Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DIANA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Ação de [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Processo n°0800085-07.2019.8.10.0139
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DIANA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, a fim de obter o benefício de salário-maternidade, narrando que é trabalhadora rural e que com o nascimento do filho passou a fazer jus ao benefício. Instruiu a inicial com os documentos (Id 16643830). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 36266102). A requerente apresentou réplica (Id 83513661). Instada a especificar provas a produzir (Id 124557543), sob pena de preclusão, a autora anexou um documento (Id 134844256). É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. O artigo 71 da Lei 8.213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No caso, foi facultado à parte autora oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas juntou apenas um documento, de modo que não consta nos autos a necessária prova material da atividade rural devidamente corroborada por segura prova testemunhal. Especificamente, observo (Id 16643830) que todos os documentos anexados são datados após o parto da criança, inexistindo documentos anteriores ao parto que comprovem a referida atividade, logo, resta evidente que a autora não demonstrou a qualidade de segurada especial. De acordo com o STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2016, DJe 22.06.2016). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.411.032/SP (2018/0322122-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019, segundo o qual: “Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.” Ocorre a preclusão lógica se a parte, instada a especificar as provas, nada diz ou dessa decisão não demonstra insatisfação, não havendo outra oportunidade ao juiz sentenciante senão o julgamento do processo da forma em que se encontra. Nada mais a fazer. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da não comprovação dos requisitos para concessão do benefício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento para início do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem remessa necessária. Sentença registrada e publicada no sistema. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA