Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: COLETA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. em face da exequente COLETA VIEIRA DOS SANTOS, requerendo a suspensão do feito, a declaração de excesso de execução por erro de cálculo e a arguição de prescrição quinquenal.O executado garantiu o Juízo mediante depósito de R$ 32.024,37 (trinta e dois mil e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), valor este que corresponde ao total da condenação atualizado pela exequente.A Impugnação sustenta, essencialmente, a não aplicação da repetição em dobro com base na modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, para descontos anteriores a 30/03/2021, e a ocorrência de prescrição quinquenal.A exequente manifestou-se, alegando que a argumentação da executada, ao tentar aplicar a modulação e rediscutir a prescrição, constitui em nítida tentativa de inovação indevida e inadmissível no processo.O acórdão proferido no processo transitou livremente em julgado.É o breve relato, passo a análise do mérito.O acórdão estabeleceu a nulidade do contrato de empréstimo e a restituição dos valores indevidamente descontados nos termos do art. 42 do CDC, além da condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.Tendo em vista que o título executivo judicial transitou em julgado em 26/02/2024, as alegações da executada concernentes à aplicação de tese de repetição de indébito (EAREsp 676.608/RS) ou à prescrição quinquenal configuram manifesta tentativa de rediscussão do mérito da demanda, o que é absolutamente vedado em sede de execução, sob pena de afronta à coisa julgada material.Dessa forma, a argumentação apresentada pela executada não encontra amparo no título executivo judicial e a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que os argumentos trazidos pelo executado ferem o princípio da coisa julgada, impondo-se assim a homologação dos cálculos apresentados pela exequente.Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A.Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 113204801), no valor total de R$ 32.024,37 (trinta e dois mil e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos).Tendo em vista o depósito integral do valor devido pelo executado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da exequente, COLETA VIEIRA DOS SANTOS, ou de seu procurador, referente ao valor depositado em garantia do juízo.Condeno a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos moldes determinados em lei.Sem prejuízo,
Intimação - PROCESSO N° 0800432-13.2022.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas da fase de conhecimento (e as custas processuais remanescentes da execução, se houver).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-seSERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.Juiz DOUGLAS LIMA DA GUIATitular da 4ª Vara de Balsas,Respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 25462025