Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828576-84.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, JOAO NAVEGA DE MORAIS NETO, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada por C B Turismo Ltda., terceira interessada, por meio da qual requer, em tutela de urgência, o levantamento da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo VW/Marcopolo Ideale R, placa NNB2I61, Renavam 00207806349, sob o fundamento de que adquiriu o bem em 11/09/2024, anteriormente à restrição judicial lançada nestes autos em 10/11/2025, sustentando ser terceira de boa-fé. Alega que a propriedade do veículo foi regularmente transferida, conforme ATPV e CRLV juntados aos autos, e que, quando da emissão do licenciamento, verificou a existência de restrição judicial decorrente desta execução. Sustenta, ainda, que pesquisa realizada anteriormente nos autos já indicava que o veículo estava registrado em nome da requerente, bem como que situação semelhante já havia sido reconhecida neste processo, ocasião em que foi determinada a baixa de restrição anteriormente lançada. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em análise própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados pela terceira interessada evidenciam, em princípio, que o veículo objeto da constrição foi adquirido em 11/09/2024, mediante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo regularmente assinada, bem como que o CRLV Digital referente ao exercício de 2025 já indica a empresa C B Turismo Ltda. como proprietária do bem. Consta, ainda, que a restrição judicial foi incluída somente em 10/11/2025, portanto em momento posterior à aquisição e ao registro da titularidade apresentado pela requerente. Além disso, a própria petição demonstra que pesquisa realizada anteriormente no curso desta execução já apontava a empresa requerente como proprietária do veículo, circunstância que reforça, neste exame inicial, a plausibilidade da alegação de que o bem não mais integrava o patrimônio da executada quando da inclusão da restrição judicial. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a manutenção da restrição impede a livre utilização e disposição do veículo, bem utilizado na atividade empresarial da requerente, podendo ocasionar prejuízos de difícil reparação. Embora o meio processual adequado para discussão definitiva acerca da desconstituição de constrição sobre bem de terceiro seja, em regra, o dos embargos de terceiro, nada impede que, diante de prova documental robusta e da evidente probabilidade de equívoco na manutenção da restrição, o juízo determine seu levantamento em caráter provisório para evitar lesão a direito de terceiro aparentemente estranho à execução. A medida, ademais, é reversível, podendo ser revista caso sobrevenham elementos que infirmem a documentação apresentada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/Marcopolo Ideale R, placa NNB2I61, Renavam nº 00207806349, lançada nestes autos, devendo a Secretaria promover as providências necessárias junto ao sistema competente. Após o cumprimento da medida, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se acerca da petição de ID 181573677, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)