Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA – MA11121-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo nº 0803546-11.2019.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MOREIRA em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Relata a parte autora que no dia 02 de maio de 2019, sofreu acidente colidindo em um quebra molas, vindo a sofrer uma trauma na sua região abdominal que ocasionou a perda da audição do ouvido esquerdo e a retirada do seu baço. Em razão do alegado, requereu administrativamente o pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme sinistro nº: 3190435180. Todavia, somente recebeu valores que alega ser inferiores ao pleitado a saber R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Citada, a seguradora requerida apresentou contestação de ID 26437498. Devidamente intimado a parte autora apresentou réplica ID 27751661. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em ID nº 65461734. Perícia médica apresentada em Laudo do IML de ID nº 81479223, confirmando debilidade permanente e incapacidade permanente em 35% (trinta e cinco por cento), Intimados, as partes ré e autora, manifestaram-se sobre o laudo pericial apresentado, ID’s nº 82315064 e 82372605 respectivamente. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Não remanescem discussões quanto ao acidente e à limitação física sofrida pela parte autora, bem como ao nexo de causalidade entre ambos, contingências outrora reconhecidas em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada tão somente ao quantum reparatório e em se verificar se a parte autora faria jus ao recebimento de diferença havida entre o valor que lhe fora pago no aludido processo administrativo e o pretendido. Ressalte-se por oportuno que, se acha superada a questão relativa à constitucionalidade da tabela indenizatória, anexa à lei de regência [Lei nº 6.194/74], com as alterações da Lei nº 11.945/2009, e sua utilização para fixação do valor da indenização do seguro. No âmbito local, o tema já foi pacificado pela Turma de Uniformização de Interpretação das Leis do Sistema de Juizados Especiais, que consagrou o entendimento segundo o qual a aplicação da tabela reportada, que estabelece percentuais fixos para cada tipo de lesão sofrida, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo a fixação do valor da indenização, porém, ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, respeitado o teto máximo estabelecido na lei do DPVAT. Tal entendimento vem na esteira do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal Justiça, senão vejamos: CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Reclamação procedente (Relator Min. Antônio Carlos Ferreira; Segunda Seção; Publicado em 01/02/2013). Dito isso, e considerando os laudos médicos e demais documentos acostados aos autos, os quais comprovam que das lesões sofridas pela parte autora resultou debilidade permanente e incapacidade permanente em 35 (trinta e cinco ) por cento, logo, tenho por compatível o valor administrativamente pago à autora em confronto com a gravidade da lesão reportada. Com efeito, seguiu a reclamada os parâmetros estabelecidos na tabela, uma vez que, considerando-se que eventual indenização a ser paga por perda auditiva total bilateral (surdez completa é de 35% do teto que inclusive já recebido administrativamente de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Portanto, agiu a seguradora segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Esclareça-se em que pese a insurgência da parte autora quanto ao laudo confeccionado pelo IML, não entendo necessária a complementação dos quesitos por ela apresentados, eis que já esclarecida a deformidade da parte autora, para fins de recebimento de seguro DPVAT. DO DISPOSITIVO Isto posto, e pela fundamentação acima explanada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE. Por força e efeito da sucumbência condeno o requerente ao pagamento das custas e da verba honorária, a qual fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §§2º e 3º, do Novo CPC). Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatório pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA. Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, 29 de março de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó