Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA PERES DA SILVA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB-PI 17.630)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB-MA 9.348) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803451-44.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a litispendência com o Processo nº 0803444-52.2022.8.10.0076. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que o juízo de base incorreu em equívoco ao proferir sentença sob o fundamento de que o advogado da parte autora não possui capacidade postulatória. 1.1.2 Repete os termos da petição inicial de que que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício, referentes a um empréstimo que alega não ter contratado junto ao banco recorrido. Em razão disso, pugna pela anulação da sentença e que o mérito da questão seja analisado. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.3.1 Defende o desprovimento do apelo. É o relatório. 2 Linhas argumentativas O art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação deve conter a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Trata-se do princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada ou anulada. No caso em análise, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência com o processo nº 0803444-52.2022.8.10.0076. O juízo a quo constatou que ambos os processos possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, versando sobre o mesmo contrato de empréstimo consignado (nº 016477516). Contudo, a apelante, em suas razões recursais, não impugnou especificamente o fundamento da sentença, qual seja, a ocorrência de litispendência. Em vez disso, a apelante se limitou a argumentar sobre a suposta ausência de capacidade postulatória do advogado, questão que sequer foi abordada na sentença. Além disso, reiterou os argumentos apresentados na inicial, referentes à validade do contrato, à inversão do ônus da prova, à ocorrência de danos morais e materiais e à repetição do indébito. Ora, a apelante não demonstrou, de forma específica, as razões pelas quais entende que a sentença está equivocada ao reconhecer a litispendência. A mera reiteração dos argumentos da inicial, sem a devida impugnação aos fundamentos da sentença, não atende ao princípio da dialeticidade. Nestas situações, a jurisprudência local e dos tribunais superiores é pacífica, haja vista que, “em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida” (TJ-MA. ApCiv: 0801864-12.2019.8.10.0037. Desembargador-relator Raimundo José Barros de Sousa. Data de julgamento: 06/09/2021. Quinta Câmara Cível. Data de publicação: 09/09/2021). Desse modo, não conheço dos recursos (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil). E, ainda que a parte apelante tivesse interposto o presente recurso com argumentação coerente, este não seria, de igual modo, conhecido, ante a ocorrência da coisa julgada. Isso porque se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre esta ação e o Processo nº 0803444-52.2022.8.10.0076, ambos ajuizado no mesmo dia, em 27-5-2023. A sentença recorrida extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência. No entanto, no referido Processo nº 0803444-52.2022.8.10.0076 foi proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais, já tendo, inclusive, transitado em julgado desde 14-4-2023, o que impediria a rediscussão da matéria neste feito, nos termos dos arts. 337, VII, § 4º, 485, V, e 502 do CPC. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII. coisa julgada; [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II. a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 4 Doutrina aplicável “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. 13. Ed. Editora Juspodivm, 2016, p. 124). 5 Jurisprudência aplicável PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.(…) 7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (…) (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I – De acordo com o entendimento desta Corte, em observância ao princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. II – O exame da peça recursal, por sua vez, revela que os argumentos da apelante são genéricos e não dialogam com os fundamentos utilizados na sentença, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. III – Apelação não conhecida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0718675-13.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I. A Recorrente não teceu argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, pois tão somente alegou matéria estranha ao decidido na sentença combatida, vez que em suas razões discorreu sobre cabimento da medida cautelar autônoma, sem contrapor a fundamentação de ausência de interesse processual, referente a inutilidade da demanda. II. Consoante o entendimento do STJ o recorrente “deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. " (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). III. Apelo não conhecido. (ApCiv 0808687-51.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apesar de admitir, em homenagem à instrumentalidade das formas, que o apelante pode repetir, na apelação, as mesmas “[...] razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação […]”, o Superior Tribunal de Justiça não tolera o uso de razões desconexas entre o conteúdo da sentença e o conteúdo da apelação (AgInt no AgInt no AREsp 2132111, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 12/12/2022). 2. No caso concreto, a extinção da sentença, sem satisfação do crédito, está fundamentada no não atendimento à ordem de juntada de documento necessário à adequação do índice de URV ao cargo que o apelante exerce na administração municipal, como normalmente ocorre na fase de cumprimento de sentenças coletivas que reconhecem o direito de servidores públicos ao recebimento de índices de URV. 3. Em manifesta ofensa à dialeticidade, o apelante lançou na apelação razões totalmente desconexas com os motivos que ensejaram a sentença de extinção do processo, o que inevitavelmente deve conduzir ao não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade formal). 4. Apelação não conhecida. (ApCiv 0816355-98.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTA CORRENTE. MORA CRÉDITO PESSOAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. I. A coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja imutabilidade gerada impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo. II. In casu, sendo constatado que a matéria submetida a apreciação já foi objeto de demanda idêntica já transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC, de modo que o recurso ora interposto se encontra prejudicado. (TJ-MA. Apelação Cível 0802610-39.2021.8.10.0026-São Luís. Desembargador-relator Douglas Airton Ferreira Amorim. Data de julgamento: 09/02/2023. 6ª Câmara Cível) 6 Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso, tudo nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, com as cautelas de praxe. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora