Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADA: SUELLEN MELLO (OAB/BA Nº 39.856). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 5.083,44 (cinco mil e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 152,30 (cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 46 (quarenta e seis). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela segunda apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Fátima Sousa Oliveira e Banco Itaú BMG Consignado S/A, em 07/05/2023 e 17/05/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 10/04/2023 (ID 28912311), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 20/09/2022 por Maria de Fátima Sousa Oliveira em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A, assim decidiu: “ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 567801714; B) condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de emprestimo bancário nº 567801714 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o ultimo desconto realizado, o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 500,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 28912320, aduz a primeira apelante (Maria de Fátima Sousa Oliveira) que “deve ser reformada a sentença, quanto aos marcos da correção monetária e do juro legal no dano material determinando o primeiro da sentença e o segundo da citação”. Aduz, mais, que “deve ser majorado o quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 10.000,00”. Com esses argumentos, requer "o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente. a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida de forma tácita, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Itaú Consignados S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, para: 2.1). Determinar no dano material que a correção monetária do desembolso (sumula 43 do STJ) e os juros legais seja do evento danoso (sumula 54 do STJ). 2.2). Majorar o dano moral, para R$ 10.000,00 e determinar que o marco do juro legal no dano moral seja do evento danoso (sumula 54 do STJ) desconto da primeira parcela, com a majoração dos honorários dessa fase recursal (CPC, art. 85 §11)". Já o segundo apelante (Banco Itaú BMG Consignado S/A), em suas razões de recurso que repousam no ID 28912323, aduz, em síntese, que "não estão presentes os pilares da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, restando injustificado o pedido de condenação do banco à indenização por danos morais, razão pela qual a sentença merece prosperar". Com esses argumentos, requer “e espera o Recorrente seja reconhecido e provido o presente recurso, que seja declarada no mérito a improcedência de todos os pedidos autorais, ficando desde já prequestionadas todas as matérias aqui suscitadas, com vistas a eventual recurso para Tribunal Superior. Requer ainda, que seja condenado ao pagamento das custas e demais ônus sucumbenciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ao final atualizada e acrescida de juros legais, respeitadas, obviamente, as prescrições legais para os feitos que tramitam nos Juizados Especiais, por esta medida da mais lídima JUSTIÇA (...)”. Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do ID 28912328 e 28912329 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 31658169). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 567801714, no valor de R$ 5.083,44 (cinco mil e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 152,30 (cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda apelado. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelado, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no ID 28912295, que diz respeito ao comprovante de pagamento da quantia contratada, a qual nada mais é do que o saldo remanescente da renegociação contratual que entabulada pela primeira apelante (contrato refinanciado: 546548343), restando demonstrado que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 46 (quarenta e seis) quando propôs a ação, em 20/09/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a primeira recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro recorrido. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a segunda apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802303-36.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA DE FÁTIMA SOUSA OLIVEIRA. ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283). 2º APELANTE/1º
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao primeiro recurso e dou provimento ao segundo recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, forte no §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13