Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823777-95.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
EXECUTADO: HELDER DA PAZ VIEIRA SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte autora busca a satisfação do seu crédito, sem êxito até o presente momento. A parte executada foi citada, porém não efetuou o pagamento nem apresentou embargos à execução, conforme certidão de Id. 92578120. Já foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, em que o valor constrito foi insuficiente para saldar a dívida. Diante da persistência do débito e da ausência de bens penhoráveis identificados, a parte exequente requereu consultas aos sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD, também sem sucesso. Consta, por último, nova manifestação da parte exequente postulando pesquisa de bens no sistema SNIPER, conforme Id. 156571642. A execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo dever do Judiciário empregar os meios necessários para a satisfação do crédito exequendo. Para tanto, o ordenamento jurídico disponibiliza diversas ferramentas que auxiliam na localização de bens do devedor, conforme requerido pela parte exequente. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta de busca e análise de dados que cruza informações de diversas fontes (como sistemas internos do Judiciário, bases de dados públicas e privadas) para identificar relações patrimoniais e financeiras entre pessoas físicas e jurídicas. Sua finalidade é auxiliar na identificação de grupos econômicos, empresas de fachada, laranjas e outros mecanismos utilizados para ocultar patrimônio, facilitando a localização de bens que possam ser objeto de constrição judicial, ainda que não traga informações específicas de bens. Assim, considerando a necessidade de esgotar os meios disponíveis para a satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de pesquisas no sistema conveniado SNIPER, em nome da parte executada. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente comprove o recolhimento das custas judiciais relativas à consulta, sob pena de extinção do processo. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa e anexe-se aos autos o respectivo resultado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís