Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
EXECUTADO: CARNEIRO CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0856462-58.2018.8.10.0001– EXECUÇÃO FISCAL
Vistos, etc. CARNEIRO CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA qualificado e representado, opôs a presente exceção de pré-executividade, em face da execução que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (CNPJ=06.307.102/0001-30).com base nas CDAs, acostadas aos autos. A empresa executada tomou ciência da ação e mediante exceção de pré-executividade alegou o desconhecimento da empresa sobre débito dessa magnitude, onde o proprietário não reconhece a movimentação de tais valores nem mesmo foi cientificado pelo ente público a respeito da suposta dívida. Afirma que se trata de um erro do contador ao transmitir as informações a Fazenda Municipal e que o exequente nunca enviou a empresa notificações de valores ou do processo administrativo que originou o débito impagável. Diz também que há nulidade das CDAs por elas supostamente não preencherem os requisitos dispostos na legislação, tais como o art. 2º, §5º, incisos II da Lei 6.830/80, não trazendo a CDA em seu bojo a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. Induz que ocorre flagrante excesso no tocante à atribuição e ao cálculo de valores devidos. Não juntou documentação. O Município de São Luís, em sua contrarrazão, sustentou que conforme documentos extraídos do processo administrativo que gerou a CDA executada, e que “o excipiente, foi, sim, notificado regularmente, com AR recebido e assinado por Nilza Carla. Inclusive, o seu patrono (o mesmo que assina a petição inicial), teve vista dos autos.” Afirma também que: "Sobre a diferença entre o valor original da dívida e o valor atualizado, abusividade das “taxas”, limitação dos juros moratórios, o excipiente não demonstrou como e porquê tais alegações procedem. Logo, não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, CPC). Na realidade, o excipiente não junta nenhum documento na sua exceção, e ainda postula a produção de provas." Requer, por isso, a rejeição total da exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente. É o relatório. A respeito da admissibilidade da exceção de pré-executividade o STJ pacificou entendimento de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). Ainda sobre a questão, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade. Os argumentos trazidos pelo excipiente, entretanto, não merecem acolhimento. Vejamos. Tratando-se de crédito derivado de dívida de natureza tributária, aplicam-se as disposições e exigências contidas na Lei n°. 6.830/80, bem como no Código Tributário Nacional nos artigos 202 a 204. Diz o artigo 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. O artigo 2º da Lei nº. 6.830/80 elenca os requisitos da CDA da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Como se nota de leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a Lei de Execução Fiscal basicamente repete o teor do disposto do CTN e ambos exigem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha: I) o nome do devedor ou responsável e seu endereço, quando possível; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. No caso em apreço, ao que se verifica da CDA de número 44902017 acostada aos autos, todas as exigências legais foram atendidas. Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS - FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido. (REsp 840.353/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008) Em relação à alegação desconhecimento da empresa sobre o débito em questão, verifica-se que a Fazenda Pública acostou aos autos a carta de notificação de débitos, recebida no dia 21/01/2017, por Nilza Carla (ID.Num. 19717787 - Pág. 5), dando a cientificação a respeito da presente dívida, ao contrário do que aduz o excipiente. Sobre o suposto excesso por parte da exequente no tocante à atribuição e ao calculo dos valores devidos, o excipiente não utiliza demonstrações para a sua argumentação, o porque tais alegações devem prosperar, nem faz juntada de documentação que venha comprovar a alegação, de forma que demandaria dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade, como foi o caso.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, pela inexistência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. Antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do Estado do Maranhão para informar, no prazo de 15 dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas processuais e os honorários advocatícios foram devidamente pagos. Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. São Luís, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais-