Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: EVANDRO JOSE CORDEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0828151-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Evandro José Cordeiro Ribeiro contra o Estado do Maranhão, objetivando a realização procedimento cirúrgico denominado implante de bioprótese mitral (prótese valvar aórtica), na Rede pública de saúde; ação distribuída em 25/05/2022. Aduziu o autor que foi diagnosticado de insuficiência mitral importante e estenose moderada, razão pela qual necessita realizar procedimento cirúrgico acima, consoante atesta relatório/laudo médico, assinado pelo Dr. Wildel Campos Ferreira (CRM-MA -3928). Houve a notificação de 72 (setenta e duas) horas e o Estado do Maranhão se manifestou informando que a previsão para realização da cirurgia do autor é dia 23 de junho de 2022 (ID 68827347). Intimado para se manifestar acerca dessa informação (ID 69962597), o demandante foi contatado via telefone e informou que estava internado no Hospital Carlos Macieira aguardando a realização da cirurgia (ID 70093260). Foi juntado aos autos pelo réu, o Ofício nº. 2928/2022/SAAJ/AJC/CP/SES, informando que o autor foi submetido à cirurgia pleiteada nos autos no dia 07/07/2022 (ID 73576848). O réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 74602341. Em contato telefônico, a irmã do autor informou que ele foi submetido à cirurgia em 23/07/2022 (ID 75175578). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era cirurgia denominada implante de bioprótese mitral (prótese valvar aórtica), na Rede pública de saúde, em favor do autor. Ocorre que, segundo o documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, Ofício nº. 2928/2022/SAAJ/AJC/CP/SES, ele foi submetido à cirurgia pleiteada nos autos no dia 07/07/2022 (ID 73576848), o que foi posteriormente confirmado por ele em contato telefônico, apenas retificando a data em que foi realizada para 23/07/2022. Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é a realização de uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se torna mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização cirurgia para implante de bioprótese mitral (prótese valvar aórtica), na Rede pública de saúde, no Hospital Carlos Macieira, em favor do autor, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação irreversível da pretensão deduzida na inicial, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários, estes em razão de a a causa ter sido patrocinada pela Defensoria Pública e o réu ser o Estado do Maranhão. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. São Luís, 29 de novembro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública