Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO– 29.442; 19.736-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº - APELAÇÃO CÍVEL 0801912-77.2021.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo bancário e condenou a Apelante ao pagamento e custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como de 5% sobre o valor da causa, correspondentes à litigância de má-fé, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a apelante interpôs recurso, pugnando pela reforma parcial da sentença, com o afastamento da condenação por litigância de má-fé em seu desfavor, considerando que esta tentou solucionar o conflito extrajudicialmente por meio do site www.consumidor.gov.br, só ajuizando a presente demanda após a ausência de resposta. Pede, ao final, que a sentença seja reformada no que concerne à litigância de má-fé, considerando a conduta da Apelante em tentar solucionar o litígio de forma extrajudicial. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer a manutenção da sentença, com a majoração da multa por litigância de má-fé. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e seja excluída a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (grifou-se) Analisando os autos, com esteio no IRDR nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Cinge-se a controvérsia recursal quanto à condenação por litigância de má-fé, uma vez que por ocasião da contestação de id 27539301, o Apelado comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, a partir da juntada do contrato (id 27539303) assinado pelo Apelante, acompanhado de documentos pessoais, bem como o histórico de toda a movimentação das parcelas descontadas e comprovante de TED (id 27539302). Não obstante os argumentos do Apelante, no caso em análise, restou evidenciada a litigância de má-fé, haja vista que houve nítida tentativa de induzir o juízo ao erro. Como se vê, o apelante alterou a verdade dos fatos, pois o negócio jurídico questionado foi regularmente firmado, com sua anuência expressa, tendo em vista que assinou pessoalmente o instrumento contratual, conforme documentos apresentados em sede de contestação. Implica dizer: é irrelevante que tenha havido tentativa de resolução da demanda no site proteste.org no ano de 2022. Isso porque, em verdade, não havia demanda a ser resolvida extrajudicialmente, uma vez que o contrato foi firmado de forma regular em data anterior. Nesse contexto, a condenação por litigância de má-fé alinha-se à Lei Processual que determina: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Por outro lado, a multa imposta pela litigância de má-fé não pode ser majorada, como pretende o Apelado, na medida em que o recurso é exclusivo do autor da ação e, nesse sentido, à luz da proibição da reformatio in pejus, não pode servir como instrumento para piorar as sanções a ele impostas. O pedido deveria, portanto, ser formulado em recurso próprio, o que não foi providenciado pelo Apelado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator