Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: L. D. S. D. C. ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Ação de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo n°0800945-71.2020.8.10.0139
Trata-se de ação previdenciária proposta por L. D. S. D. C., em face da Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Após diligências realizadas por este Juízo, descobriu-se que a parte autora ingressou com o mesmo pedido em outro juízo, autuado sob o número 1007185-93.2022.4.01.3700, que obteve sentença de mérito transitada em julgado. É o relato do essencial, passo a decidir. O processo é simples e não merece maiores dilações. Verifico dos autos do processo eletrônico número 1007185-93.2022.4.01.3700, que tramitou perante o TRF1, que o objeto desta demanda já foi apreciado, com sentença de mérito transitada em julgado. A coisa julgada material é a qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível o comando que emerge de seu dispositivo. Havendo coisa julgada material é defeso se propor uma nova ação idêntica quanto às partes, pedido e causa de pedir, da anteriormente decidida. Ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora sentenciada com apreciação de mérito, a reapreciação do objeto da demanda é vedado ao julgador, que deve extinguir o processo na forma do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Assim, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Concedo o beneficio da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as devidas baixas. Sentença registrada e publicada eletronicamente pelo sistema PJE. Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo pela Comarca de Vargem Grande