Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OABMA 11146-A
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado: DANILO MACEDO MAGALHAES - OABMA 12399-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809214-37.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elainy Cristina Costa Ferraz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que declarou a nulidade absoluta do processo e extinguiu-o sem resolução de mérito, em razão de inexistência de capacidade postulatória, em virtude de suposto impedimento do subscritor da inicial, nos seguintes termos: (…) Primeiramente, cumpre obtemperar que resta incontroverso o vínculo do sobredito advogado com o Município de Imperatriz. Isto porque, conforme documentação encaminhada a este gabinete pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, através do Ofício n.º 222/2023 – GAB/PGM, bem como das informações contidas no site do portal da transparência do Município de Imperatriz (http://servicos.imperatriz.ma.gov.br/remuneracao/servidor.php mat=848674&mes_ano=022021#anc), o advogado de fato era servidor público do Município de Imperatriz desde fevereiro de 2021, ocupante do cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete do Prefeito, até a data de sua exoneração, que ocorreu em 16 de março de 2023, conforme portaria publicada no DOE – Imperatriz(http://www.diariooficial.imperatriz.ma.gov.br/upload/diario_oficial/diario_ofical_2023-03-16230005.pdf). Assim, os fatos descritos acima restam claramente documentados, importando no seu impedimento para advogar contra a Fazenda Pública à qual estava vinculado, ao tempo do ajuizamento da ação (EOAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;). A hipótese é de nulidade ex tunc dos atos praticados pelo patrono da parte, impossível de convalescer, posto que absoluta, devendo ser declarada, portando, a nulidade do processo a partir da inicial, inclusive (EOAB: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.) (…) Ademais, tratando-se de vício processual insanável, a declaração de nulidade dos atos insere-se na ordem de providências a serem adotadas de ofício pelo juiz da causa, mesmo que não haja manifestação da Administração nesse sentido, ante o evidente conflito de interesse na espécie. Note-se que o CPC assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por fim, patente a falta de pressuposto de constituição válida do processo, sendo de rigor a extinção do feito. Isto posto, declaro a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o advogado nas custas do processo1, a ser apurado pelo FERJ, observado o valor da ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o processo não deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois mesmo que existisse impedimento do causídico em subscrever e atuar na presente demanda, caberia ao juízo de primeiro grau oportunizar a parte autora, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, a regularização processual, com a juntada de procuração a advogado com plena capacidade postulatória e sem impedimentos específicos. Afirmou, ademais, que o advogado Anderson Cavalcante Leal não estaria impedido para o exercício da advocacia nesta causa, inclusive porque teria sido exonerado do cargo em comissão que ocuparia no âmbito do Município de Imperatriz. Informa, ainda, que ratificou, por meio deste patrono, todos os atos processuais já praticados no processo, pugnando por sua validação. Subsidiariamente, aponta outro advogado para substabelecimento. Pugna, portanto, pela declaração de validade dos atos processuais, com a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja dado prosseguimento ao regular processamento do feito. Contrarrazões não apresentadas. Brevemente relatado, passo a decidir. O presente apelo merece provimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que, em casos de ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça processual, deve ser concedido prazo para saneamento do vício: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB. NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). - Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado. - Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado.Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 833.342/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJU de 9/10/2006) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PETIÇÃO SUBSCRITA POR SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITAL. ART. 30, INCISO I, DA LEI N.º 8.906/94. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO. DEFEITO SANÁVEL. 1. Aplica-se ao servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal o impedimento do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, que restringe o exercício da advocacia aos servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere. Precedente. 2. Antes de pronunciar a pretendida nulidade, deveria o magistrado a quo marcar prazo razoável para que se buscasse sanar o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o qual, conforme a orientação desta Corte, aplica-se também para suprir omissão relativa à capacidade postulatória. Precedentes. 3. Da mesma forma, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui-se de defeito sanável nas instâncias ordinárias, incumbindo ao juiz, ou Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp nº 527.963/DF, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJ de 4.12.2006) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência iterativa do STJ, a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13, do CPC. 2. Agravo Regimental não provido (AgAgA 537.635/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 22.10.07) (grifamos) Gizo que, mesmo que tais julgados tenham sido proferidos sob o Código de Processo Civil revogado, muito mais razão possui tal entendimento para subsistir sob o regime inaugurado pelo Código Fux, no qual com maior vigor impera o princípio da instrumentalidade das formas, e em que há expressa adoção do postulado da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, CPC). Quanto ao assunto, merece citação a lição doutrinária de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery, que, versando sobre o Código de Processo Civil de 1973, advertem que “o CPC não cuida apenas da representação legal dos incapazes e das pessoas jurídicas, mas inclui no elenco das irregularidades a serem sanadas as hipóteses da incapacidade postulatória”, caso em que “não pode o juiz declarar inexistentes os atos processuais praticados com representação irregular sem antes dar oportunidade à parte para a regularização, sob pena de ofender o CPC 73” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, p. 205). De outro lado, Araken de Assis, debatendo acerca dos casos de atuação de pessoas estranhas à profissão (art. 4º da Lei nº 8.906/94), argumenta que, nessas hipóteses, “o vício é sempre sanável, nada justificando a opinião que a classifica como absoluta e, portanto, insuprível, em desacordo ao preceituado no art. 13 do Código de Processo Civil” (Suprimento da incapacidade processual e da incapacidade postulatória. Revista Forense. Rio de Janeiro, volume 354, março/abril de 2001, p. 49/52-53). Dessa forma, por não se cuidar aqui, de nulidade absoluta, deveria ser possibilitado à autora, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o saneamento do vício, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por conta disso, e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se patente a nulidade da decisão de 1º grau, que deveria oportunizar a ratificação dos atos processuais praticados pelo procurador inabilitado. Ademais, constata-se que atos processuais antes praticados por procurador supostamente impedido, foram ratificados pelo advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146), consoante se colhe do presente apelo. Como se nota da portaria de exoneração de ID 31349004, não mais subsiste o impedimento para seu exercício da advocacia contra o Município de Imperatriz estipulado nos artigos 4º, parágrafo único c/c 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, é possível que o processo retome o seu regular curso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, declarando válidos os atos processuais praticados no curso deste processo – já que houve a necessária ratificação do que realizado pelos advogados da autora, bem como determinando o regular processamento do feito na instância ordinária, tendo em vista a nulidade da sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"