Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CANDIDA CARVALHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É que a ausência de extrato bancário da conta-corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva. 2. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF; 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA CANDIDA CARVALHO, no dia 25/10/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/09/2022 (Id. 23704214), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 24/01/2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "...
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800273-61.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora, já devidamente qualificada. Intimado para emendar à inicial, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 23704217, aduz em síntese, a parte apelante, que "A apelante foi intimada para acostar aos autos o protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção. Ora, a determinação é válida e segue recomendações do CNJ, porém, a 8 ausência de conduta da requerente no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinçãodo feito. Importante mencionar que a plataforma ‘consumidor.gov.br’ individual e não cabe cadastro por terceiros, mesmo advogado com procuração, conforme termos de uso do site. Assim, resta impossibilitado o uso do mesmo pela requerente por tratar-se de lavradora, sem acesso a computador ou instrução necessária. A hipossuficiência financeira da apelante encontra-se devidamente comprovada nos autos, uma vez que com a petição inicial fora anexado extrato de empréstimo consignados, onde resta demonstrado que a mesma recebe mensalmente o valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), e faz jus ao benefício da justiça gratuita. Logo, resta comprovado que a parte autora ganha apenas o mínimo necessário para manter sua família, uma vez que, entende-se como hipossuficiente a pessoa que é incapaz de pagar as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família." Com esses argumentos requer que "...Diante do exposto, requer a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de anular integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com a determinação de prosseguimento do feito uma vez que juntado documento de identificação de quem assinou a rogo e das testemunhas, juntada de declarações de isenção de imposto de renda dos últimos 03 anos para fins de comprovação da gratuidade da justiça, sem a necessidade de utilização da plataforma www.consumidor.gov.br, bem como, sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, nos termos ventilados por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Termos em que pede deferimento." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 23704220, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25155375). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o palio da justiça gratuita. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de Apresentar Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita e Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a ausência de extrato bancário da conta-corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante da documentação contida no Id. 23704135, que é hipossuficiente financeiramente, pois tem receita mensal em torno de 01 (um) salário-mínimo, sendo que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, in verbis: "Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) Não obstante o Código de Processo Civil preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Entendo, que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencialpara o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR.CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA 1. A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastronas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurandoisso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípiosda inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalode Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs). Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse naconciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ouprosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário aapreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I-Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidorpara que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes derecorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito dasrelações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA –IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I–Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II– Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)" Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa deconciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma da decisão é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"