Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO2621)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZA. SENTENÇA MANTIDA. Histórico das demandas: Empréstimo I: Valor do empréstimo: não encontrei. Valor das parcelas: R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos); Quantidade de parcelas: não encontrei. Parcelas pagas: 06 (seis). Empréstimo II: Valor do empréstimo: não encontrei. Valor das parcelas: R$ 60,25 (sessenta reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: não encontre; Parcelas pagas: 06 (seis) Empréstimo III: Valor do empréstimo: não encontrei. Valor das parcelas: R$ 37,64 (trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: não encontrei. Parcelas pagas: 06 (seis) Empréstimo IV: Valor do empréstimo: R$ não encontrei. Valor das parcelas: R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos); Quantidade de parcelas: não encontrei Parcelas pagas: 06 (seis) Empréstimo V: Valor do empréstimo: R$ não encontrei. Valor das parcelas: R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos); Quantidade de parcelas:não encontrei. Parcelas pagas: 06 (seis) 2. No caso, entendo ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 05/10/2017, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 19/01/2022, foi intempestivamente ajuizada. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Helena dos Santos Carneiro, em 18/01/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/11/2022 (Id. 27421254), pelo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Riachão/MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 19/01/2022, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." Em suas razões recursais contidas no Id.27421257, aduz em síntese, a parte apelante, que " Pergunta-se: será que este valor realmente não fez falta para a parte autora e não lhe privou de utilizá-lo para suas necessidades mais básicas? Acreditamos que não, pois os valores retirados indevidamente tem sim poder de compra, a exemplo: arroz, feijão, carne, remédios, higiene pessoal, e uma lista enorme de itens básicos. É por essa razão que o juiz deve analisar de maneira individualizada os casos que se põe sobre sua mesa, tratando os iguais como iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Assim, não há como negar que os descontos realizados na conta da parte autora geram dano moral in re ipsa, de modo que a privação dos proventos de pessoa hipossuficiente, isto é, que conta com parca renda para satisfazer as suas necessidades mais básicas, por si só caracteriza a abalo causado à autora, que suportou a privação de seus proventos em virtude de conduta arbitrária da requerida." Aduz mais, que "A devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC 3 é plenamente cabível, pois sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre os ganhos da parte autora foram indevidos e praticados dolosamente. É imperioso ressaltar que a parte autora é pessoa idosa, de recurso e conhecimento parco, o que leva a crer que a referida fraude tenha se dado justamente em virtude dessas condições." Com esses argumentos, requer " Seja CONHECIDA e PROVIDO o presente RECURSO INOMINADO, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II CPC, c/c art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) A desconstituição da litigância de má-fé e indenização; d) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. e) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id.27421263, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28382297). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta de empréstimo por meio de crédito direto ao consumidor, disponibilizado através de meio eletrônico, de 05 (cinco) empréstimos consignados alusivos aos contratos: 1) Contrato n.º 30606934, parcelas mensais de R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos); 2) Contrato n.º312871330, parcelas mensais de R$ 60,25 (sessenta reais e vinte e cinco centavos); 3) Contrato n.º 308045680 parcelas mensais de R$ 37,64 (trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos); 4) Contrato n.º 317325286 parcelas mensais de R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos) e, ainda, 5) Contrato n.º 321329607 parcelas mensais de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a serem deduzidos do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois demonstrou, em sua defesa contida no Id. 27421244, que para a realização do referido saque a parte recorrente necessitaria está de posse não apenas do cartão de sua conta bancária, mas também utilizar a senha pessoal, restando demonstrado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la dos pagamentos das prestações dos contratos que todos já se encontravam na parcela 06 (seis), quando propôs a ação em 19/01/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis:) “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR-POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15,por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que aparte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão demérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15 MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029,Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800065-86.2022.8.10.0114 –RIACHÃO/MA
ante o exposto, em desacordo com o interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"