Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a)
APELADO: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e 1328/STJ, afetou a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria submetida ao referido tema repetitivo. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801326-57.2020.8.10.0114 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a)
APELADO: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e 1328/STJ, afetou a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria submetida ao referido tema repetitivo. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801326-57.2020.8.10.0114 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS Advogado do
APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA OAB/TO 2.621
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogada do
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/MA 22.965-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Após análise do requerimento ministerial de ID. 25851327, verifica-se que não resta configurada a prevenção. Em consulta ao sistema eletrônico PJE, constata-se que a Apelação Cível n° 0800598-54.2020.8.10.0069, corresponde a processo diverso, com partes e causa de pedir diversas. Ademais, a citada apelação foi distribuída ao Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, em 14/10/2021, tendo baixa definitiva em 08/02/2022, data anterior ao estabelecido no art. 2º, parágrafo único, do Assento Regimental no 1, de 22 de fevereiro de 2023, cuja alteração se deu pela publicação do ASSENTREG-GP – 12024, em 06/03/2024 e art 293 do RITJMA1, não configurando um caso de prevenção. Posto isso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, nos moldes legais previstos no art. 677 do RITJMA, e observados os arts. 178 e 179 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1“Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.” Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 6 de março de 2024”.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801326-57.2020.8.10.0114
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS ADVOGADO (A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A) APELADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801326-57.2020.8.10.0114
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2023, 10:31
Mero expediente
27/03/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 17:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 11:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 30 de janeiro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0801326-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a)
APELADO: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414/STJ e 1328/STJ, afetou a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria submetida ao referido tema repetitivo. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801326-57.2020.8.10.0114 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS Advogado do
APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA OAB/TO 2.621
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogada do
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/MA 22.965-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Após análise do requerimento ministerial de ID. 25851327, verifica-se que não resta configurada a prevenção. Em consulta ao sistema eletrônico PJE, constata-se que a Apelação Cível n° 0800598-54.2020.8.10.0069, corresponde a processo diverso, com partes e causa de pedir diversas. Ademais, a citada apelação foi distribuída ao Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, em 14/10/2021, tendo baixa definitiva em 08/02/2022, data anterior ao estabelecido no art. 2º, parágrafo único, do Assento Regimental no 1, de 22 de fevereiro de 2023, cuja alteração se deu pela publicação do ASSENTREG-GP – 12024, em 06/03/2024 e art 293 do RITJMA1, não configurando um caso de prevenção. Posto isso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, nos moldes legais previstos no art. 677 do RITJMA, e observados os arts. 178 e 179 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1“Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.” Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 6 de março de 2024”.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801326-57.2020.8.10.0114
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS ADVOGADO (A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A) APELADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801326-57.2020.8.10.0114
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2023, 10:31
Mero expediente
27/03/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 17:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 11:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 30 de janeiro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0801326-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
13/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:49
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:47
Petição (Apelação)
25/01/2023, 16:47
Publicação
27/12/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI – Relatório.Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a autora acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".Aduz que nunca teve a intenção de contratar desta maneira, mas acreditou estar realizando um empréstimo "normal", para pagamento com prazo certo e definido.Juntou documentos, entre estes os extratos demonstrativos dos descontos mês a mês (ID 35728643).Despacho de citação (ID 57209919).Contestação apresentada pelo requerido, alegando regularidade na contratação (ID 65158016).Juntou contrato (ID 65158014) e comprovante do depósito na conta da parte autora (ID 65158015).Despacho de intimação da parte autora para formulação de réplica e das partes para se manifestarem sobre provas que pretendem produzir (ID 71452870).Réplica apresentada pela parte demandante (ID 73399217), requerendo o julgamento antecipado da lide.A parte demandada não se manifestou.Retornam os autos conclusos.II. - Fundamentação.Do MéritoTrata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.É sabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
Intimação - PROCESSO N° 0801326-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.Urge esclarecer sobre a referida modalidade. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização."Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidorNa mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente:1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês.Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autora. Anexou contrato assinado e TED com o valor respectivo.De outra banda, embora este juízo tenha posição firmada de que esta modalidade de empréstimo é prejudicial ao consumidor, se comparado ao empréstimo por consignação, a presente situação demanda análise mais acurada.É que, compulsando os extratos anexados pela parte autora, observo que esta já formulou diversos outros contratos de empréstimos, muito deles ativos, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito), era a única opção possível. É possível se observar, inclusive pelo nível de comprometimento da renda da autora, podendo-se ver que esta já paga outras parcelas mensais, as quais demonstram que sua margem consignável estava comprometida. Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento.De outra banda, competia à parte autora demonstrar que ainda dispunha de crédito suficiente, dentro do limite estabelecido legalmente, para formalizar contrato por consignação, sem necessidade de utilizar a margem consignável, o que não o fez.Desta forma, observo que a parte autora procurou voluntariamente a instituição financeira, objetivando realizar um empréstimo, tanto que sequer foi contestada a realização do negócio, em si. O que se denota é que, em razão da quantidade de comprometimento da parte autora, em relação a outros empréstimos, possivelmente só se conseguiu realizar o empréstimo pela reserva de margem. Não há qualquer irregularidade, até porque a utilização de reserva de margem de cartão de crédito está perfeitamente legalizada, inclusive como uma forma de permitir o alargamento da possibilidade de empréstimos.Permitir que demandas dessa natureza sejam procedentes é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações. Não se pode privilegiar uma parte desta maneira, ainda que se trate de relação de consumo e parte hipossuficiente.Quanto à informação apresentada ao consumidor, observo que o contrato prevê normas claras, estando formalmente perfeito.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de ambos os pagamentos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, 23 de Novembro de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZJuiz de Direito, respondendo
30/11/2022, 00:00
Improcedência
23/11/2022, 11:07
Decurso de Prazo
12/08/2022, 13:21
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 10:04
Documento (Certidão)
12/08/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 08:54
Publicação
19/07/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intimação - PROCESSO N° 0801326-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. "
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
14/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
09/05/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 16:01
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2021, 17:44
Mero expediente
29/11/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
20/11/2021, 23:05
Documento (Certidão)
20/11/2021, 23:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:39
Publicação
27/10/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Embora o advogado tenha juntado procuração pública, observo que se trata de documento lavrado ainda no mês de julho de 2021, o que é forte indicativo de que se trata de procuração utilizada para outra ação, desaguando na incerteza se a autora tem ou não conhecimento da presente ação.Desta forma, concedo novo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que seja juntada procuração atualizada e específica para litigar contra o demandado, sob pena de indeferimento da inicial.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 21 de outubro de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0801326-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 15:10
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 10:25
Documento (Certidão)
24/08/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:04
Publicação
24/07/2021, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Em razão do elevado número de ações ajuizadas nesta comarca, nas quais, em grande parte, quando os demandantes são intimados para algum ato ou acerca de alguma decisão, estranhamente aduzem desconhecer completamente o ajuizamento da ação, o que desagua em acionamento indevido do Poder Judiciário, contribuindo para o abarrotamento das demandas, com consequente prejuízo à celeridade processual e aos jurisdicionados, antes de determinar a citação do réu, determino a intimação pessoal da parte autora, para comparecer ao fórum, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de confirmar o ajuizamento da ação, munidos de seus respectivos documentos e comprovante de endereço atualizado.Em caso de não comparecimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais.Em caso de confirmação do ajuizamento da ação, no mesmo prazo acima assinalado, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.Não havendo comprovante de rendimentos, a parte autora deverá apresentar certidão da assistência social do município respectivo, atestando a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.Após o prazo, com ou sem manifestação da parte, ascendam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 14 de Julho de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0801326-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 12:15
Mero expediente
08/07/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 11:45
Documento (Certidão)
27/05/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 22:26
Publicação
09/03/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Levando em consideração que o demandado é pessoa jurídica do ramo financeiro, sendo amplamente conhecida, assim como os sistemas de pesquisas atuais terem evoluído de forma significativa a ponto de tornar ágil e fácil a localização de endereços de pessoas jurídicas desse porte, bastando, para tanto, uma simples busca na internet, através de sites especializados; Levando em consideração, ainda, que a citação por edital é modalidade excepcional, somente aplicável em casos extremos, inclusive pelo evidente prejuízo à parte,
Intimação - PROCESSO N° 0801326-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INDEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, de citação por edital, do demandado. Intime-se o demandante para juntar aos autos endereço onde a parte demandada possa ser validamente citada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
08/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 23:16
Documento (Certidão)
05/02/2021, 23:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 21:14
Publicação
02/02/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora FRANCISCO BATISTA MASCARENHAS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " De ordem, face a devolução de AR com finalidade não atingida,
Intimação - PROCESSO N° 0801326-57.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte autora para no prazo legal, apresentar o endereço atualizado da parte requerida. Este Ato substitui o competente mandado.Publique-se e intime-se.Riachão/MA.Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021."
20/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:25
Publicação
08/10/2020, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 22:44
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))