Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS ATO ORDINATÓRIO ID 178947514: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os dos Embargos Monitórios de ID, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Domingo, 10 de Maio de 2026. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS ATO ORDINATÓRIO ID 178947514: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os dos Embargos Monitórios de ID, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Domingo, 10 de Maio de 2026. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:43
Ato ordinatório
20/03/2026, 16:32
Documento (Certidão)
20/03/2026, 16:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:41
Documento (Certidão)
11/02/2026, 13:34
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS O Excelentíssimo Senhor JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): J. B. GOMES COMERCIO - ME - CNPJ: 12.397.835/0001-06 MILLENA BORGES BARROS - CPF: 609.075.083-24, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado. Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC). Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025. JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
Citação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz ___________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0839660-77.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:56
Publicação
01/12/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:08
Documento (Edital)
28/11/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS DESPACHO Considerando o retorno dos autos com o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça que anulou a sentença terminativa para dar prosseguimento ao feito, e tendo o Autor cumprido todas as etapas processuais subsequentes, inclusive o preparo para o ato (ID 165482460 ), com as cautelas necessárias: 1. Determino à Secretaria Judicial que proceda à imediata elaboração e expedição do edital de citação, nos termos da Decisão de ID 163839770, para a citação dos Réus J. B. GOMES COMERCIO ME e MILLENA BORGES BARROS. Para tanto, providencie a Secretaria a publicação do edital, com prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da primeira publicação, conforme o disposto no artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Determino que o edital seja publicado por meio de divulgação no sítio eletrônico deste Tribunal, conforme expressa previsão do artigo 257, inciso II, do CPC/2015, utilizando-se das custas devidamente recolhidas pelo Autor para a concretização do ato. 3. Advirta-se no edital que, decorrido o prazo legal sem oposição de embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o Título Executivo Judicial em favor do Autor, pelo valor pleiteado na inicial e seus consectários legais. 4. Após a certificação da publicação e do decurso do prazo fixado, e constatada a ausência de manifestação dos citandos, determino desde logo a remessa dos autos à Defensoria Pública para que atue como Curadora Especial, em conformidade com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, a partir de então, a defesa dos interesses dos Requeridos, conforme a lei. P.R.I.C. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:08
Publicação
28/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS DECISÃO Considerando as diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, inclusive mediante diligências realizadas por este Juízo, e diante da informação da parte autora acerca da ausência de êxito na localização do demandado,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de citação por edital, com fundamento no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital deverá ser publicado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à publicação do edital. Decorrido o prazo sem comprovação, voltem conclusos para análise das medidas cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. So Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz resp. pela 4ª Vara Cível
24/10/2025, 00:00
Outras Decisões
23/10/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9987-A)
Apelados: Cento e Três Café Comércio LTDA. e Millena Borges Barros Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo com fundamento no artigo 485, IV, do CPC exige a inexistência de pressupostos processuais essenciais, não se aplicando quando a dificuldade decorre apenas da citação dos réus. 2. Nos casos de abandono da causa ou impossibilidade de localização dos réus, o magistrado deve, antes da extinção do feito, intimar pessoalmente o autor para que adote as providências cabíveis, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 3. Apelação provida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 27 de março a 03 de abril de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0839660-77.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada contra CENTO E TRÊS CAFÉ COMÉRCIO LTDA e MILLENA BORGES BARROS. A demanda teve origem na pretensão do apelante de receber a quantia de R$ 119.939,77 (cento e dezenove mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), referente ao saldo devedor de uma Cédula de Crédito Bancário, firmado entre as partes. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que envidou todos os esforços possíveis para localizar e citar os demandados, não podendo ser penalizado pela impossibilidade de localização dos réus. Alega, ademais, que a decisão recorrida viola os princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, requerendo a anulação da sentença e a determinação de novas medidas para a citação dos réus. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. No mérito, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a argumentação de que não foram atendidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, tal entendimento não se sustenta diante do princípio da especialidade legislativa e da correta aplicação das normas processuais. A situação fática dos autos revela que a inércia na movimentação do feito decorreu da impossibilidade de citação dos réus, e não de um vício insanável que inviabilizasse o regular desenvolvimento do processo. Diante disso, caberia ao magistrado a quo aplicar o artigo 485, inciso III, do CPC, que exige, antes da extinção, a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do seu §1º. Assim, ao optar pela extinção do processo com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, sem determinar a prévia intimação pessoal do autor, o magistrado de origem subverteu a lógica processual, impedindo que o apelante pudesse adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por uma das hipóteses contidas no art. 485, III, c/c §1° do CPC exige a ob - servância de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção.2. A extinção do processo por abandono também supõe a prévia intimação do procurador mediante publicação em Diário Oficial. 3. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal da Apelante e sem a intimação do seu procurador para dar andamento ao feito, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo porque deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 838-17.2010.8.10.0115 (19104/2017) - ROSÁRIO, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA). CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA. APELO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador". 2. Aextinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 485 e § 1º, do Códi - go de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 23375- 57.2012.8.10.0001 (26877/2017)- SÃO LUIS, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Terceira Câmara Cível TJMA) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENUNCIADO N° 3 DO STJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. E DO ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III, e § 1º, do CPC de 1973 e do art. 485, inc. III, e § 1º, do NCPC, pressupõe não apenas a intimação pessoal da parte, como também a de seu advogado, já que a ele compete a prática dos atos processuais. II - A ausência de intimação da parte e de se patrono, para falar em juízo, caracteriza error in procedendo, cujo consectário é a anulação da sentença terminativa. III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (AC 578992016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 07/02/2017, in DJe de 20/02/2017) Ademais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão devidamente presentes nos autos, uma vez que o apelante é parte legítima, a dívida continua existindo e as partes estão claramente vinculadas pelo contrato subjacente à Cédula de Crédito Bancário. Dessa forma, não há razão para a declaração de nulidade do feito com base na suposta ausência de pressupostos processuais. Dessa forma, sem maiores delongas, concluo que é o caso de aplicação da norma prevista no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista que não foi cumprido o disposto no art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal, sendo impositiva a sua anulação.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9987-A)
Apelados: Cento e Três Café Comércio LTDA. e Millena Borges Barros Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo com fundamento no artigo 485, IV, do CPC exige a inexistência de pressupostos processuais essenciais, não se aplicando quando a dificuldade decorre apenas da citação dos réus. 2. Nos casos de abandono da causa ou impossibilidade de localização dos réus, o magistrado deve, antes da extinção do feito, intimar pessoalmente o autor para que adote as providências cabíveis, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 3. Apelação provida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 27 de março a 03 de abril de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0839660-77.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada contra CENTO E TRÊS CAFÉ COMÉRCIO LTDA e MILLENA BORGES BARROS. A demanda teve origem na pretensão do apelante de receber a quantia de R$ 119.939,77 (cento e dezenove mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), referente ao saldo devedor de uma Cédula de Crédito Bancário, firmado entre as partes. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que envidou todos os esforços possíveis para localizar e citar os demandados, não podendo ser penalizado pela impossibilidade de localização dos réus. Alega, ademais, que a decisão recorrida viola os princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, requerendo a anulação da sentença e a determinação de novas medidas para a citação dos réus. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. No mérito, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a argumentação de que não foram atendidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, tal entendimento não se sustenta diante do princípio da especialidade legislativa e da correta aplicação das normas processuais. A situação fática dos autos revela que a inércia na movimentação do feito decorreu da impossibilidade de citação dos réus, e não de um vício insanável que inviabilizasse o regular desenvolvimento do processo. Diante disso, caberia ao magistrado a quo aplicar o artigo 485, inciso III, do CPC, que exige, antes da extinção, a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do seu §1º. Assim, ao optar pela extinção do processo com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, sem determinar a prévia intimação pessoal do autor, o magistrado de origem subverteu a lógica processual, impedindo que o apelante pudesse adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por uma das hipóteses contidas no art. 485, III, c/c §1° do CPC exige a ob - servância de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção.2. A extinção do processo por abandono também supõe a prévia intimação do procurador mediante publicação em Diário Oficial. 3. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal da Apelante e sem a intimação do seu procurador para dar andamento ao feito, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo porque deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 838-17.2010.8.10.0115 (19104/2017) - ROSÁRIO, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA). CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA. APELO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador". 2. Aextinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 485 e § 1º, do Códi - go de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 23375- 57.2012.8.10.0001 (26877/2017)- SÃO LUIS, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Terceira Câmara Cível TJMA) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENUNCIADO N° 3 DO STJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. E DO ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III, e § 1º, do CPC de 1973 e do art. 485, inc. III, e § 1º, do NCPC, pressupõe não apenas a intimação pessoal da parte, como também a de seu advogado, já que a ele compete a prática dos atos processuais. II - A ausência de intimação da parte e de se patrono, para falar em juízo, caracteriza error in procedendo, cujo consectário é a anulação da sentença terminativa. III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (AC 578992016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 07/02/2017, in DJe de 20/02/2017) Ademais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão devidamente presentes nos autos, uma vez que o apelante é parte legítima, a dívida continua existindo e as partes estão claramente vinculadas pelo contrato subjacente à Cédula de Crédito Bancário. Dessa forma, não há razão para a declaração de nulidade do feito com base na suposta ausência de pressupostos processuais. Dessa forma, sem maiores delongas, concluo que é o caso de aplicação da norma prevista no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista que não foi cumprido o disposto no art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal, sendo impositiva a sua anulação.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
APELADO: CENTO E TRES CAFE COMERCIO LTDA, MILLENA BORGES BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0839660-77.2021.8.10.0001
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
APELADO: CENTO E TRES CAFE COMERCIO LTDA, MILLENA BORGES BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0839660-77.2021.8.10.0001
17/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 16:44
Mero expediente
12/09/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 15:58
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:51
Petição (Apelação)
02/09/2024, 11:29
Publicação
12/08/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de J. B. GOMES COMERCIO - ME e MILLENA BORGES BARROS, com fundamento pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial. A primeira tentativa de citação da requerida ocorreu em 2021 (ID nº 52363464). Após diversas tentativas de citação infrutíferas e buscas nos sistemas, a parte requerida nunca foi citada. Até o presente a autora não procedeu a diligências para citar a ré. O processo encontra-se paralisado há cerca de 3 (três) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 09/09/2021 e até a presente data, isto é, aproximadamente 3 (três) anos, o Autor ainda não conseguiu informar a localização do requerido. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. A parte autora jamais conseguiu informar o endereço correto do requerido em clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. Assim, o prolongamento da demanda que já perfaz 3 (três) anos atenta contra o princípio da razoável duração do processo e apenas contribui para a eternização da demanda por desídia da parte autora. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
09/08/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
08/08/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 13:39
Documento (Certidão)
26/07/2024, 07:19
Decurso de Prazo
20/07/2024, 18:05
Decurso de Prazo
20/07/2024, 18:05
Decurso de Prazo
20/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:38
Documento (Certidão)
25/06/2024, 08:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 13:50
Documento (Mandado)
10/05/2024, 13:07
Documento (Certidão)
29/04/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:09
Publicação
10/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
09/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2024, 08:37
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:38
Publicação
01/12/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS DESPACHO Para a realização das diligências solicitadas no ID 90698453, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação do recolhimento das taxas previstas na Lei estadual nº 9.109/2009, calculadas de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, sob pena de indeferimento do pedido. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Secretaria Judicial com a realização das pesquisas de endereço dos(as) requeridos(as) J. B. GOMES COMERCIO - ME - CNPJ: 12.397.835/0001-06 e MILLENA BORGES BARROS - CPF: 609.075.083-24, por meio dos sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Por fim, frutífera ou não a pesquisa,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível.
30/11/2023, 00:00
Mero expediente
29/11/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:51
Publicação
18/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS DESPACHO: Inicialmente, determino o levantamento da suspensão dos presentes autos, eis que não há motivos que enseje a manutenção da suspensão. Após, considerando que não houve a citação da requerida, conforme teor da certidão de ID. 81594663, determino a intimação da parte autora para fornecer novo endereço fim de viabilizar a expedição de nova carta/mandado de citação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
17/04/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 10:31
Mero expediente
12/04/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 15:25
Publicação
27/12/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
Réu: J. B. GOMES COMERCIO - ME e outros DECISÃO O Tribunal de Justiça do Maranhão confeccionou a Portaria Conjunta nº 30/2022, na qual estabeleceu que fosse realizada a suspensão dos processos nas hipóteses de processos que aguardam localização do devedor, aqueles que aguardam localização de bens à penhora e nas ações em que a sentença de mérito dependa de julgamento de outra causa ou declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade. Assim, a Portaria Conjunta também aduz que os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. Era o que cabia relatar. De início, verifico que está presente nesta ação uma das hipóteses mencionadas na Portaria Conjunta nº 30/2022, qual seja, processo aguardando localização do devedor, visto que, foi expedido o mandado/carta de citação o qual será juntado aos autos apenas após o seu cumprimento. Dessa forma, determino a suspensão do presente processo, com a devida movimentação no sistema PJE, em razão de se tratar de um processo que aguarda a localização do devedor, com base no art. 4º, XVI da Portaria Conjunta nº 20/2022 modificada pela Portaria Conjunta nº 30/2022. Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do feito independentemente do recolhimento de custas. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0839660-77.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
30/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:51
Documento (Certidão)
22/11/2022, 14:08
Documento (Certidão)
22/11/2022, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2022, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2022, 08:43
Documento (Mandado)
14/11/2022, 08:36
Documento (Mandado)
14/11/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:50
Publicação
06/10/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para recolher no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes às expedições de novas cartas pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após, reiterem-se Cartas de Citação e Pagamento para as partes requeridas, no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA ALTO DA VITORIA, Nº 29, BOM JESUS, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65044-400. São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:06
Publicação
24/09/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: J. B. GOMES COMÉRCIO – ME e MILLENA BORGES BARROS DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, despacho-a.
Intimação -
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de J. B. GOMES COMÉRCIO – ME e MILLENA BORGES BARROS, ainda em fase de citação, haja vista que a última diligência foi infrutífera. Dessa forma, este Juízo concedeu prazo à parte autora, que foi devidamente intimada por meio do seu patrono, para se manifestar sobre o tema (ID. 73156439). Apesar disso, manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 75894308. Assim, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por intermédio de carta com aviso de recebimento, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, que requeira o que entender de direito, recolha as custas de eventuais diligências caso não goze do benefício da gratuidade judiciária, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022
19/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 12:03
Documento (Certidão)
13/09/2022, 07:33
Decurso de Prazo
03/09/2022, 19:30
Publicação
10/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das Cartas de Citação e Pagamento devolvidas pelo correio (IDs 68923517 e 68928693), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 18:17
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:12
Publicação
02/06/2022, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 06:17
Documento (Certidão)
25/05/2022, 11:10
Documento (Certidão)
25/05/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO -OAB MA9987-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, de modo que a Ação Monitoria é pertinente, conforme disciplinado pelos art. 700/702 do NCPC. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias uteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Advirta-se no mandado que s réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do NCPC. Se nesse prazo o réu oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° NCPC). Conste do mandado, que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Novo Diploma Processual Civil. Ressalte-se ainda que o réu que oferecer de má-fé embargos estará sujeito à condenação em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa a ser revertida para o autor. Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e PAGAMENTO. SÃO LUÍS/MA, 12 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2022, 18:56
Mero expediente
17/05/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 10:26
Decurso de Prazo
15/10/2021, 12:40
Publicação
25/09/2021, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839660-77.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: J. B. GOMES COMERCIO - ME, MILLENA BORGES BARROS DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015. Cumpra-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.