Documento (Certidão)11/06/2026, 16:49
Documento (Certidão)01/06/2026, 08:55
Conclusão (para despacho)10/03/2026, 14:19
Decurso de Prazo09/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))04/03/2026, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A Requerido(a): RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE ATO ORDINATÓRIO Em observância ao o disposto no § 4º do Art. 203 do CPC/2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão, INTIMO a parte autora, por seu advogado, Advogados do(a)
REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A, para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência citatória ID 161650985. Santa Helena - MA, 29 de novembro de 2025. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0000411-10.2009.8.10.005526/02/2026, 00:00
Ato ordinatório29/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo14/11/2025, 01:04
Publicação01/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) Processo n.º 0000411-10.2009.8.10.0055 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO FINASA S/A. Ré (u): RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE, por seu representante legal, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a integralidade da dívida, acrescida de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC, ficando o executado advertido de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. (art. 827 e 829 do CPC). Ficando igualmente intimada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2025. Eu, Cleudiane Ramos, Técnico Judiciário, Mat. 1503531, digitei. CLEUDIANE RAMOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena30/09/2025, 00:00
Documento (Edital)29/09/2025, 14:16
Mero expediente23/08/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)04/07/2025, 11:20
Decurso de Prazo18/06/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 14:40
Publicação21/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA 0000411-10.2009.8.10.0055 BANCO FINASA S/A. BANCO FINASA S/A. CPF: 57.561.615/0001-04, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI CPF: 729.961.619-04, RODRIGO FRASSETTO GOES CPF: 005.504.549-93, FREDERICO ALVIM BITES CASTRO CPF: 036.283.076-27 RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIMO a parte autora para para requerer as medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 dias. Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 Marcelo Cantanhede de Almeida Auxiliar Judiciário Matrícula n° 17500009/05/2025, 00:00
Ato ordinatório08/05/2025, 23:45
Decurso de Prazo27/04/2025, 00:08
Publicação26/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000411-10.2009.8.10.0055.
EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A. EXECUTADO(S): RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE CITAÇÃO De ordem do MM.º Juiz de Direito, JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, procedo à CITAÇÃO do(a) executado(a), RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE, por seu representante legal, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a integralidade da dívida, acrescida de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC, ficando o executado advertido de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. (art. 827 e 829 do CPC). Ficando igualmente intimada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). Santa Helena - MA, 8 de abril de 2025. CLEUDIANE RAMOS Tecnico Judiciario Mat.1503531
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL09/04/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual08/04/2025, 10:28
Mero expediente19/03/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)19/03/2025, 12:43
Mero expediente30/10/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)08/10/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 15:42
Decurso de Prazo10/09/2024, 07:27
Publicação19/08/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO FINASA S/A. Requerido(a): RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0000411-10.2009.8.10.0055 Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da certidão negativa de citação acostada sob ID 113604602 e para requerer o que entender de direito. Cumpra-se o disposto no ID 79793049 e retifique-se a classe processual. Serve o(a) presente COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20060816494889200000029898403 PROC 411-10.2009.8.10.0055 Documento Diverso 20060816494915000000029898410 PROC 411-10.2009.8.10.0055 (DESPACHO) Documento Diverso 20060816494923600000029898411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070517344870900000030765785 Intimação Intimação 20070517344870900000030765785 Mandado Mandado 21030909225057000000039576583 Citação Citação 21030909225057000000039576583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092417290775700000049942927 Notificação Notificação 21092417290775700000049942927 Certidão Certidão 21100413202703000000050432456 Despacho Despacho 22021420051267800000056564707 Intimação Intimação 22021420051267800000056564707 Diligência Diligência 22051715473772000000062773573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052609324270200000063405972 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052609324270200000063405972 Certidão Certidão 22071811135170600000066988808 Petição Petição 22081810380360400000069217000 PETIÇÃO - HABILITAÇÃO Petição 22081810380367000000069217006 PROCURAÇÃO - BRADESCO Procuração 22081810380374000000069217007 Petição Petição 22081810463495600000069217781 PETIÇÃO - CONVERSÃO Petição 22081810463507300000069217783 PLANILHA - EXECUÇÃO Ficha Financeira 22081810463512200000069217787 Sentença Sentença 22110811064736200000074549652 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22110811064736200000074549652 Intimação Intimação 22110811064736200000074549652 Petição Petição 23010615554617800000077673879 Petição Petição 23011209134723400000077910245 PETIÇÃO - RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE Petição 23011209134729000000077910248 GUIA - RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE Custas 23011209134735500000077910257 COMPROVANTE - RAIMUNDA ROSALIA CORREIA Documento de identificação 23011209134741200000077910258 Citação Citação 22110811064736200000074549652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041922500503100000084338755 Notificação Notificação 23041922500503100000084338755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052913553665800000087068091 Notificação Notificação 23052913553665800000087068091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071914301329100000090647338 Notificação Notificação 23071914301329100000090647338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012523533357700000102920145 Notificação Notificação 24012523533357700000102920145 Diligência Diligência 24030415320786300000105669794 Diligência Diligência 24030415331403700000105669802 Habilitação nos autos Petição 24070215165348400000114528776 1. PROCURAÇÃO E SUBS - BF Procuração 24070215165359800000114528777
Mero expediente12/08/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)16/04/2024, 14:55
Decurso de Prazo17/03/2024, 01:55
Mandado (não entregue ao destinatário)04/03/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 15:32
Decurso de Prazo15/02/2024, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2024, 23:55
Documento (Certidão)25/01/2024, 23:53
Decurso de Prazo08/08/2023, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2023, 14:31
Documento (Certidão)19/07/2023, 14:30
Decurso de Prazo19/06/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2023, 13:56
Documento (Certidão)29/05/2023, 13:55
Decurso de Prazo10/05/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2023, 22:53
Documento (Certidão)19/04/2023, 22:50
Decurso de Prazo07/03/2023, 18:17
Expedição de documento (Mandado)30/01/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))12/01/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))06/01/2023, 15:55
Publicação27/12/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/12/2022, 05:12
Publicação27/12/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/12/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Requerido: RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE DECISÃO
Intimação - PROCESSO nº 0000411-10.2009.8.10.0055 BUSCA E APREENSÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO FINASA S/A contra RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de pág. 25 (ID 31854914) deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do bem. Certidão atestou a citação da parte requerida e atestou que não foi cumprido o mandado de busca e apreensão (pág. 29, ID 31854914). O autor requereu no ID 74032424 a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. É o relatório, passo a decidir. Primeiramente, cumpre-nos lembrar que a ação de busca e apreensão é uma espécie processual especial mais simplificada e célere, uma vez que se trata de um negócio jurídico em que o banco fiduciante apresenta-se como proprietário do veículo até o completo adimplemento do valor financiado pelo cliente. A partir do momento em que ocorre a mora nas obrigações, o credor pode, por determinação legal, restituir-se da posse direta do bem desde que cumpridos alguns requisitos previstos na norma. E exatamente pelo fato da ação de busca e apreensão ser uma espécie processual especial que devemos nos atentar ao que dispõe a legislação de forma restrita, sob pena de mitigar garantias fundamentais do cidadão, como o devido processo legal. Partindo da necessidade de previsão legal para os procedimentos aplicáveis à ação de busca e apreensão, temos que por muitos anos o Decreto-Lei nº 911/69 previa que, se o bem alienado fiduciariamente não fosse encontrado ou não fosse achado na posse do devedor, ficava facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. E era amparado por esta previsão normativa que alguns órgãos do Poder Judiciário, dentre os quais esta unidade jurisdicional, acolhiam o pedido de conversão em ação de depósito e rejeitavam o pedido de conversão em ação executiva. Mesmo após o Supremo Tribunal Federal considerar a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, inclusive editando a súmula vinculante nº 25, continuou o mesmo posicionamento, pois entendemos que o sistema dispõe de outros meios coercitivos para, dentro da ação de depósito, obrigar o adimplemento da dívida mesmo sem a ameaça de prisão pairando sob o devedor. Todavia, em 13 de novembro de 2014, foi promulgada a Lei nº 13.043/2014 que alterou diversos dispositivos legais, dentre eles o Decreto-Lei nº 911/69. De acordo com a nova redação dada aos arts. 4º e 5º, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, podendo ser penhorados bens do devedor quantos bastarem para assegurar a ação. Uma vez que por força de alteração normativa agora existe previsão legal para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, julgo procedente o pedido de ID 74032424 para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/2014. Retifique-se a classe processual. Intime-se a parte requerente para recolher as custas processuais para expedição de mandado de citação, sob pena de extinção do feito. Somente após esta providência: 1 - CITE-SE a executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC, ficando o executado advertido de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. 2- Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada (art. 829, § 1º CPC). 3- Não sendo localizado o executado, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la por 02 (duas) vezes em dias distintos. 4 - Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Novo Diploma Processual Civil. Procedam-se as anotações de praxe na Secretaria e Distribuição deste Fórum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Santa Helena, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Requerido: RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO nº 0000411-10.2009.8.10.0055 BUSCA E APREENSÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO FINASA S/A contra RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de pág. 25 (ID 31854914) deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do bem. Certidão atestou a citação da parte requerida e atestou que não foi cumprido o mandado de busca e apreensão (pág. 29, ID 31854914). O autor requereu no ID 74032424 a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. É o relatório, passo a decidir. Primeiramente, cumpre-nos lembrar que a ação de busca e apreensão é uma espécie processual especial mais simplificada e célere, uma vez que se trata de um negócio jurídico em que o banco fiduciante apresenta-se como proprietário do veículo até o completo adimplemento do valor financiado pelo cliente. A partir do momento em que ocorre a mora nas obrigações, o credor pode, por determinação legal, restituir-se da posse direta do bem desde que cumpridos alguns requisitos previstos na norma. E exatamente pelo fato da ação de busca e apreensão ser uma espécie processual especial que devemos nos atentar ao que dispõe a legislação de forma restrita, sob pena de mitigar garantias fundamentais do cidadão, como o devido processo legal. Partindo da necessidade de previsão legal para os procedimentos aplicáveis à ação de busca e apreensão, temos que por muitos anos o Decreto-Lei nº 911/69 previa que, se o bem alienado fiduciariamente não fosse encontrado ou não fosse achado na posse do devedor, ficava facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. E era amparado por esta previsão normativa que alguns órgãos do Poder Judiciário, dentre os quais esta unidade jurisdicional, acolhiam o pedido de conversão em ação de depósito e rejeitavam o pedido de conversão em ação executiva. Mesmo após o Supremo Tribunal Federal considerar a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, inclusive editando a súmula vinculante nº 25, continuou o mesmo posicionamento, pois entendemos que o sistema dispõe de outros meios coercitivos para, dentro da ação de depósito, obrigar o adimplemento da dívida mesmo sem a ameaça de prisão pairando sob o devedor. Todavia, em 13 de novembro de 2014, foi promulgada a Lei nº 13.043/2014 que alterou diversos dispositivos legais, dentre eles o Decreto-Lei nº 911/69. De acordo com a nova redação dada aos arts. 4º e 5º, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, podendo ser penhorados bens do devedor quantos bastarem para assegurar a ação. Uma vez que por força de alteração normativa agora existe previsão legal para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, julgo procedente o pedido de ID 74032424 para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/2014. Retifique-se a classe processual. Intime-se a parte requerente para recolher as custas processuais para expedição de mandado de citação, sob pena de extinção do feito. Somente após esta providência: 1 - CITE-SE a executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC, ficando o executado advertido de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. 2- Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada (art. 829, § 1º CPC). 3- Não sendo localizado o executado, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la por 02 (duas) vezes em dias distintos. 4 - Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Novo Diploma Processual Civil. Procedam-se as anotações de praxe na Secretaria e Distribuição deste Fórum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Santa Helena, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.
Procedência08/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))18/08/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)18/07/2022, 11:23
Documento (Certidão)18/07/2022, 11:13
Decurso de Prazo15/07/2022, 08:49
Publicação06/06/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência citatória ID67099446. Santa Helena - MA, 26 de maio de 2022. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0000411-10.2009.8.10.0055 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao o disposto no § 4º do Art. 203 do CPC/2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão, INTIMO a parte autora, por seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)27/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)26/05/2022, 09:32
Decurso de Prazo26/05/2022, 09:23
Mandado (entregue ao destinatário)17/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))17/05/2022, 15:47
Publicação22/04/2022, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO FINASA S/A.
Requerido: RAIMUNDA ROSALIA CORREIA COSTA LEITE DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação,
Intimação - PROCESSO nº 0000411-10.2009.8.10.0055 BUSCA E APREENSÃO INTIME-SE o requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo recolher as custas referente a solicitação de nova expedição de Mandado de Busca e Apreensão, endereço atualizado do requerido e indicação do depositário fiel do bem. Juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas e indicado o depositário fiel, autorizo a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão do veículo objeto da lide, nos termos da decisão de ID 31854914- pág.25. Após o resultado da diligência, intime-se a parte para ciência e requerimentos cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20060816494889200000029898403 PROC 411-10.2009.8.10.0055 Documento Diverso 20060816494915000000029898410 PROC 411-10.2009.8.10.0055 (DESPACHO) Documento Diverso 20060816494923600000029898411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070517344870900000030765785 Intimação Intimação 20070517344870900000030765785 Mandado Mandado 21030909225057000000039576583 Citação Citação 21030909225057000000039576583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092417290775700000049942927 Notificação Notificação 21092417290775700000049942927 Certidão Certidão 21100413202703000000050432456 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito20/04/2022, 00:00
Mero expediente14/02/2022, 20:05
Conclusão (para despacho)05/02/2022, 16:19
Documento (Certidão)04/10/2021, 13:20
Expedição de documento (Mandado)24/09/2021, 17:30
Documento (Certidão)24/09/2021, 17:29
Expedição de documento (Mandado)09/03/2021, 09:24
Documento (Carta)09/03/2021, 09:22
Decurso de Prazo23/07/2020, 00:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos05/07/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2020, 17:35
Documento (Certidão)05/07/2020, 17:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)08/06/2020, 16:49
Retificação de Classe Processual27/05/2020, 14:57
Mero expediente27/05/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))10/01/2019, 11:37
Protocolo de Petição20/04/2017, 12:43
Conclusão (para despacho)10/04/2017, 11:01
Documento (Certidão)10/04/2017, 11:00
Documento (Outros documentos)20/03/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2017, 16:39
Mero expediente19/11/2015, 11:01
Mudança de Classe Processual19/11/2015, 11:00
Conclusão (para despacho)19/11/2015, 11:00
Documento (Mandado)22/05/2010, 11:40
Recebimento (competência exclusiva)07/05/2009, 17:36