Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lúcia Gonçalves Araújo Advogado (a): Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB/PI 19598-A Apelado (a): Banco Itau Bmg Consignado S.A Advogado (a):Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/BA 29442-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lúcia Gonçalves Araújo interpôs a presente Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial de demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Itau Bmg Consignado S.A, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 550035480. Negou a contratação e pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da apelante. Com a peça de resistência, apresentou cópia do contrato objeto da lide e documentos pessoais da parte autora (id. 28401131). Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte demandante interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé. Para tanto, afirmou não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC (Id. 28401150). Contrarrazões rogando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte Apelante tentou induzir o Juízo em erro, ao sustentar que não realizou a contratação. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, razão inclusive pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema, o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em casos similares, manifestei entendimento pela manutenção da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Não obstante, após a sessão colegiada em sentido inverso, passo a adotar o entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, no sentido de que, no caso em debate, não se vislumbra nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, notadamente em razão boa-fé ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta da sua ocorrência. A mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802182-67.2022.8.10.0076
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da parte apelante em multa por litigância de má-fé. Mantenho a sucumbência fixada na sentença impugnada. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente de instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator