Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: CARLOS ADRIANO ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800437-62.2019.8.10.0139
Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada (BPC), ajuizada por CARLOS ADRIANO ALMEIDA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial afirma que o autor possui deficiência incapacitante para a vida e trabalho, bem como não possui fonte de renda ou ajuda financeira, mencionando que postulou o benefício junto ao INSS, mas a autarquia indeferiu. Diante do relatado, foi ajuizada a presente ação, pugnando, ao final, pela procedência do pedido para estabelecimento do benefício pleiteado, inclusive com o valor retroativo ao indeferimento administrativo. Contestação apresentada pelo INSS, Id 36292809. Despacho de Id 81283992 determinou a intimação das partes para se manifestarem, tendo a autarquia apresentado manifestação e anexado laudo pericial. De modo diverso, o autor permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial, passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como existência de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. É sabido que a Lei n° 8.742/1993 dispõe acerca do benefício de prestação continuada, determinando que o benefício será concedido para pessoas com deficiência e aos idosos a partir 65 (sessenta e cinco) anos, desde que comprovado que não possuam meio para se manter. Especificamente, a referida lei menciona que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda, para ser concedido o benefício deve ser avaliado se a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa tem renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Pela análise percuciente dos autos, entendo que o requerente não conseguiu demonstrar a sua incapacidade para o trabalho, pois a partir dos documentos anexados (Id Num. 17869138 - Pág. 10 ) não é possível constatar a existência de deficiência com impedimento de longo prazo. Salienta-se que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Assim, poderia o autor ter solicitado a realização de prova pericial ou acostado novos documentos/laudo, mas não o fez, ou seja, não se desincumbiu do ônus que possuía. De igual modo, no que se refere a renda per capita, observo que não foi produzida qualquer prova, visto que o autor poderia ter anexado cópia do CadÚnico ou solicitado perícia social, mas não o fez. Há de se destacar que, em que pese as alegações do autor, não há nos autos qualquer documentação idônea que demonstre a existência de deficiência com impedimento de longo prazo e renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante da não comprovação dos requisitos para concessão do benefício. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça fica SUSPENSA sua exigibilidade. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento para início do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem remessa necessária. Sentença registrada e publicada no sistema. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), na data assinalada pelo sistema. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo pela Comarca de Vargem Grande