Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
06/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara C�vel da Comarca de Caxias
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
BENEDITO NABARRO
OAB/PA 5530·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/09/2023, 10:06
Trânsito em julgado
18/09/2023, 10:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Promovido: JOAO BATISTA DA CONCEICAO e outros S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801374-77.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOAO BATISTA DA CONCEICAO e outros. Consta dos autos que a parte executada liquidou a dívida, conforme relatou o próprio exequente. É suficiente o relatório. Decido. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão. O ato jurídico decorre de uma declaração de vontade.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Autorizo a exclusão do nome do executado da SERASA ou de qualquer outro órgão restritivo pelo motivo constante dos autos, o recolhimento de eventual mandado em aberto e a desconstituição da penhora de bens ou valores, caso realizada. Em homenagem a solução consensual do conflito, deixo de condenar em em custas (art. 90, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
15/02/2023, 00:00
Homologação de Transação
25/01/2023, 14:08
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 18:23
Documento (Certidão)
12/01/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:51
Decurso de Prazo
27/12/2022, 09:32
Publicação
27/12/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Promovido: JOAO BATISTA DA CONCEICAO e outros DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801374-77.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte Exequente, na pessoa de seu patronos constituído nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), conforme auto de penhora de ID. 42047785. Transcorrido o prazo acima, com resposta ou sem ela, CERTIFIQUE-SE, voltem-me os autos conclusos. Servindo o presente despacho como mandado de intimação. CUMPRA-SE. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760