Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802407-55.2022.8.10.0022.
autora: MARIA DA CONCEICAO SILVA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 140515566, a seguir transcrita.
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte
Trata-se de ação formulada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA GOMES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Gratuidade judicial concedida à parte autora (ID 67714208) Em sede de contestação, a parte demandada sustentou a existência da preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência da demanda. A parte autora não apresentou réplica (ID 67692040). Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas para a demonstração de suas pretensões. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial, verifico que a exordial contém todos os elementos exigidos pelo Código de Processo Civil para o processamento do feito, de modo que afasto a referida preliminar. Quanto ao mérito, a matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor (art. 2º do mesmo diploma legal). Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, conforme artigo 6º, inciso VIII da referida lei, garante-se como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC) e o consumidor deve demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. No caso em tela, a parte autora alega que recebeu fatura no valor de R$ 506,36 em decorrência de inspeção e que, posteriormente, foi notificada acerca de outro débito no valor de R$ 957,43, sendo compelida a parcelar a citada dívida. A requerida, por sua vez, defendeu a regularidade do débito, sustentando que a autora aderiu voluntariamente ao parcelamento, assinando termo de confissão e parcelamento do débito. Considerando que a autora firmou termo de confissão e parcelamento do débito questionado, conforme ID 67394781, não demonstrando nos autos a existência de vício de consentimento, incabível a adoção de comportamento contraditório, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito. Outrossim, ausente prova de ilicitude na conduta da ré, não há fundamento para a sua condenação ao pagamento de danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito. Rosa Maria Almeida dos Santos Técnico Judiciário- Sigiloso