Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Maria Alberlani Carvalho Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) DECISÃO. O Município de Imperatriz interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão lavrado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente a pagar à parte recorrida auxílio-alimentação nos anos de 2015, 2017 e 2018, fazendo-o com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 003/2014. As partes apelaram e o colegiado deu parcial provimento ao recurso da servidora "[…] para reformar a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida.". O apelo do Município foi desprovido. (Id. 37557860) Em suas razões, o recorrente alega ofensa ao art. 64, §1º do CPC e violação ao disposto no art. 85, § 4º, I e II, do CPC, de cujos termos se extrai que os honorários somente podem ser arbitrados quando liquidada a decisão (Id. 37874585). Contrarrazões no Id. 39106954. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Observo que a Corte local decidiu o caso com fundamento em lei municipal. É o que se lê nesse trecho do acórdão: “[...] foi a Lei Complementar Municipal n.° 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum” Por essa razão, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STF 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a previsão legal, destacando que: “[...] face à impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado” (Id. 37557860).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0820279-29.2022.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente