que deveria sê-lo, sem prévia comunicação ao fisco. Porém, se mostra plenamente válida a tributação da obrigação acessória (multa). E, por tal entendimento, é evidente que a CDA não deve prosperar em relação à pretendida obrigação principal, mas é plenamente válida em relação à obrigação acessória, inclusive, sem necessidade de substituição. Então, não há se falar em cancelamento da CDA, que contém uma parte inválida (cobrança da obrigação principal), mas uma parte válida a obrigação acessória (multa). Refiro para melhor compreensão excerto da decisão, em que isso fica bem enfatizado. Fica evidente assim, que o Estado do Maranhão, por seu órgão fiscal, não está exorbitando no seu direito de autuação e execução fiscal em relação a embargante, haja vista que existe uma obrigação acessória que fora descumprida pela mesma, qual seja, a de para se creditar apresentar o documento fiscal de retificação, o que não fez a tempo de impedir a autuação e consequente execução. Então, o que se tem no vertente caso é uma equivalência de comportamentos inadequados sob o ponto de vista de exercício (cumprimento), por parte da embargante e exigibilidade da obrigação tributária, por parte do embargado. A primeira ao se creditar voluntariamente sem apresentação de documentação retificadora e o segundo ao tributar com base na obrigação tributária principal, quando deveria fazê-lo com base na acessória, tudo isso, a ocasionar a sucumbência recíproca pelo excesso de voluntarismo de ambas as partes, que deveriam em suas respectivas pretensões observar o devido processo legal administrativo-fiscal, antes de buscar o albergue do poder judiciário.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, considerando que consta da fundamentação retro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, para reconhecer o direito de creditamento assegurado em tese à embargante, desde que apurado administrativamente após a apresentação e verificação da documentação retificadora a ser apresentada por aquela, sob pena de não o fazendo suportar os ônus de eventual nova execução fiscal. Reconhecendo de outro modo a higidez do procedimento estatal à luz dos elementos constantes então por parte do ente estatal. Então, não se determinou o cancelamento, porque não houve procedência total do pedido da embargante, que só se isentou do pagamento da obrigação tributária principal. Evidente que tanto quantitativamente, quanto qualitativamente houve adequação da CDA. Logo, não existe, nem obscuridade, nem contradição, menos ainda omissão em relação a tal questão. No que respeita a suposta contradição que a embargante diz existir no reconhecimento de procedência parcial e reflexivamente a sucumbência recíproca. A procedência parcial dos pedidos, gera a sucumbência recíproca, sendo que ambas as partes foram a um só tempo vencedor e vencido, nos termos do artigo 86 do CPC, havendo a necessidade de distribuição da sucumbência. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELAS PARTES. Arguição de nulidade da sentença afastada. Conclusões do laudo observadas coerentemente na decisão recorrida. No mérito, adotam-se os termos da r. sentença como razão de decidir (RITJSP, art. 252). Precedente do STJ. O C. Órgão Especial desta E. Corte reconheceu a compatibilidade da lei paulista com a CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim (0170909-61.2012.8.26.0000). Do conjunto probatório verifica-se que o trabalho do perito oficial foi bem realizado e, presumivelmente, amparado em normas técnicas, além de justificado quanto aos motivos que levaram à conclusão estabelecida, não havendo nenhuma questão fática ou técnica capaz de abalar a higidez do laudo oficial. Multa que, tal como aplicada pelo Fisco, não detém caráter confiscatório. Limitação ao valor do tributo necessária. Precedentes do STF. Termo inicial dos juros de mora que deve ser o primeiro dia útil subsequente ao do vencimento dos débitos, após o dia 20º (vigésimo) do mês subsequente. RICMS, Anexo IV, art. 2º, VI. Sentença mantida. Verbas honorárias majoradas em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10013573420158260014 SP 1001357-34.2015.8.26.0014, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDA ORIGINÁRIA DE DÉBITO DE ICMS DECLARADO PELA AGRAVANTE POR MEIO DE GIA-ICMS. NULIDADE DA CDA NÃO ENCONTRADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO VÁLIDO. APLICAÇÃO DOS ART. 202 DO CTN E 2º DA LEF, QUE CONTÉM OS REQUISITOS PARA O TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, O QUAL SERVE DE FUNDAMENTO FÁTICO PARA A CDA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA. PREVISÃO DO ART. 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/96. RECURSO DESPROVIDO. f. 2 (TJPR - 1ª C. Cível - 0040775-12.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 30.10.2018). (TJ-PR - AI: 00407751220188160000 PR 0040775-12.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018) Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados de acordo com a conclusão da sentença, levando em consideração, o princípio da causalidade e embora a embargante, tenha pretendido que sua atuação se fizera apenas reativamente (defesa), não se pode perder de vista que a execução fiscal decorreu do seu não cumprimento de obrigação acessória e que portanto, fora ela a deflagradora do gatilho (acionamento da jurisdição) Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Portanto, a fixação dos honorários obedeceu a um critério lógico, evidentemente que a fixação nos patamares que pretende a embargante, só seria possível, se houvesse em seu prol a total procedência do pedido, o que não é o caso nos autos em apreço. A não concordância com o decisum, quando não estejam presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, não autoriza a interposição dos aclaratórios. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL — INEXISTÊNCIA — SIMPLES REVELAÇÃO DE DISCORDÂNCIA COM O TEOR DO ACÓRDÃO — ACOLHIMENTO — INADMISSIBILIDADE. A alegação de omissão e erro material, quando reveladora de simples discordância da parte com o teor do acórdão, não autoriza acolhimento de embargos de declaração. Embargos rejeitados. (TJ-MT 00089932120158110003 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — SIMPLES REVELAÇÃO DE DISCORDÂNCIA COM O TEOR DO ACÓRDÃO — ACOLHIMENTO — INADMISSIBILIDADE. A alegação de omissão, quando reveladora de simples discordância da parte com o teor do acórdão, não autoriza acolhimento de embargos de declaração. Embargos rejeitados. (TJ-MT 10004861120208110090 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021)
Diante do exposto, considerando que não identifico no decisum questionado as máculas ensejadoras dos aclaratórios, JULGO-OS improcedentes, à míngua de amparo legal. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2022 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:45
Outras Decisões
21/01/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 22:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 19:42
Documento (Certidão)
13/12/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:51
Documento (Certidão)
16/11/2021, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2021, 19:21
Publicação
25/10/2021, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: a IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO SEM OS REQUISITOS LEGAIS. “O embargante aduz, em síntese, que efetuou compensação de forma unilateral e extemporânea, creditando-se de valores apurados em período anterior e não informados ao Fisco.” Inicialmente, a compensação tributária, instituto previsto na legislação tributária, encontra-se condicionada ao preenchimento de certos requisitos. Menciona os dispositivos em que os diversos preceitos normativos tratam da espécie: Art 146, III, da CF e Art. 170, da Lei nº 5.172/66 – CTN, os quais transcreve. Como se observa, o CTN indicou claramente que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular” autorizar a compensação de créditos tributários. Denota-se daí uma ilação básica: a compensação não pode ser feita sem observância das regras legais. No âmbito do Estado do Maranhão, a Lei nº 7.799/02 (CTE) estabeleceu em seu art. 41, in verbis: “Art. 41. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.” E no Regulamento do ICMS do Estado consta a seguinte previsão: “Art. 37. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento. (RICMS) No caso dos autos, o embargante alega que realizou pagamento ICMS antecipado no mês de dezembro de 2019, mas não informou ao Fisco o crédito que teria apurado. Em janeiro de 2020, o contribuinte realizou operações tributáveis e efetivou compensação unilateral com os créditos que teria apurado no período anterior. O creditamento, assim, se deu de forma extemporânea e sem provocação do Fisco Estadual. Menciona que para fazer jus ao benefício do creditamento, se saldo houvesse a creditar deveria ser informado tal circunstância ao fisco acompanhado da realização da retificação digital Escrituração Fiscal Digital - EFD, obrigatória aos contribuintes constituídos sob forma de sociedade anônima, como é o caso do embargante (RICMS – Decreto estadual nº 19.714/2003, art. 321-D, IV, “d”, que transcreve. Havendo necessidade de corrigir as informações anteriormente emitidas através da EFD, o contribuinte deverá promover a retificação do documento, mediante a entrega de arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD: NR Resolução Administrativa 12/13 I - até o prazo de que trata o art. 321-M; II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º; III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. AC Resolução Administrativa 12/13 § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 321-I a 321-L desta seção, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. No caso dos autos, havendo créditos de ICMS não declarados tempestivamente, cabia ao embargante realizar a retificação devida de sua escrituração para, assim, realizar o creditamento de forma regular. Ao efetuar a compensação de forma unilateral e sem a devida comunicação ao Fisco, o contribuinte descumpriu a legislação tributária aplicável. É de se ressaltar, ademais, que o lançamento efetuado pelo embargado se deu de modo legítimo e considerando as informações fiscais prestadas pelo próprio sujeito passivo, que declarou operações tributáveis, mas não recolheu o tributo correspondente. Como se vê, não se nega ao contribuinte o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS. Todavia, esta compensação deve observar os requisitos normativos estabelecidos pela legislação do ente tributante. De outra banda, a validade do creditamento não depende pura e simplesmente da vontade do embargante. Seria necessário analisar cada uma das operações informadas pelo contribuinte e apuradas pelo Fisco, a fim de verificar se, de fato, há direito ao crédito alegado. Tal diligência que sequer se insere no objeto dos presentes embargos à execução. Deste modo, não respeitado o procedimento aplicável à compensação de créditos e sem o devido estudo para confirmar a existência e a validade de valores a compensar, não há que se falar em direito do embargante ao creditamento reclamado. A compensação “automática” defendida pela parte autora não encontra amparo legal, devendo prevalecer o lançamento pela falta de recolhimento do ICMS. É dizer, o creditamento autônomo efetuado pelo contribuinte, sem a declaração ao Fisco e sem registro respectivo não pode ser considerado válido. Após isso requereu: a IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM dos embargos à execução fiscal. Eventualmente, na hipótese de acolhimento da demanda, pede-se a fixação equitativa dos honorários de sucumbência, aplicando-se em conjunto o disposto pelos art. 8º e 85, do CPC. Para esta finalidade, sugere-se o estabelecimento do valor mínimo definido pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) para serviço de oposição de Embargos de Execução: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). ID 50215105. Relatado, passo à fundamentação. As teses discutidas nesta demanda estão bem delineadas. De um lado o embargado afirma que a embargante não poderia ter feito o creditamento do suposto crédito sem informar o fisco. Por outro modo, a embargante afirma que fez o crédito embora extemporaneamente, promovendo a necessária escrituração como demonstrariam os documentos representados pela DIEF e demais documentos fiscais. E que tal agir do embargado estaria ofendendo ao princípio da não cumulatividade. Configura-se como secundária a alegação do embargado de que tal verificação prescindiria de realização de prova pericial, para verificação de eventual inexistência de saldo devedor em relação a embargante. O essencial para o desate da demanda, a nosso entendimento é questão unicamente de direito, saber se poderia a embargante fazer o creditamento sem a prévia comunicação ao fisco, haja vista que a razão para a existência da execução seria o aproveitamento do crédito sem a mencionada comunicação, o que implicaria o uso indevido de referido crédito. O art. 355, inc. I, do CPC/2015 dispõe que, quando não houver necessidade de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Note-se que não basta o protesto genérico por todos os meios de prova, para que se possa caracterizar eventual cerceamento de defesa no não deferimento, porque, não basta o mero protesto, mas, a verificação do cabimento no uso dos meios de provas necessários à demonstração dos fatos. No caso dos autos embora tenha havido o protesto pela prova pericial, pelas partes, não nos parece relevante tal postulação, porque, o que se discute in casu é se o creditamento por parte da embargante teria sido legítimo ou não. E como dissemos retro essa possibilidade de haver diferenças em prol do embargado aparece apenas de maneira secundária, sem um elemento firme de convicção que pudesse levar ao seu deferimento, mormente, sabendo-se das dificuldades e onerosidades na realização de prova pericial. No caso em apreço tal desiderato, seria dispensável haja vista que todas as questões são de direito, relacionadas a validade ou invalidade do procedimento administrativo fiscal. Firme então que as questões fulcrais desta demanda são unicamente de direito, PASSO A DECIDIR. Considerando que o embargado aduz que o aproveito do eventual crédito teria sido feito unilateralmente pela embargante, a ensejar portanto, a possibilidade da cobrança ora em análise. A questão de fundo, que se constitui no cerne desta demanda é a validade ou não do creditamento de valores pagos à guisa de ICMS, com o que restaria legitimada ou seria indevida a cobrança via de execução fiscal por parte do embargado. A embargante realiza a comercialização de roupas e artigos do vestuário feminino e nessa condição, está sujeita ao recolhimento do ICMS sobre as operações que realiza, afirmando sua regularidade em relação ao tributo estadual Nada obstante, afirma que o fisco estadual inscreveu em dívida ativa um saldo de débito supostamente apurado em sua declaração mensal, como se a embargante tivesse apurado um saldo devedor e não realizado o pagamento no prazo legal. O que a levou a ficar inconformada com a presente execução fiscal, visto que referido saldo devedor não existe, por ter sido objeto de acertamento embora extemporâneo e quitação do mesmo. O embargado ao promover a autuação que dá origem à CDA que dá suporte à execução fiscal ora guerreada, o fez, sob alegação de que a embargante não poderia ter se creditado do valor do ICMS de mês anterior sem prévia comunicação ao fisco e envio de documentação retificadora. Por sua vez a embargante reconhece o uso de crédito remanescente de dezembro de 2019 (12/2019) em janeiro de 2020 (01/2020). De notar que o embargado não refuta o direito da embargante se creditar, apenas irresigna-se com a forma e o modo pelo qual a embargante o fizera. Observa-se que a cizânia reside na metodologia utilizada pela embargante, que se mostraria írrita e ilegal e ensejadora da cobrança executiva no entender do embargado. Aduz, a embargante não haver realizado qualquer operação ilegal, na medida em que o crédito só seria ilegítimo (sob o prisma material) se fosse tomado antes do que a legislação determina, mas não é ilegítimo se tomado depois. Helenilson Cunha Pontes[1] em excelente artigo intitulado - O esvaziamento do princípio da não cumulatividade do ICMS, aduz: Ao estabelecer a competência para os Estados e o Distrito Federal instituírem o ICMS, o constituinte, desde logo, previu (artigo 155, parágrafo 2º, inciso I) que esse imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Observe-se que o constituinte não apenas impôs a não cumulatividade ao ICMS. Poderia ter simplesmente enunciado: o ICMS será não cumulativo. Ponto. Não agiu assim o constituinte. Foi além e definiu no texto constitucional a não cumulatividade que pretende seja regra estruturante do ICMS. Deixou, assim, pouquíssima margem para o legislador complementar na disciplina do tema. Nesse sentido, pode-se afirmar que o ICMS é em regra imposto não cumulativo. No dizer de Leandro Paulsen[2], tratando de não cumulatividade em impostos: A não cumulatividade, no sistema brasileiro, costuma operar mediante a apropriação de créditos quando da aquisição de um produto ou mercadoria onerado pelo tributo e sua utilização para compensação com o mesmo produto quando devido novamente na incidência sobre a operação posterior com tal objeto incorporado a outro ou simplesmente revendido. Os créditos assegurados para evitar a cumulatividade são denominados de créditos básicos, correspondendo ao tributo já cobrado sobre a operação anterior. Desse modo, toma-se o tributo cobrado para deduzi-lo quando da nova incidência. Daí por que se costuma referir que se trata de uma sistemática de “imposto sobre imposto”, e não de “base sobre base”. A incidência é sempre sobre o valor total. Apura-se o montante devido e desconta-se o crédito para verificar o valor a pagar. Utiliza-se um mecanismo de créditos e débitos em que, na hora de pagar o tributo se verificam os créditos de que disponha, para deduzi-los. Desse modo se observa que se determinado crédito não é utilizado, não perde sua validade e possibilidade de compensação com eventuais débitos, ainda que em períodos subsequentes, sob pena de apropriação indevida por parte do ente estatal. Do direito ao creditamento. Como já assentado nesta decisão, o ICMS é um imposto não-cumulativo. O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não tenha passado o prazo decadencial de cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal, no entanto, tal creditamento ou aproveitamento de crédito remanescente de período anterior está condicionado à comunicação do mesmo ao fisco, antes que se proceda a referida compensação. Essa comunicação é feita mediante a apresentação de retificação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, que substituiu os antigos livros físicos de entradas e saídas e de apuração do ICMS, que é um imposto de apuração escritural. No caso, o fisco estadual não nega a possibilidade do creditamento caso exista o crédito, mas que tal, não pode ser feito exponte própria (unilateralmente) pela embargante. Nesse sentido se manifesta-se a jurisprudência, senão vejamos[3]: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS (LFE’s). CRÉDITOS DE ICMS NÃO ESCRITURADOS ADEQUADAMENTE. RETIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO PROCESSO JUDICIAL. AFERIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO-FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA OU RESERVA ABSOLUTA DA LEI FORMAL. IMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contribuinte está sujeito ao cumprimento da obrigação tributária principal e também da denominada obrigação tributária acessória, que se apresentam com autonomia e o descumprimento de qualquer delas importa consequências jurídicas. 2. A legislação dispõe que o contribuinte do ICMS é obrigado a manter escrituradas nos Livros Fiscais Eletrônicos todas as operações de circulação de mercadorias tributáveis (obrigação acessória), além do recolhimento do tributo que representa a obrigação principal. 3. A retificação do Livro Fiscal Eletrônico para aproveitamento de créditos de ICMS é possível, desde que observada a forma e prazo legalmente estabelecidos, na forma da legislação de regência, bem como do normativo expedido pela Administração para viabilizar a fiscalização e arrecadação. 4. No âmbito do DF, a Lei 1.254/1996, bem como o Regulamento do ICMS veiculado por meio do Decreto nº 18.955/97, além da Portaria 210/2006 expedida pela Autoridade Tributária Local dispõem acerca do procedimento para a retificação dos LFE’s, cuja inobservância, tanto do prazo, quanto da forma, inclusive com a instauração de procedimento administrativo tributário quando necessário, impede o aproveitamento de créditos de ICMS que não foram regular e oportunamente registrados/escriturados. 5. No caso, está incontroverso (e confessado) que a sociedade empresária contribuinte errou ao escriturar o valor devido a título de ICMS relativos aos meses de março de 2014 e novembro de 2015. Em consequência, busca amparo judicial com vistas ao reconhecimento da existência de crédito do imposto, correspondente ao valor originário de R$ 47.853,90 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Porém, há normas a serem seguidas para a retificação da escritura que viabiliza o aproveitamento do crédito para futura compensação, cuja observância não pode ser suprimida pela propositura de ação judicial, sob pena de se transferir a aferição do mérito administrativo-fiscal ao judiciário, que deve se limitar ao controle de legalidade. 6. A pretensão da sociedade empresária contribuinte deve se submeter àquilo que está previsto na legislação, inclusive com a instauração de processo administrativo fiscal, acaso não tenha havido o implemento do prazo prescricional ou mesmo decadencial, a depender da hipótese, não sendo possível buscar na via judicial o reconhecimento de direito cujas condições previstas em lei não foram preenchidas, sob pena de subversão da fiscalização tributária, desrespeito ao princípio da igualdade e também da própria legalidade. 7. Se a contribuinte não executa a sua obrigação tributária acessória de forma correta e deixa de fornecer os dados que refletem a realidade para a escrituração fiscal, não pode se valer da via judicial com vistas a transferir ao fisco a responsabilidade pela sua desídia. 8.RECURSO VOLUNTÁRIO (E REMESSA NECESSÁRIA) CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada. Pedidos julgados totalmente improcedentes. TJDFT, Apel./RN 0714114-81.2017.8.07.0018, julg. 08 de Maio de 2019. Fica evidente assim, que o Estado do Maranhão, por seu órgão fiscal, não9 está exorbitando no seu direito de autuação e execução fiscal em relação a embargante, haja vista que existe uma obrigação acessória que fora descumprida pela mesma, qual seja, a de para se creditar apresentar o documento fiscal de retificação, o que não fez a tempo de impedir a autuação e consequente execução. Então, o que se tem no vertente caso é uma equivalência de comportamentos inadequados sob o ponto de vista de exercício (cumprimento), por parte da embargante e exigibilidade da obrigação tributária, por parte do embargado. A primeira ao se creditar voluntariamente sem apresentação de documentação retificadora e o segundo ao tributar com base na obrigação tributária principal, quando deveria fazê-lo com base na acessória, tudo isso, a ocasionar a sucumbência recíproca pelo excesso de voluntarismo de ambas as partes, que deveriam em suas respectivas pretensões observar o devido processo legal administrativo-fiscal, antes de buscar o albergue do poder judiciário.
Intimação - Proc. nº 0822903-08.2021.8.10.0001 Embargos à Execução Fiscal Embgte – MARISA LOJAS S/A Advogado(a) – Italo Costa Simonato, OAB/SP 311.479 Embgdo – ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) – Amanda Pinto Neves Ref. Execução Fiscal nº 0833882-63.2020.8.10.0001 Vistos, em correição... MARISA LOJAS S/A, já devidamente caracterizada na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, tombada sob nº 0833882-62.2020.8.10.0001, em trâmite perante este juízo, decorrente de Certidão de Dívida Ativa nº. 0011221/2020 em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos. Tece considerações inicialmente acerca da segurança do juízo e da tempestividade dos embargos. Em seguida aduz que: A embargante possui estabelecimento filial localizado neste Estado e tem por objeto social a comercialização de roupas e artigos do vestuário feminino. Que nessa condição, a embargante está sujeita ao recolhimento do ICMS sobre as operações que realiza, sendo certo que sempre recolheu regularmente referido tributo estadual, cumprindo rigorosamente suas obrigações tributárias. Diz ainda que: Entretanto, não obstante sua diligência fiscal, a Fazenda Estadual inscreveu em dívida ativa um saldo de débito supostamente apurado em sua declaração mensal, como se a embargante tivesse apurado um saldo devedor e não realizado o pagamento no prazo legal. Entretanto, inconformada com a presente execução fiscal, visto que referido saldo devedor não existe, a embargante passará a demonstrar por meio de alegações de fato e de direito que não poderá prevalecer a fundamentação que embasou a imputação fiscal. Nas razões de mérito alega: DA COMPROVAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DA CDA – DESCONSIDERAÇÃO, PELA FAZENDA ESTADUAL, DE CRÉDITO TOMADO LEGITIMAMENTE PELA EXEQUENTE – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. No caso, a embargante, no mês de Janeiro/2020 (01/2020), tomou crédito de natureza “antecipado barreira”, no valor total de R$ 90.295,20. Somado a outros créditos no período, apurou um total de R$ 180.220,46. Considerando que o débito apurado no mesmo período foi de R$ 191.439,49, identificou-se em 01/2020 um saldo devedor de R$ 11.219,03 (conforme se extrai do LRAICMS). Ocorre que o crédito lançado em 01/2020 refere-se, em sua maior parte, ao ICMS-antecipado do mês de 12/2019 (mês no qual o crédito deveria ter sido apropriado). Se, na apuração mensal, fossem expurgados os créditos tomados, relativos ao antecipado barreira (à exceção do valor de R$ 6.013,25, realmente referente a 01/2020), a apuração geraria um saldo devedor de R$ 95.500,98. Deduzindo o saldo devedor já pago (R$ 11.219,03), o saldo em aberto deveria ser de R$ 84.281,95, ou seja, maior do que o exigido na execução fiscal (R$ 75.840,71). No ponto, há de se destacar, conforme reproduzido abaixo, que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) do mês de referência é cristalina ao demonstrar que o débito apurado (R$ 191.439,49) é apenas um pouco maior do que o crédito tomado (R$ 180.220,46), gerando um saldo devedor de apenas R$ 11.219,03 e não de R$ 75.840,71. Transcreve a tabela da planilha comparativa trazida em anexo. Diz ainda que: Há de se concluir, portanto, que o sistema fazendário, rompendo com a regra da autodeclaração do contribuinte, promoveu lançamento por declaração, não considerando o crédito lançado na escrita fiscal da Excipiente, no valor total de R$ 90.295,20, por ter sido lançado em mês subsequente ao mês que deveria lançar (à exceção do crédito de R$ 6.013,25, realmente referente à 01/2020), culminando em uma declaração de imposto com saldo devedor de R$ 75.840,71, o que não é verdadeiro. Afirma ainda: O fato de o crédito ter sido lançado extemporaneamente (tomado em 01/2020, quando deveria ser no mês anterior) não desnatura a legitimidade do crédito, em deferência ao princípio da não-cumulatividade. O crédito só seria ilegítimo (sob o prisma material) se fosse tomado antes do que a legislação determina, mas não é ilegítimo se tomado depois. Conclui suas alegações afirmando: O fato de o crédito ter sido lançado extemporaneamente (tomado em 01/2020, quando deveria ser no mês anterior) não desnatura a legitimidade do crédito, em deferência ao princípio da não-cumulatividade. O crédito só seria ilegítimo (sob o prisma material) se fosse tomado antes do que a legislação determina, mas não é ilegítimo se tomado depois. Protesta por prova documental e pericial. Após tais alegações requereu: o recebimento dos presentes embargos; a citação do embargado, para querendo apresentar impugnação e ainda: Em vista de todos os argumentos apresentados, sejam julgados totalmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, acolhendo-se as razões meritórias, determinando-se o cancelamento do crédito fiscal e, reflexamente, seja julgada improcedente a ação de execução fiscal, condenando-se a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Dá à causa o valor de R$ 94.051,27, comprovando o recolhimento das custas. ID nº 46998033 Determinada a intimação do embargado, para querendo impugnar os presentes embargos à execução fiscal, conforme se vê do ID nº 47177422. Devidamente intimado, ID nº 47185032, o embargado apresentou impugnação aos mencionados embargos. Em sua impugnação afirma o
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, considerando que consta da fundamentação retro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, para reconhecer o direito de creditamento assegurado em tese à embargante, desde que apurado administrativamente após a apresentação e verificação da documentação retificadora a ser apresentada por aquela, sob pena de não o fazendo suportar os ônus de eventual nova execução fiscal. Reconhecendo de outro modo a higidez do procedimento estatal à luz dos elementos constantes então por parte do ente estatal. Considerando a sucumbência recíproca equivalente, os honorários advocatícios devem refletir tal circunstância, considerando que não se compensam em virtude de pertencerem aos patronos das partes e não a estas. Senão vejamos o entendimento da doutrina sobre o tema[4]: Desse modo, uma vez estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do advogado do réu, e o réu, responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do advogado do autor. Nesse contexto os honorários devem ser partilhados em proiporcionalidade. Essa a interpretação que exsurge, quando da sucumbência recíproca equivalente: EMENTA. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. - Em relação à condenação em honorários, fixa-se a verba, dada a sucumbência recíproca e equivalente das partes, da seguinte forma: 1) - os honorários devem ser calculados sobre o valor do excesso da execução, a ser apurado em liquidação de sentença.; e 2) o embargante pagará ao patrono do embargado honorários fixados em 5% sobre esse valor; e o embargado pagará ao embargante honorários no mesmo percentual e sobre o mesmo valor. - Recurso parcialmente provido. VVP - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DOS CRITÉRIOS ESTAMPADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. COISA JULGADA MATERIAL. - Não é permitido ao magistrado, nos autos dos Embargos à Execução, alterar os índices de atualização relativos aos juros fixados nos autos do procedimento exequendo, mormente quando transitada em julgado a decisão que os fixou, sob pena de violação à coisa julgada material. (TJ-MG - AC: 10024160180154001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III, IV c/c § 3º, III, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargada, no importe de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao patrono do embargante. Custas ex lege. P. R. I. São Luís, 19 de outubro de 2021. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito [1] PONTES, Helenilson Cunha. O esvaziamento do princípio da não cumulatividade do ICMS, in https://www.conjur.com.br/2020-set-23/consultor-tributarioo-esvaziamento-principio-nao-cumulatividade-icms publicado em 23.09.2020, acessado em 05.10.2021. [2] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, Saraiva, 12ª edição revista e atualizada. São Paulo: 2021, p.178-9. [3] TJDFT, Apel./RN 0714114-81.2017.8.07.0018, julg. 08 de Maio de 2019. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS (LFE’s).CRÉDITOS DE ICMS NÃO ESCRITURADOS ADEQUADAMENTE. RETIFICAÇÃO in https://www.ibet.com.br/icms-obrigacao-acessoria-escrituracao-dos-livros-fiscais-eletronicos-lfes-creditos-de-icms-nao-escriturados-adequadamente-retificacao/ acessado em 14.10.2021. [4] CASTRO, Daniel Penteado de. Sucumbência recíproca e majoração de honorários advocatícios in link: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/337272/sucumbencia-reciproca-e-majoracao-de-honorarios-advocaticios publicado em 3.12.2020 e acessado em 14.10.2021
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:01
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto